Acórdão nº 06841/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“JOÃO ............... – SPORT..................., L.DA.” E JOÃO ......................., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarado a fls.200 a 202 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição que originou os presentes autos, devido a caducidade do direito de acção.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.216 a 218 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A decisão instrutória, de 2012/04/20, do TIC, suspende provisoriamente o processo criminal, pelo período de 1 ano e 6 meses, devendo os arguidos (ora oponentes e recorrentes) cumprirem as injunções de pagamento solidário das quantias em dívida nos autos, que são dívidas fiscais, no montante de € 102.323,93, acrescidos de juros vencidos até à data da realização do debate instrutório, em 2012/03/28; 2-A oposição à execução é deduzida em 2012/05/07; 3-A suspensão do processo criminal, em sede de instrução, suspende o pagamento, no processo de execução fiscal (PEF); 4-Não se compreendendo, nem se entendendo, que os arguidos, enquanto arguidos, no processo criminal, seja concedido prazo para pagar o montante em dívida, que é dívida fiscal, no PEF, e que este pagamento, no PEF, nas condições em que é decidido, não suspenda o PEF; 5-Até porque, com o pagamento, decidido no processo criminal, a dívida fiscal e o PEF extinguem-se pelo pagamento; Em consequência, 6-A suspensão provisória do processo criminal em sede de instrução, constitui um facto superveniente, por se inserir no disposto no artº.203, nº.1, al.b), do C.P.P.T., e a oposição é tempestiva, por deduzida antes do prazo dos 30 dias (al.b), do preceito citado); 7-Termos em que, com o douto suprimento, o presente recurso deve ser julgado procedente.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.232 a 234 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XVisando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1-Em 24/5/2011, foi instaurado processo de execução fiscal com o nº...................... no Serviço de Finanças de Vila .........................., tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de I.V.A. e juros compensatórios, relativa aos quatro trimestres de 2007, no montante total de € 115.887,93, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30/4/2011, no mesmo surgindo como executado “João............- Sport, ..... L.da.”, com o n.i.p.c. ............ (cfr.documentos juntos a fls.79 a 87 dos presentes autos; informação exarada a fls.71 a 76 dos presentes autos); 2-Em 27/5/2011, o executado foi citado para a execução através de carta registada com a.r., fixando-se em trinta dias o prazo para efectuar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, no mesmo prazo podendo deduzir oposição com base nos...

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