Acórdão nº 11582/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beatode Sousa
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º JuÃzo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO CÉLIA ...interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 28/05/2002, que manteve a decisão do Director Regional de Educação do Norte, que a condenou na pena de 250.000$00 de multa suspensa por um ano, tendo para o efeito alegado o que consta do requerimento inicial.

A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso contencioso.

A recorrente apresentou as alegações finais de fls. 46 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em sÃntese, que o acto recorrido violou o disposto nos n°s 4, 36 e 37 do Despacho n° 60/SEED/94, o n° 4.3 do n°1 da Portaria n° 130/86, de 3/4, os art°s 9°, 10°, 28°, 29° e 30° do DL n° 24/84, de 16/1, o art° 3°/1 do DL n° 115-A/98, os art°s 123°/1/d), 124°/1/b) e e), 125°/2 do CPA, os arts 31°/2/b) e 36° do CP e os arts 13° e 29°/1 da CRP (Cfr. conclusão 25ª) A autoridade recorrida contra-alegou concluindo pela legalidade do acto recorrido.

A solicitação do Digno Ministério Público, a autoridade recorrida informou que foi extinta a pena de multa aplicada à recorrente, com execução suspensa por um ano, em virtude de ter decorrido este perÃodo de tempo sem incorrer na prática de outra infracção disciplinar (Cfr. fls. 79 a 81).

Pelo acórdão deste Tribunal de 01-04-2004 (fls. 97/100) foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Porém, no âmbito de recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, aquele acórdão veio a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-02-2005, a fls. 125/138, que ordenou a baixa dos autos a este Tribunal para que, se nada o impedisse, se conhecer do mérito da causa.

Entende-se que nada mais impede o conhecimento de mérito, pelo que se procederá agora em conformidade com a directiva do Supremo Tribunal Administrativo.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

  1. A recorrente é professora e Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola ..., em Guimarães.

  2. Contra ela foi instaurado o processo disciplinar Nº DRN-185/00-DIS relativo aos acontecimentos ocorridos nessa Escola com a não realização, por um elevado número de alunos, das provas globais no ano lectivo de 1999/2000, conforme se vê do relatório final do referido processo disciplinar - cfr. fls. 157 e seguintes do processo instrutor.

  3. No âmbito desse processo foi-lhe aplicada pena de multa graduada em 250.000$, com execução suspensa por um ano, mediante despacho do Director Regional de Educação do Norte.

  4. Inconformada com a aplicação desta sanção, a Recorrente recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, mas sem êxito já que este, por despacho de 28/12/2001, com os fundamentos da Informação/Proposta nº432/2001, de 14 de Dezembro, indeferiu o recurso e manteve a decisão sancionatória.

  5. O Recorrente interpôs, então, recurso contencioso de anulação desse despacho de 28/12/01 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, tramitado na 2ª Subsecção da 1ª Secção deste Tribunal, sob o nº...

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