Acórdão nº 10318/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual, na qual se requeria a nulidade ou a anulação do acto do Conselho Directivo (em diante, CD) da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Publica (em diante, ESPAP), notificado em 06.02.2013, de não adjudicação da proposta apresentada pela Autora no âmbito do concurso público para a celebração de acordo quadro de plataformas electrónicas de contratação pública e consequentemente a revogação da decisão de contratar proferida no referido procedimento.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «A) A Entidade Demandada proferiu uma deliberação de acordo com a qual: i. Aderiu aos fundamentos e conclusões do parecer em anexo à deliberação; ii. Decidiu não adjudicar o Concurso Público em tutela do interesse público, revogando a decisão de contratar; iii. Concedeu prazo de audiência prévia aos concorrentes por cinco dias.

B) No dia 6 de Fevereiro de 2013, e depois de ter exercido o direito de audiência prévia, a ora Recorrente foi notificada da decisão pela qual o conselho directivo da Entidade Demandada deliberou considerar improcedente a pronúncia apresentada pela Recorrente e, consequentemente, deliberar a não adjudicação do Concurso Público em tutela do interesse público e que consubstancia o acto impugnado.

C) A Sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa determina a improcedência do pedido formulado pela Recorrente invocando-se os seguintes fundamentos: b. A Entidade Demandada não estava impedida de não adjudicar, com base em, devidamente fundamentada, causa diversa daquelas que se encontram legalmente enunciadas (designadamente por motivos de interesse público); c. O cancelamento do concurso não implica a violação do princípio da boa-fé; d. A decisão de não adjudicação encontra-se devidamente fundamentada; e. O preço da proposta da Recorrente era “anormalmente elevado” pelo que a não adjudicação se encontra justificada.

D) Dessa forma, o acto impugnado viola o 76.º e o 79.º, quando interpretados conjugadamente, na medida em que decide a não adjudicação e a revogação da decisão de contratar sem ter por fundamento uma das causas de não adjudicação que, excecionalmente, estão consagradas no artigo 79.º do CCP, nem nenhuma das demais que, estando compreendidas no espírito das normas consagradas neste artigo 79.º e que são obtidas através de um processo de extensão teleológica das mesmas, vêm a sua existência reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência.

E) Por seu lado, e em consequência, a Sentença recorrida, ao decidir da forma descrita, interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 76.º e 79.º, n.º 1, ambos do CCP, e padece de omissão de fundamentação.

Senão vejamos: F) O CCP consagra um dever de adjudicação que vincula a Administração a essa espécie de “oferta ao público” que, em nome do princípio da boa fé e da protecção das legítimas expectativas criadas, não pode desrespeitar.

G) Assim, o acto de adjudicação é um acto devido (ver, por todos, o ac. do TCA Sul de 26/04/2012 proferido no processo n.º 08634/12), sendo o elenco de causas de não adjudicação previstas no artigo 79.º, do CCP taxativo.

H) Isso mesmo decorre do CCP (independentemente dos elementos interpretativos que se considerem prevalecentes, literal, histórico ou sistemático), jurisprudência e da doutrina que se debruçou sobre a matéria.

I) Ao entender de forma distinta, isto é, ao considerar que o elenco de causas de não adjudicação previstas no artigo 79.º, do CCP é exemplificativo, o douto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 76.º e 79.º, ambos do CCP, devendo os mesmos ser interpretados e aplicados no sentido de se considerar que o elenco de causas de não adjudicação previstas no artigo 79.º, do CCP é taxativo, o que se alega nos termos e para os efeitos do artigo 685.º-A, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

J) Ainda que se entenda que o elenco de causas de não adjudicação previstas no artigo 79.º, do CCP, não é taxativo, aquela só pode ocorrer se estiverem em causa motivos de interesse público de carácter superveniente.

K) Ao entender de forma distinta, isto é, ao considerar que a não adjudicação pode ser decretada sem a existência de um facto SUPERVENIENTE e de interesse público, o douto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 76.º e 79.º, ambos do CCP, devendo os mesmos ser interpretados e aplicados no sentido de se considerar que a não adjudicação apenas pode ter lugar caso exista um motivo de interesse público e superveniente, que o justifique, o que se alega nos termos e para os efeitos do artigo 685.º-A, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

L) Ora, não presente caso, não existem motivos de interesse público de carácter superveniente que justifiquem uma decisão de não adjudicação e aqueles que são invocados como motivos de interesse público não são nem supervenientes, nem de interesse público.

