Acórdão nº 01552/08.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução11 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO BFM...

, A. na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária deduzida contra a R.

“FREGUESIA DE FRAIÃO” [”JUNTA DE FREGUESIA DE FRAIÃO”], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20.04.2012, que lhe julgou totalmente improcedente a sua pretensão absolvendo aquela R. do pedido [condenação da R., fruto do seu incumprimento contratual, no pagamento ao A. da quantia de 75.639,24 € (34.197,09 € relativos à quantia em dívida, acrescida dos respetivos juros de mora no montante de 41.442,17 €)].

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 656 e segs. e fls. 713 e segs. após convite na sequência de despacho do Relator de fls. 710 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Eng. JMVB..., acompanhou a execução da empreitada, na fase inicial da obra, o qual havia elaborado aquele projeto, como único fiscal da obra.

  2. Além disso, os trabalhos respeitantes ao contrato de empreitada foram, sempre, acompanhados pelos membros da junta que representavam a ré, incluindo a sua presidente, Dr.ª GM..., para além do referido técnico que as acompanhou, durante o período que se manteve como fiscal único, por incumbência da ré.

  3. Por isso, a obra foi executada sem qualquer reparo por parte da ré.

  4. Os defeitos que fundamentaram a improcedência da ação resultam, para além daqueles denunciados em 2002, como se vislumbra dos autos, do relatório pericial elaborado pela testemunha, MSMC..., de 30 de julho de 2009, ou seja, mais de sete anos após a entrada na posse das frações.

  5. Está assente que a ré e os arrendatários requereram a eliminação de defeitos, logo após a entrada na posse das frações autónomas do aludido bloco B, destinadas exclusivamente a habitação.

  6. É inquestionável que há muito mais de 5 (cinco) anos, à data da propositura da ação, quer a ré, quer os arrendatários dessas frações, nenhuma reclamação fez ou fizeram junto do autor.

  7. De igual modo, está assente que a eliminação de pequenos defeitos ocorreu naquele ano de 2002 e, por isso, há longos anos… VIII. Está assente que a ré e os arrendatários entraram na posse das frações que integram o bloco B, inerente à empreitada celebrada, em finais de março de 2002, ou seja, no período da Páscoa.

  8. Como é consabido, a dona da obra tinha 30 dias para denunciar os defeitos, após o seu conhecimento - art. 1220.º, n.º 1 do C. Civil.

  9. Nos termos do disposto no artigo 1224.º do C. Civil, o dono da obra tinha o prazo de 1 ano para exigir a sua eliminação, após a denúncia, sob pena de caducidade - art. 1224.º, n.º 1.

  10. Assim, a dona da obra, ora apelada, tinha o prazo de um ano, após a denúncia, para propor contra o ora recorrente a respetiva ação, por falta da eliminação dos defeitos denunciados.

  11. Como ressalta dos autos, não o fez.

  12. Estão ultrapassados todos os prazos previstos nos artigos 1225.º C. Civil.

  13. De todo o modo, a ré, na qualidade de dona da obra, estava obrigada a acionar o A., dentro do período de cinco anos, ou seja, até finais de março de 2007 Além disso: XV. Na verdade ocorreu, inquestionavelmente a receção da obra, a que se reporta a empreitada.

  14. Como é óbvio, com a entrada na posse de todas as frações habitacionais, por parte da ré, sendo que, quanto às frações destinadas a comércio, está assente que as mesmas seriam concluídas conforme a disponibilidade económica da ré e conforme surgissem arrendatários para as frações - item 32, da douta sentença recorrida, ocorreu a receção da obra.

  15. Com o devido respeito, o acórdão referido na sentença recorrida, referente a este venerando tribunal, não sustenta, minimamente a tese expendida na decisão recorrida, mas antes e até a tese expendida pelo ora recorrente.

  16. Aliás da prova carreada para os autos e assente, quer pelo depoimento pessoal, quer pelos documentos, quer pela prova testemunhal, nada resulta provado em favor da ré que determine o não pagamento da quantia peticionada e reclamada pelo recorrente.

  17. É indubitável que a ação teria e terá que proceder, condenando-se a ré na quantia em débito, assente nos autos, e respetivos juros à taxa comercial aplicada.

  18. Deste modo, a sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 1220.º, 1224.º e 1225.º do Código Civil e ainda o disposto no R.J.E.O.P. …”.

    A R., ora recorrida, devidamente notificada veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 409 e segs.

    ] nas quais sustentam a manutenção do julgado e para o efeito formularam o seguinte quadro conclusivo: “...

  19. A douta decisão em mérito fez correta aplicação e interpretação da lei, não sendo merecedor de qualquer censura.

  20. Inexistem nos autos concretas provas que impusessem ou imponham decisão diversa da recorrida, não tendo, pois, existido manifesto erro.

  21. Nenhuma das conclusões formuladas pelo recorrente se mostra merecedor de provimento.

  22. Quer por força do regime jurídico constante do Dec.-Lei 59/99, de 2 de março, quer por força do disposto no artigo 428.º, n.º 1 do C. Civil, deverá confirmar-se e manter-se a douta decisão em mérito, na sua integralidade …”.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 704 e segs.

    ].

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão condenatória deduzida pelo A. [por alegado incumprimento contratual da R. e no qual se funda a presente ação administrativa comum] enferma de erro de julgamento por incorreta aplicação, mormente, do disposto nos arts. 1220.º, 1224.º e 1225.º todos do Código Civil [CC] e no RJEOP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida [retificados os manifestos lapsos de escrita nos n.ºs VI) dos factos apurados (quanto à data «10.10.2000» e não «06.05.2001» - cfr. teor do determinado na decisão 06.07.2010 - fls. 318/319 dos autos) e XXV) (quanto à referência ao n.º «XXIII)» e não «XXII)» - cfr. resposta ao item 08.º da Base Instrutória - fls. 611 dos autos)] a seguinte factualidade: I) O A. é empresário em nome individual, devidamente registado na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sob o n.º 1.523, que se dedica à atividade de construção civil e obras públicas, com habitualidade e fim lucrativo [al. A) da matéria de facto assente].

      II) A R., por pretender construir uma edificação urbana, no loteamento do Gaveto da Rua …, com a Rua …, concelho de Braga, submeteu a concurso público da respetiva empreitada, promovendo o seu anúncio no DR n.º 89, III.ª Série, de 14.04.2000 [al. B) da...

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