Acórdão nº 04520/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

... , com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida decidiu que "os actos relativos à aprovação dos projectos das especialidades, bem como de aprovação do licenciamento, são posteriores à prolação do acórdão exequendo (...) e não podem, por isso, motivar a procedência/improcedência da mesma (...)" pelo que "nada há a executar, para cumprimento do acórdão exequendo" - cfr. texto n.° s l e 2; 2. O douto Acórdão exequendo do STA, de 2005.03.02, decidiu expressamente que efectivamente "o projecto de arquitectura do recorrente obtivera aprovação tácita em 28/1/95" pois “o despacho recorrido (...) haveria que reflectir a situação à data do despacho revogado, pois a nova definição que a sua vertente construtiva intentava estabelecer havia que erigir-se «in situ»" pelo que "concede(u) provimento ao recurso contencioso e (...) anul(ou) o despacho impugnado, emitido pelo Presidente da CM Cascais", em 1996.02.07 (v. Proc. 1140/04, da 3a Subsecção da 1a Secção)- cfr. texto n.° 2; 3. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o caso julgado da referida decisão judicial exequenda (v. art. 205°/2 da CRP e arts. 671° e segs. do CPC; cfr. arts. 1° e 158° do CPTA) - cfr. texto nºs l a 3; 4. Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado, dando cumprimento aos deveres que entretanto não tenha cumprido com fundamento no acto anulado (v. art. 173° do CPTA) - cfr. texto n. ° s 4 e 5; 5. A reconstituição da situação actual hipotética em execução da decisão judicial que anulou o despacho do Senhor Presidente da CMC, de 1996.02.07, impõe a supressão dos efeitos do acto anulado, a eliminação dos actos consequentes do acto anulado e a prática dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer a situação que o recorrente teria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP; cfr. arts. 173° e segs. do CPTA e arts. 5° e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho)- cfr. texto nºs.5 e 6 6. A entidade recorrida estava assim vinculada a reconhecer a verificação de todos os efeitos que se teriam produzido se o acto ilegal não tivesse sido praticado - maxime o deferimento tácito dos projectos apresentados - e a praticar todos os actos e operações necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual do ora recorrente (v. arts. 173° e segs. do CPTA; cfr. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho; cfr. Simões de Oliveira, Meios Contenciosos Acessórios, in Contencioso Administrativo, Braga, 1986, p.p. 234) - cfr. texto nos. 5 e 6.

  1. Os órgãos do Município de Cascais não executaram até à data a decisão judicial exequenda, não tendo sido invocada qualquer causa legítima de inexecução, no prazo legalmente estabelecido para esse efeito (v. arís. 163° e segs. do CPTA), pelo que a douta sentença recorrida nunca poderia julgar "improcedente a presente execução (...) bem como o pedido indemnizatório (...) absolvendo a executada dos pedidos" -cfr.

    texto n.° s 8 e 9; 8. A execução integral da decisão judicial exequenda implica, além do mais, a prática "com efeitos retroactivos, (de) um acto administrativo de sentido contrário ao anulado, que o substitua e sirva à reconstituição da situação actual hipotética" - cfr. texto n.° 9; 9. A execução integral das decisões judiciais exequendas implica ainda o reconhecimento dos deferimentos tácitos das pretensões do exequente, bem como a aprovação dos projectos apresentados e o licenciamento da construção em causa, emitindo-se o respectivo alvará (v. art. 20°DL 445/91de 20 de Novembro; cfr. Ac. STA de 1999.05.11, Proc. 044735, www.dgsi.pt ) - cfr. texto 10. A execução integral das decisões judiciais exequendas implica ainda o pagamento de indemnização ao ora recorrente: - Por todos os danos emergentes e lucros cessantes que o acto anulado lhe provocou e continua actualmente a provocar (v. art. 176°/3 do CPTA); - Por todas as despesas que teve com a interposição do recurso contencioso (v. Ac. STA de 2007.04.24, Proc. 0138A/03, in www.dgsi.pt). no qual foi anulado o acto em análise - cfr. texto nºs 10 e 11.

  2. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 20°, 22° e 205° da CRP, bem como nos arts. 163° e segs. e 176° do CPTA.

    * O Executado contra-alegou, concluindo com segue: 1. O Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais em 13 de Outubro de 1995, indeferiu o pedido de aprovação do projecto de arquitectura e licenciamento da construção para o prédio do qual é proprietário o recorrente, por falta de infra-estruturas no local.

  3. Em 27 de Fevereiro de 1996 o Senhor Presidente da Câmara de Cascais revogou por despacho, o acto de indeferimento praticado pelo Senhor Vereador do Pelouro Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais, declarando a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e, em sequência, ordenou o arquivamento do respectivo processo camarário.

  4. O acórdão exequendo veio a dar razão ao exequente, por considerar ter existido deferimento...

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