Acórdão nº 07308/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que condenou o Recorrente a pagar ao A. e Recorrido a quantia de 10.000,00€, a título de responsabilidade civil por acto ilícito.
Em alegações de recurso são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1ºO "Tribunal a quo'', na Sentença de 25/06/2010, não decidiu correctamente ao julgar parcialmente procedente o pedido do Autor tendo condenado o R ao pagamento da quantia de€ 10.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
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A decisão ora impugnada teve por base o acto administrativo praticado pelo R. que procedeu à compensação, ao abrigo do nº 2, do art. 8° do D.L. nº 133/88, de 20/04, da quantia de € 3.849,40 que o A. tinha direito a receber, acto esse que foi considerado ilegal em sede de decisão tomada em audiência preliminar.
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Acontece que, o despacho saneador que considerou ilegal o acto praticado pelo R. ainda não transitou em julgado, porquanto foi objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, recurso esse que não foi admitido pelo tribunal a quo, tendo sido apresentada reclamação para o Presidente do tribunal ad quem, ao abrigo do art. 114°, nº 3 do CPTA, que ainda não se pronunciou.
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A decisão ora impugnada ignora que, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei nº 48051 de 21/11/67, que remete para o art. 483° do CC, para haver culpa e consequente responsabilidade civil, é necessário que haja uma violação ilícita do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
5 Tanto mais que o acto praticado pelo R., compensação ao abrigo do nº 2, do art. 8° do Decreto Lei nº 133/88, não violou qualquer disposição legal, como foi sobejamente explanado em sede de recurso interposto do Despacho Saneador proferido em 12/04/2010.
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Não havendo ilicitude do acto não pode concluir-se, como o fez a meritíssima Juiz, que as condições sócio económicas e as privações suportadas pelo A. tiveram como causa, directa e necessária, o acto praticado pelo R.
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Para que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, é necessário que esse acto resulte da violação da lei.
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A meritíssima Juiz ao decidir como decidiu, fundamentando a sua decisão no Despacho Saneador de 12/04/2010 que foi objecto de recurso, e posterior reclamação, e que por isso não transitou ainda em julgado, violou o disposto nos arts. 668°, nº 1, d), e 677º, ambos do CPC.
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Pelo que, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 668º do CPC é nula a sentença ora impugnada.» O Recorrido não apresentou contra alegações.
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, ora não impugnados: A) O Autor nasceu em 8 de Novembro de 1986 e é filho de ... e de ... ; B) O pai do Autor faleceu em 11 de Dezembro de 1998; C) O Autor requereu, em finais de 2002, junto da Ré I.S.S.I.P – Centro Nacional de Pensões, a atribuição do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência, prestações a que tinha direito nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por morte de seu pai.
D) Em Fevereiro de 2006, o Autor foi informado pela Ré, através do ofício com a Refª 8.3.1., do deferimento do seu requerimento de prestações por morte, observando-se as condições de atribuição e as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro; E) No verso desse mesmo ofício encontravam-se discriminadas as prestações a que o Autor tinha direito, bem como os elementos que tinham sido considerados para o efeito; F) De acordo com o que o Autor tinha direito a receber a quantia de € 2.996,80 (dois mil, novecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), a título da pensão de sobrevivência por morte do seu pai, e a quantia de € 852,60 (oitocentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), a título de subsídio por morte o seu pai, perfazendo o total de € 3.849,40 (três mil, oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos); G) Aquelas quantias deveriam ter sido pagas ao Autor até ao último dia útil do mês de Março de 2006, através da Caixa Geral de Depósitos; H) Até à presente data, a Ré não pagou ao Autor aquelas quantias, tendo sido diversas vezes interpelada para o fazer, através de contactos de telefone feitos pelo Autor e seus irmãos, para a então Directora da Unidade de Prestações por Morte da Ré, a Exma. Senhora ... , bem como através de cartas enviadas para a Ré, uma das quais registada com aviso de recepção; I) O Tribunal de Menores de Lisboa decidiu, em 2 de Março de 1995, considerando “ a irresponsabilidade dos pais quanto à sua formação, educação e desenvolvimento saudável e equilibrado (…) confia-lo [ao Autor] a título provisório, aos cuidados da Casa Pia” – cf. doc. 6 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) O CNP continuou, após a morte de ... , a pagar a pensão de velhice até Dezembro de 2002; L)Por desconhecer o seu falecimento; M) Em 13/09/2004, a companheira do beneficiário, ... , enviou uma carta ao CNP assumindo a existência de uma dívida no montante de € 19.233,96, correspondente às pensões pagas a pós a morte do beneficiário; N)E a propor o pagamento do referido débito em prestações; O) Em 07/10/2004 foi feito ofício resposta autorizando o pagamento, a título excepcional, em 60 prestações; P) Prestações essas que nunca chegaram a ser pagas; Q) Tendo por isso ficado por liquidar um débito no valor de € 19.233,96; R) Aquando do processamento das prestações devidas ao Autor, a produzir efeitos em Março de 2006, o Réu verificou a existência do referido débito no valor de € 19.233,96; S) Pelo que, e por Despacho do Sr. Director de Unidade, de 24/03/2006, o Réu procedeu à compensação daquele valor nas prestações por morte a pagar ao Autor; T) Motivo pelo qual o Réu não procedeu ao pagamento do subsídio morte e pensões de sobrevivência ao A., ao abrigo do art. 8º do D.L. nº 133/88, de 20/04.
Resposta ao artigo 1.º) O Autor permaneceu na Casa Pia de Lisboa até aos 19 anos; Resposta ao artigo 2.º) Desde então o Autor viveu cerca de 2 a 3 meses em casa da irmã ... , seguidamente permaneceu em casa da irmã ... cerca de 1 ano, após o que deixou de contar com local para morar; Resposta ao facto 3.º) O não pagamento pelo Réu ao Autor das prestações de sobrevivência e por morte do pai, aliado ao facto de o Autor não poder trabalhar por ter sofrido um acidente de viação que o incapacitou durante cerca de 1 ano, teve como consequência directa e necessária para o Autor passar fome e não ter local para morar, ficando por vezes na rua; Resposta ao facto 4.º) O Autor não pode contar com...
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