M) Acresce que a decisão de não adjudicação não pode ser proferida apenas porque a administração não gostou do resultado final do procedimento, da entidade escolhida a final.

N) Ainda que se admita que a Entidade Demandada pode ter em conta, como fundamento para proferir uma decisão de não adjudicação, uma nova ponderação das razões de interesse público que estiveram na base da decisão de contratar, o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio, certo é que a ponderação feita no Parecer não pode merecer acolhimento.

O) De facto, o júri do procedimento analisou a fundamentação do preço apresentado pela ora Recorrente tendo concluído que o mesmo era conforme com as normas legais, regulamentares e concursais em vigor.

P) Não tendo concluído que o preço era excessivamente alto (como agora a Entidade Demandada parece pretender sustentar) sendo que, se o fosse, o júri sempre poderia ter excluído a proposta.

Q) Acresce que a Sentença recorrida é totalmente omissa quanto aos fundamentos que a levaram a concluir que o preço é anormalmente alto.

R) Assim, a Sentença recorrida é nula por não especificar os fundamentos de facto que a levam a considerar que o preço proposto pela Recorrente é “anormalmente alto” (artigo 668.º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA) e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão na medida em que nada na matéria de facto considerada provada permite a conclusão de que o preço proposto pela Recorrente é “anormalmente alto” (artigo 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA).» O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «a) O artigo 79.º, n º 1 do CCP, não contém um elenco exaustivo das causas que determinam a não adjudicação da proposta ou propostas, pelo que a decisão de adjudicação não representa "um dever jurídíco" inelutável para o órgão competente para a decisão de contratar.

b) Por conseguinte, o ato de adjudicação é um "ato tendencialmente devido", que pode mudar de sentido - "decisão de não adjudicação" - perante a verificação de determinadas circunstâncias excecionais tipificadas na lei, ou em função de outros relevantes motivos de interesse público subjacentes à decisão de contratar.

  1. Nesta conformidade, a Recorrida não estava impedida (antes tinha o dever) de tomar uma decisão de não adjudicação, baseada numa "diversa apreciação da situação pré existente" e em função das ocorrências verificadas durante o procedimento pré contratual, como única forma de tutelar os interesses públicos em presença.

  2. Acresce que se afigura indiscutível que a Administração não pode ficar obrigada à celebração de um contrato público quando a tal se oponham relevantes motivos de interesse público.

  3. Por conseguinte, reconhecendo-se à Administração o poder de resolver um contrato por motivos de interesse público, esses mesmos motivos podem ser suficientes para sustentar unia decisão de não adjudicação.

  4. No caso vertente, verificam-se ponderosos motivos de interesse público para a adoção de uma decisão de não adjudicação, sintetizados da seguinte forma: - o preço proposto pela Recorrente constitui um preço "anormalmente" alto, quando comparado ao preço médio de mercado, e - um acordo quadro celebrado unicamente com a Recorrente significa que esta será prestadora em regime de monopólio de toda a Administração Direta do Estado e a todos os institutos públicos g) Na verdade, a adjudicação da proposta da Recorrente compromete os objetivos de obtenção de economias na despesa pública, traçados pelo legislador à ANCP (agora a ESPAP, 1.P.) no âmbito do SNCP - tal como vertidos no citado Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro.

  5. Mais ao adjudicar - em cal1-offs dentro de um acordo quadro para elas vinculante - propostas de "valor consideravelmente elevado", as entidades públicas contratantes estarão a não acolher também recomendações do Tribunal de Contas (dirigidas, embora, a ANCP, agora ESPAP, l.P.), que visam a tutela do interesse público através de uma correta racionalização dos dinheiros públicos objetivo que a ora Recorrida não pode deixar de antecipar e de prosseguir i) O ato impugnado é absolutamente válido, respeitando todas as normas legais e regulamentares aplicáveis a procedimentos concursais, maxime o disposto no CCP.

  6. Face a tudo o que antecede, e atendendo a que o ato impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados não podem deixar de improceder os pedidos formulados pela Recorrente.» A DMMP apresentou a pronúncia de fls. 1228 a 1230, no sentido de não ser admissível o presente recurso, por no caso haver lugar a reclamação para a conferência.

O Recorrente apresentou a resposta de fls.1233 a 1234 verso, acerca da questão suscitada pelo DMMP.

Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos que ora...

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