Acórdão nº 00328/09.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Fazenda Pública não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, interpôs o presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo apresentando as seguintes conclusões: «1. No processo de execução fiscal n.° 0019200401020226 e apensos (designadamente, os processos executivos nºs 0019200501000268, 0019200501025848 e 0019200501037226), foi penhorada, em 23/03/2006, a Favor da Fazenda Nacional metade Indivisa (1/2) da fracção autónoma designada pela letra “…” integrada no prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização da …, na freguesia e concelho de Águeda, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sobre o artigo 4… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o n° … - F. Esta penhora foi registada pela Ap. 07, de 07/04/2006.

  1. Pela Fazenda Pública na sequência de notificação nos termos do artigo 243.º do CPPT foram reclamados créditos respeitantes a IMI de 2005, acrescidos dos respectivos juros, e em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal nº 0019200601017942.

  2. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma graduou os créditos exequendos relativos a CA dos anos de 2000, 2001 e 2002, em terceiro lugar, com fundamento no facto gozarem apenas da penhora efectuada no processo executivo e apensos supra identificados.

  3. Ora, e sempre ressalvado o devido respeito, tendo em conta que a penhora do imóvel a que respeitam os créditos exequendos provenientes de CA de 2000, 2001 e 2002, foi registada favor da Fazenda Nacional em 07/04/2006, que os mesmos respeitam ao prédio penhorado e foram inscritos para cobrança em 2004, ou seja, nos dois anos anteriores ao ano da penhora, deveriam tais créditos, porque gozam do privilégio creditório imobiliário previsto nas disposições combinadas dos artigos 744.º, n.° 1 do CC e 24º do CCA, ter sido graduados em primeiro lugar, juntamente com os créditos exequendos e reclamados de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005.

  4. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 744º, n.º 1, e 24.° da CCA.

Nos termos vindos de expor e no que Vªs. Exªs., sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir...

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