Acórdão nº 01510/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“M…………..- ESTUDOS, …………………, S.A.”, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho, datado de 13/6/2002, efectuado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual lhe indeferiu o requerimento de interposição de recurso hierárquico, deduzido ao abrigo do artº.129, do C.I.R.C., tendo por objecto correcções à matéria colectável em sede de I.R.C., relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, e fundamentadas no artº.57, do mesmo diploma, alegando, em síntese (cfr.fls.2 e seg. dos autos): 1-Que se verificou a preterição de formalidade legal de audição prévia no âmbito da instância de recurso hierárquico, assim se violando o disposto no artº.60, da L.G.T.; 2-Que ocorre falta de fundamentação da decisão de correcção da matéria colectável em causa, não só por tal fundamentação ser contraditória, como também por não dar cumprimento ao disposto no artº.77, nº.3, da L.G.T.; 3-Que o acto recorrido é ilegal, também por que não se pronuncia sobre vício invocado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso hierárquico, qual seja a dita falta de fundamentação; 4-O acto recorrido padece de ilegalidade ainda por erro nos pressupostos de facto, já que na fundamentação se afirma que a recorrente concedeu crédito à sociedade N.........., o que não corresponde à verdade; 5-Ainda, as correcções em causa são ilegais devido a violação do regime previsto no artº.57, do C.I.R.C.; 6-Sendo que, mesmo que estivessem reunidos os pressupostos de aplicação previstos no citado artº.57, do C.I.R.C., tal preceito não é aplicável ao caso dos autos, atendendo à especial natureza dos suprimentos que devem ser vistos como capital, não sendo o artº.57, aplicável a tal figura.

Com a p.i. de recurso juntou documentos.

Remetido a Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista inicial do processo (cfr. fls.158 dos autos).

O T.A.F. de Lisboa declarou-se incompetente para o conhecimento do presente recurso, sendo competente este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.165 dos autos).

Remetido a este Tribunal, foi efectuada a junção de processo administrativo por apenso pela autoridade recorrida (cfr.fls.179 dos autos).

Na resposta efectuada, a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado, assim devendo improceder o recurso (cfr.fls.180 a 195 dos autos).

Notificadas para o efeito, as partes produziram alegações escritas nas quais terminam como nos respectivos articulados (cfr.fls.205 a 213 e 215 a 222...

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