Acórdão nº 03766/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul 1.

Relatório T ..., S.A., intentou no TAF de Sintra, contra o Município de Cascais, acção administrativa especial para impugnação do acto administrativo do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que indeferiu a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações que instalou no Restaurante M ..., na Estrada do Guincho, em Oitavas, Cascais.

Por acórdão de 20.12.2007., o tribunal " a quo" julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.

Inconformada, a recorrente interpôs para este TCA-Sul o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: "1 - O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art. 15.°, n.° 4, por remissão para o art. 9.°, do Decreto-Lei n.° 11/2003, pelo que o acto recorrido é manifestamente ilegal, por violação destes preceitos legais.

2 - A intenção de indeferimento não foi acompanhada de uma proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, a qual é obrigatória para todas as antenas de telecomunicações instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003, nos termos expressos do seu art. 15.°, n.° 4.

3-Decidiu-se neste sentido nos acórdãos do T.C.A. de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG - doc. n.° 1 -, e de 20.12.2007, proferido no Proc. 01082/04.1BEBRG, e disponível em www.dgsi.pt.

4- Não se pode concordar com a fundamentação do douto acórdão recorrido, quando se diz que o facto de, num raio de 75 m, ainda se estar em área pertencente ao mesmo Parque, justifica o incumprimento do dever legal, urra vez que foi emitido parecer favorável à mesma instalação.

5 - Deste modo, não é ainda nos encontrarmos dentro do Parque Natural dos autos que o Recorrido pode ficar dispensado do cumprimento do dever legal, tendo em conta que a entidade competente se pronunciou favoravelmente à instalação da antena dos autos.

6- Como o art. 9.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 11/2003, dispõe expressamente que se não for sugerida uma localização alternativa o presidente da câmara defere o pedido, o que manifestamente não foi feito, sem qualquer razão legal justificativa de tal omissão, deve condenar-se o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.

7 - Ao decidir que não ocorria violação do dever de audiência prévia o acórdão recorrido violou os arts. 9.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que anule o acto impugnado, com este fundamento, condenando ainda o Recorrido à prática do acto de deferimento da autorização municipal solicitada.

8- O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 1 ano, fixado no art. 15.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 11/2003.

9- O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8.° do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo.

10- O facto de o prazo de decisão fixado no art. 15.° ser mais amplo do que o que resulta do art. 8.° justifica-se apenas pela circunstância de, no que respeita às antenas já instaladas, o procedimento de autorização ter por objecto todas as estações em funcionamento em cada Município.

11 - O deferimento tácito da autorização municipal dos autos sempre resultaria, caso não houvesse, como há, disposição especial, do art. 108.°, n.° 3, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, por maioria de razão, tendo em conta que a instalação de uma antena de telecomunicações nem sequer pode ser considerada como obra de construção civil.

12- Decidiu-se neste sentido no acórdão do T.C.A. de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG - doe. n.° 1.

13 - Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.° do Código do Procedimento Administrativo.

14- Em consequência, a Autora adquiriu o direito correspondente à instalação da antena, ao contrário do que é afirmado no acto impugnado.

15 - No, aliás douto, acórdão recorrido, admite-se que das regras legais acima referidas possa resultar que o silêncio da administração tem como consequência o deferimento tácito dos pedidos de autorização municipal apresentados aos abrigo do Decreto-Lei n.° 11/2003, embora se tenha concluído que tal deferimento tácito seria nulo, entendimento com o qual a Autora não se pode conformar.

16- As causas de nulidade do acto administrativo devem estar taxativamente previstas na Lei, nos termos do art. 133.° do C.P.A., sendo certo que, no acórdão recorrido não se identifica qualquer preceito legal no qual se comine a alegada violação de lei com a sanção da nulidade, pelo que se deverá concluir que a mesma não existe.

17 - Em consequência, o deferimento tácito, a ser ilegal, sempre será apenas meramente anulável, pelo que apenas poderia ter sido revogado no prazo de 1ano, o que manifestamente não sucedeu.

18- Como muito bem se conclui no douto acórdão recorrido, tendo sido solicitado à comissão directiva do PNSC a emissão de parecer vinculativo, e não tendo a mesma entidade respondido no prazo de 10 dias, o silêncio da mesma vale como concordância com a pretensão formulada, nos termos do art. 6.°, n.° 7, do Decreto-Lei n.° 11/2003.

19- Sucede que, no douto acórdão recorrido, acaba por concluir-se que este parecer não era vinculativo e que o Réu acabou por considerar que, apesar do mesmo, ocorria a violação do art 15.°, n.°1, al. a), do RPNSC, conclusões que não são correctas.

20- O parecer da comissão directiva do PNSC é vinculativo, como resulta expressamente do disposto nos arts. 9.° e 15.° do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° l-A/2004, publicada no D.R., Ia Série, de 8.01.2004.

21- Com efeito, estabelece o art 9.°, n.° 1, do mesmo Regulamento, que «sem prejuízo (...) das disposições específicas previstas para as áreas de protecção nos arts. 11.° a 28.°, ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades(...)».

22- Daqui resulta que todos os pareceres a que se refere o mesmo art.

9°, entre os quais se encontra o parecer previsto no art. 15.° aqui em causa, são pareceres vinculativos, como é estabelecido claramente naquele primeiro preceito.

23- O art 15.° do mesmo Regulamento é uma mera concretização do disposto em geral no art. 9.°, pelo que dúvidas não há de que os pareceres respectivos, entre os quais se encontra o parecer dos autos, têm natureza vinculativa, como reconhece o Recorrido.

24- Existindo, como existe, parecer vinculativo favorável à instalação da antena dos autos, é óbvio que a decisão impugnada é manifestamente ilegal uma vez que o Réu não pode substituir-se à mesma entidade, pretendendo interpretar uma disposição do Regulamento em causa em sentido contrário ac parecer vinculativo pela mesma emitido.

25 - Ao entender-se, no acórdão recorrido, que o deferimento tácito dos autos é nulo, foram violados os arts. arts. 9.° e 15.° do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 1-A/2004, publicada no D.R., I.a Série, de 8.01.2004, e ainda os arts. 133.° e 144.° do CP A, pelo que a mesmo é ilegal, devendo ser substituída por outra que reconheça que o deferimento tácito da autorização municipal é válido e definitivo e que não enferma de nulidade.

26- Em consequência, deve ser revogado o mesmo acórdão e condenar-se o Recorrido a praticar o acto de deferimento da antena dos autos, ou a reconhecer a validade do mesmo deferimento tácito.

27 - Ainda que assim não se entendesse, sempre teria o Tribunal recorrido que ter ordenado a produção de prova sobre a mesma.

28 - Com efeito, a Recorrente alegou nos arts. 60.° a 65.° da sua petição inicial factos que são essenciais para a decisão da causa, uma vez que, caso a...

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