Acórdão nº 01975/12.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO F…, LDA, contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua…, freguesia de Calendário, concelho de Vila Nova de Famalicão, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Tributário de Braga que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação/reforço de garantia, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A. O presente recurso, interposto da decisão do TAF de Braga no âmbito do processo n.° 1975/12.2BEBRG, pelo qual foi julgada improcedente a Reclamação apresentada pela Recorrente ao abrigo do art° 276.° do CRPT, tem por duas questões: a) a incompetência do autor do ato (Chefe do serviço de Finanças) para a prática do ato; b) ilegalidade do ato impugnado por erro na apreciação dos pressupostos de facto,.
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A competência para decidir sobre o pedido de dispensa do reforço de garantia pertence, quando o valor da divida exequenda seja superior a 500 UC, como in casu sucede, ao Órgão periférico regional, nos termos do art.° 197°, n.° 2, ex vi do art.° 199, n.° 8, ambos do CPPT, não sendo aplicável a doutrina ínsita no art.° 170.º do CPPT.
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De facto, a apreciação da necessidade de reforço de garantia prestada diz respeito à apreciação de garantia prestada, e não à dispensa de garantia tout court, pois não foi esse o pedido formulado nem está em causa a anulação/devolução de garantia prestada; nunca faria sentido pedir a dispensa de a prestação de algo já prestado.
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A necessidade de reforço de garantia resulta, inclusive, da conclusão da AT de que a garantia já prestada não se revela idónea ou suficiente para assegurar a quantia exequenda e acrescido: tudo isso é matéria de apreciação de garantia prestada. É também essa a razão pela qual o tratamento sistemático do reforço de garantia prestada (art° 199.° do CPPT) se encontra afastado do pedido de dispensa propriamente dito (art.° 170.° do CPPT).
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Assim, o pedido que materialmente se dirige á dispensa do reforço de garantia já prestada implica necessariamente a apreciação de garantia já prestada, sendo competente para decidir o órgão periférico regional, e não o órgão periférico local.
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A referência à LOE 2013, Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, constitui um elemento interpretativo de cariz histórico, demonstrativo da real intenção legislativa, que com a previsão expressa agora inserta no CPPT vem apenas esclarecer qual a orientação já perfilhada, pondo cobro às divergências interpretativas sobre a matéria.
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Encontram-se preenchidos, in casu, os pressupostos cumulativos de que depende o deferimento do pedido de dispensa do reforço de garantia, a saber: (i) verificação de prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia ou à circunstância de ser manifesta a falta de meios económicos revelado pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; (ii) a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado (requisito da ausência de culpa), H. Constitui pressuposto de facto essencial à apreciação da matéria vertida nos autos que estamos perante a dispensa do pedido de reforço de garantia e não perante qualquer pedido de dispensa de garantia tout court.
I. Decorrendo da própria decisão recorrida que a Recorrente dispõe apenas de três veículos automóveis, de valor comercial diminuto, e que o valor do reforço da garantia ascende a € 127.116,00, resulta manifestamente verificada a insuficiência de bens e meios económicos que permitam responder ao reforço solicitado.
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A Recorrente fez e requereu prova atinente à demonstração de ausência de culpa na insuficiência patrimonial verificada, cumprindo o ónus que sobre si recaia.
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Desde logo, a Recorrente alega factos concretos que legitimam tal conclusão, como sejam a não existência de desvio de qualquer valor ou bem da executada, e existência de empréstimos aos sócios ou remunerações excessivas; não é possível que o tribunal a quo não considere estas “causas reais”.
L. A real causa, contudo, da insuficiência de bens da executada é, precisamente, a circunstância de quase todos os seus bens se encontrarem dados já de garantia e favor da AT; a Recorrente não pode, com certeza, inventar bens para dar de garantia... Ao que acresce a não verificação relevante do ativo da Recorrente; esta tem procurado laborar normalmente. E também aqui releva ter em conta tratar-se do reforço de garantia já prestada. M. A Recorrente requereu diligências de prova, a saber (i) a notificação da Direção de Finanças de Braga para fornecer cópia das IES (Informação Empresarial Simplificada) bem como das Relações mod/10 (rendimentos pagos e respetivas retenções) apresentadas pela Reclamante quanto aos exercícios de 2006 a 2011; (ii) A notificação do Serviço de Finanças de Vila Nova e Famalicão-2 para informar se as penhoras que efetuou à executada abrangeram ou a totalidade do seu ativo fixo ou se, ao contrário, deixaram de fora elementos integrantes desce universo de valor materialmente relevante, que são suficientes para provar quer a insuficiência de bens e a ausência de culpa N. Por isso mesmo, a Recorrente identificou corretamente e com o grau de densificação necessário os elementos de prova a que alude, tendo indicado os documentos pretendidos, os períodos a que se referiam, e a informação que entendia necessária.
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A verificação do requisito de “prejuízo irreparável” não depende do estabelecimento de qualquer nexo de causalidade direto entre a prestação de garantia e o referido prejuízo; o que releva é que da decisão de prestar garantia resulte para o executado a impossibilidade de regressar ao status quo ante (cfr. Ac. TAC Norte de 29/03/2012, processo 00502/10.0BEVIS).
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in casu, o prosseguimento do processo executivo, causado unicamente dispensa do reforço de garantia, ditará o encerramento do estabelecimento da Recorrente, que ficará sem maquinaria, matéria-prima, clientela e carteira de encomendas.
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Releva, por isso, que o prejuízo derive da exigência de reforço de garantia e não da prestação da mesma; se assim não fosse, nem faria sentido em dispensa.
Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, anulando o acto impugnado e condenando a Administração Tributária no deferimento do pedido de dispensa de reforço da garantia prestada farão V/ Exas a tão acostumada JUSTIÇA.
».
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPA) ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do CPPT), cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.
Questões a decidir: Saber quem tem competência para decidir o pedido de dispensa do reforço da garantia, se o serviço periférico local, se o serviço periférico regional.
Saber se estão preenchidos os pressupostos para a dispensa da prestação/reforço da garantia.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como assente a seguinte factualidade: «1 - Contra F…, LDA., ora Reclamante, correm termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 os processos de execução fiscal n.° 3590200401034901, instaurado por dívidas de IVA do ano de 2000 a 2002, o processo de execução fiscal n.° 3590200601008790, instaurado por dívidas de IRC referentes ao exercício de 2001 e o processo de execução fiscal n.° 3590200501001345, instaurado por dívidas de IRC referentes ao exercício de 2000.
2 - Os processos de execução fiscal n.° 3590200601008790 e n.° 3590200501001345 encontram-se apensos ao processo de execução fiscal n.° 3590200401034901 - cfr. fls. 41 do processo de execução fiscal.
3 - As dívidas indicadas resultaram de liquidações que foram impugnadas judicialmente, encontrando-se pendentes, neste Tribunal, os processos n.° 1344/04.8BEBRG, n.° 798/05.0BEBRG e n.° 221/05.0BEBRG 3590200401034901 - cfr. fls. 41 do processo de execução fiscal.
4 - Os processos de execução fiscal n.° 3590200401034901, n.° 3590200601008790 e n.° 3590200501001345 encontram-se suspensos desde 20.01.2005, 25.05.2006 e 18.07.2007, em virtude da penhora de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de 66.850,00 €3590200401034901 - cfr. fls. 41 do processo de execução fiscal.
5 - No âmbito do processo de execução fiscal n.° 3590200401034901, foram penhorados os bens móveis relacionados no auto de penhora de fls. 117 a 119 dos autos.
6 - No âmbito do processo de execução fiscal n.° 3590200601008790, foram penhorados...
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