Acórdão nº 06718/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XFUNDAÇÃO …………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.77 a 86 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a execução de julgado de sentença exarada em processo de impugnação que decidiu anular liquidações de I.V.A. e juros compensatórios relativas aos anos de 1998 e 1999.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.102 a 110 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O facto em que a sentença sob recurso se baseou para julgar em parte improcedente o pedido de juros indemnizatórios - a emissão pela D.G.I. de nota de crédito em 20/02/2007 - foi impugnado pela exequente e não está provado; 2-A exequente não foi notificada da emissão dessa nota de crédito, pelo que, mesmo que tal emissão tivesse ocorrido, ela seria ineficaz, por força do disposto no artº.36, nº.1, do C.P.P.T.; 3-Não existiam débitos da exequente que pudessem ser compensados mediante emissão de nota de crédito, como mostra o facto de em 15/03/2007 a Administração Fiscal ter reembolsado a exequente, por meio de cheque, do montante do imposto por esta indevidamente pago, procedimento contraditório e ilegal se porventura houvesse lugar àquela emissão e esta se tivesse verificado; 4-Pelo que o artº.61, nº.3, do C.P.P.T., aplicado pela sentença recorrida, não é aplicável ao caso “sub judice”; 5-O acórdão do STA de 2/07/2008, invocado pela sentença para fundamentar o indeferimento do pedido de juros moratórios, versa sobre situação diferente, e a sua doutrina não é aplicável a este caso, pois os juros indemnizatórios e os juros moratórios peticionados pela exequente não visam ressarcir os mesmos prejuízos, nem respeitam ao mesmo período de tempo; 6-O entendimento da sentença sobre esta questão, se fosse acolhido, permitiria à Administração Tributária atrasar indefinidamente, sem penalização, o pagamento de juros indemnizatórios devidos, com a consequente violação do direito fundamental dos cidadãos a serem indemnizados dos prejuízos resultantes de actos ou procedimentos ilícitos da Administração Pública; 7-A sentença errou no julgamento da matéria de facto e na aplicação do direito aos factos provados, pelo que deve ser revogada; 8-Nestes termos, e nos mais que V. Exas doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser decidido que a execução deve prosseguir para cobrança das seguintes quantias: - € 1.282,71, correspondentes à diferença entre o montante dos juros indemnizatórios pagos pela D.G.I. em 8/10/2007 e o montante a que, a esse título, a recorrente tem direito; - € 948,31, valor dos juros moratórios sobre € 99.463,86, à taxa legal de 4%, contados desde 13/07/2007, data em que o Sr. Director-Geral dos Impostos foi notificado do requerimento inicial da execução, até 8/10/2007; - Valor dos juros moratórios, à mesma taxa, sobre € 1.282,71, a contar de 8/10/2007 até efectivo e integral pagamento à recorrente.

XContra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.122 e 123 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões: 1-A recorrente pretende no presente recurso que a recorrida lhe pague a quantia de € 1.282,71 a título de juros indemnizatórios que lhe não foram pagos entre 21/02/2007 e 15/03/2007; 2-Estes juros são contados sobre o imposto indevidamente pago pela recorrente; 3-A recorrente entende que os mesmos deverão ser contabilizados até à data do recebimento do cheque de reembolso; 4-Ora, o nº.3, do artº.61, do C.P.P.T., estabelece precisamente que “os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à emissão da respectiva nota de crédito”; 5-E a respectiva nota de crédito foi emitida, de acordo com o referido preceito legal em 21/02/2007; 6-Nestes termos, e nos mais que V.Exas doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, fazendo-se, assim, a habitual JUSTIÇA.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do presente recurso (cfr.fls.135 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.137 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.80 a 82 dos autos): 1-Em 19/08/2002, a exequente foi notificada das liquidações adicionais de I.V.A. respeitantes aos anos de 1998 e 1999, bem como dos respectivos juros compensatórios (cfr.documentos juntos a fls.129 a 154 do processo de impugnação...

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