Acórdão nº 07308/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que condenou o Recorrente a pagar ao A. e Recorrido a quantia de 10.000,00€, a título de responsabilidade civil por acto ilícito.

Em alegações de recurso são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1ºO "Tribunal a quo'', na Sentença de 25/06/2010, não decidiu correctamente ao julgar parcialmente procedente o pedido do Autor tendo condenado o R ao pagamento da quantia de€ 10.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  1. A decisão ora impugnada teve por base o acto administrativo praticado pelo R. que procedeu à compensação, ao abrigo do nº 2, do art. 8° do D.L. nº 133/88, de 20/04, da quantia de € 3.849,40 que o A. tinha direito a receber, acto esse que foi considerado ilegal em sede de decisão tomada em audiência preliminar.

  2. Acontece que, o despacho saneador que considerou ilegal o acto praticado pelo R. ainda não transitou em julgado, porquanto foi objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, recurso esse que não foi admitido pelo tribunal a quo, tendo sido apresentada reclamação para o Presidente do tribunal ad quem, ao abrigo do art. 114°, nº 3 do CPTA, que ainda não se pronunciou.

  3. A decisão ora impugnada ignora que, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei nº 48051 de 21/11/67, que remete para o art. 483° do CC, para haver culpa e consequente responsabilidade civil, é necessário que haja uma violação ilícita do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

    5 Tanto mais que o acto praticado pelo R., compensação ao abrigo do nº 2, do art. 8° do Decreto Lei nº 133/88, não violou qualquer disposição legal, como foi sobejamente explanado em sede de recurso interposto do Despacho Saneador proferido em 12/04/2010.

  4. Não havendo ilicitude do acto não pode concluir-se, como o fez a meritíssima Juiz, que as condições sócio económicas e as privações suportadas pelo A. tiveram como causa, directa e necessária, o acto praticado pelo R.

  5. Para que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, é necessário que esse acto resulte da violação da lei.

  6. A meritíssima Juiz ao decidir como decidiu, fundamentando a sua decisão no Despacho Saneador de 12/04/2010 que foi objecto de recurso, e posterior reclamação, e que por isso não transitou ainda em julgado, violou o disposto nos arts. 668°, nº 1, d), e 677º, ambos do CPC.

  7. Pelo que, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 668º do CPC é nula a sentença ora impugnada.» O Recorrido não apresentou contra alegações.

    O DMMP não apresentou a pronúncia.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, ora não impugnados: A) O Autor nasceu em 8 de Novembro de 1986 e é filho de ... e de ... ; B) O pai do Autor faleceu em 11 de Dezembro de 1998; C) O Autor requereu, em finais de 2002, junto da Ré I.S.S.I.P – Centro Nacional de Pensões, a atribuição do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência, prestações a que tinha direito nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por morte de seu pai.

    D) Em Fevereiro de 2006, o Autor foi informado pela Ré, através do ofício com a Refª 8.3.1., do deferimento do seu requerimento de prestações por morte, observando-se as condições de atribuição e as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro; E) No verso desse mesmo ofício encontravam-se discriminadas as prestações a que o Autor tinha direito, bem como os elementos que tinham sido considerados para o efeito; F) De acordo com o que o Autor tinha direito a receber a quantia de € 2.996,80 (dois mil, novecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), a título da pensão de sobrevivência por morte do seu pai, e a quantia de € 852,60 (oitocentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), a título de subsídio por morte o seu pai, perfazendo o total de € 3.849,40 (três mil, oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos); G) Aquelas quantias deveriam ter sido pagas ao Autor até ao último dia útil do mês de Março de 2006, através da Caixa Geral de Depósitos; H) Até à presente data, a Ré não pagou ao Autor aquelas quantias, tendo sido diversas vezes interpelada para o fazer, através de contactos de telefone feitos pelo Autor e seus irmãos, para a então Directora da Unidade de Prestações por Morte da Ré, a Exma. Senhora ... , bem como através de cartas enviadas para a Ré, uma das quais registada com aviso de recepção; I) O Tribunal de Menores de Lisboa decidiu, em 2 de Março de 1995, considerando “ a irresponsabilidade dos pais quanto à sua formação, educação e desenvolvimento saudável e equilibrado (…) confia-lo [ao Autor] a título provisório, aos cuidados da Casa Pia” – cf. doc. 6 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) O CNP continuou, após a morte de ... , a pagar a pensão de velhice até Dezembro de 2002; L)Por desconhecer o seu falecimento; M) Em 13/09/2004, a companheira do beneficiário, ... , enviou uma carta ao CNP assumindo a existência de uma dívida no montante de € 19.233,96, correspondente às pensões pagas a pós a morte do beneficiário; N)E a propor o pagamento do referido débito em prestações; O) Em 07/10/2004 foi feito ofício resposta autorizando o pagamento, a título excepcional, em 60 prestações; P) Prestações essas que nunca chegaram a ser pagas; Q) Tendo por isso ficado por liquidar um débito no valor de € 19.233,96; R) Aquando do processamento das prestações devidas ao Autor, a produzir efeitos em Março de 2006, o Réu verificou a existência do referido débito no valor de € 19.233,96; S) Pelo que, e por Despacho do Sr. Director de Unidade, de 24/03/2006, o Réu procedeu à compensação daquele valor nas prestações por morte a pagar ao Autor; T) Motivo pelo qual o Réu não procedeu ao pagamento do subsídio morte e pensões de sobrevivência ao A., ao abrigo do art. 8º do D.L. nº 133/88, de 20/04.

    Resposta ao artigo 1.º) O Autor permaneceu na Casa Pia de Lisboa até aos 19 anos; Resposta ao artigo 2.º) Desde então o Autor viveu cerca de 2 a 3 meses em casa da irmã ... , seguidamente permaneceu em casa da irmã ... cerca de 1 ano, após o que deixou de contar com local para morar; Resposta ao facto 3.º) O não pagamento pelo Réu ao Autor das prestações de sobrevivência e por morte do pai, aliado ao facto de o Autor não poder trabalhar por ter sofrido um acidente de viação que o incapacitou durante cerca de 1 ano, teve como consequência directa e necessária para o Autor passar fome e não ter local para morar, ficando por vezes na rua; Resposta ao facto 4.º) O Autor não pode contar com...

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