Acórdão nº 02616/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução19 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO M…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Tributário do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 2, datada de 16 de Maio de 2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3468201001065203, em que é executada, e que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia com vista a suspender o processo executivo, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A) Verdade que, nos termos do que dispõe o artigo 342.º do C.C., quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos; B) O ónus da prova inverte-se quando o que – como no caso em apreço – se pretende é a apreciação de um facto negativo; C) As acções ou procedimentos que, como o presente, visam unicamente obter a declaração da inexistência de um direito ou de um facto não envolvem o reconhecimento de um direito a constituir ou a condenação da parte contrária a reconhecê-lo ou a cumpri-lo; D) A classificação de uma acção ou procedimento como de simples apreciação depende do pedido formulado, pressupondo ainda a análise de um direito ou facto concreto e de uma situação de incerteza grave; E) Nestes casos, e de acordo com o disposto no art.º 343.º, n.º 1 do Código Civil, compete à parte demandada o ónus de prova dos factos constitutivos da existência do direito cuja inexistência a parte demandante pretende ver ser declarada; F) Compreende-se, aliás, que assim seja, porque constitui princípio que a parte contra quem é invocada a inexistência de um direito está em melhores condições de provar que esse direito existe, já que um facto negativo é sempre de prova mais difícil do que um facto positivo; G) Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por cautela e zelo de patrocínio de concede, porque se trata da prova de factos negativos, sempre teria de ser observada a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur », como lapidarmente decide o STA, no seu Ac. 0327/08, de 17.12.2008; H) Em qualquer caso, sempre sem conceder, a verdade é que, na circunstância sub judice, a Administração Fiscal admite que a reclamante não tem, de facto, bens ou outras condições de prestar a garantia em questão, para além daqueles que vão discriminados no despacho reclamado e que são manifestamente insuficientes, sendo certo que, alega o Fisco, a reclamante se teria colocado voluntariamente nessa situação, ao alienar a terceiro os bens de que era titular; I) Ora, confessada que está, por parte da A.T., a insuficiência de bens, a requerida dispensa só poderia ter sido negada à reclamante se a Fazenda tivesse provado a responsabilidade da reclamante na situação de insuficiência ou inexistência de bens, que originou a diminuição ou o desaparecimento da garantia patrimonial da dívida executiva; J) Dívida executiva que, note-se, no caso em apreço, nem sequer é responsabilidade originária da aqui reclamante, antes resulta de reversão em processo de execução fiscal, com oposição pendente, de onde merecer a reclamante protecção acrescida » K) Aliás, é a própria Administração Fiscal quem, no ofício circulado 60.077 de 2010-07-29, ordena aos serviços tenham em conta que, quanto à irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens: «Para que este pressuposto se verifique deve ser feita prova pelo executado de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património. No caso de se tratar de pessoas singulares, deve considerar-se verificado este pressuposto se o executado demonstrar a existência de alguma causa de insuficiência ou inexistência de bens que não seja imputável de qualquer forma à sua conduta e se, além disso, não for feita qualquer prova pela Fazenda Pública de que a sua actuação contribuiu de alguma forma para a situação de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis.» (nosso enfatizado); L) Instrução que, muito embora sem força obrigatória geral, sempre não é despicienda, tendo em conta até a reiterada prática da Administração Fiscal de interpretar a lei no sentido da facilitação da cobrança e em prejuízo das garantias dos contribuintes; M) Por tudo, a - aliás, douta – sentença recorrida violou o disposto nos artigos 52.°, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, 170. ° do Código de Procedimento e Processo Tributário e 342.º e 343.º, n.º 1, do Código Civil; NESTE TERMOS, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, RECONHEÇA VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DE GARANTIA, CONDENANDO-SE A FAZENDA A CONCEDÊ-LA, FARÁ ESTE ALTO TRIBUNAL, COMO É DELE APANÁGIO, JUSTIÇA!.» A Fazenda Pública não contra-alegou.

Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «Sufragando o entendimento vertido na decisão recorrida, aliás, em sintonia com o parecer emitido pelo Mº Pº e, pelas razões e fundamentos ali expendidos a que se adere, entendemos que o recurso jurisdicional não mercê provimento.

».

Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do CPPT, cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.

Questão a decidir: - Sobre quem recai o ónus da prova no caso do pedido de dispensa de prestação de garantia.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como assente a seguinte factualidade: «1 - Em 5 de Outubro de 2010, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2, o processo de execução fiscal n.º 3468 2010 0106 5203 contra a “M…, LDA.”, ora Executada originária, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação, tendo a quantia exequenda o valor de € 580,78 [cf. fls. 3 dos autos].

2 - Em 18 de Janeiro de 2012, foi proferido despacho de reversão da execução fiscal identificada em 1) contra a sócia-gerente M…, ora Reclamante [cf. fls. 70 dos autos].

3 - Em 17 de Fevereiro de 2012, a Reclamante deduziu oposição à referida execução [cf. fls. 84 a 86 dos autos; cf. informação prestada a verso de fls. 90 dos autos].

4 - Nessa mesma data, no âmbito do...

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