Acórdão nº 05723/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município da Amadora, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, tendo ainda recorrido do despacho interlocutório de indeferimento da reclamação por si deduzida contra o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação por extemporaneidade, concluindo em ambos os recursos como segue: A – recurso do despacho de fls. 237/238: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho que antecede, que ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela entidade demandada, manteve o despacho que rejeitou a contestação apresentada pela entidade demandada com fundamento na sua extemporaneidade.

  1. A entidade demandada foi citada para contestar a presente acção por carta registada com aviso de recepção no dia 09 de Outubro de 2007, para no prazo de 30 dias, acrescido da dilação de 5 dias contestar a acção, o qual terminaria no dia 13 de Novembro.

  2. Por carta regista com data de registo de 12 de Novembro, a entidade demandada requereu prorrogação do prazo para contestar por mais trinta dias.

  3. O pedido de prorrogação de prazo foi deferido por despacho de 15 de Novembro de 2007, notificado aos advogados da entidade demandada por carta registada de 19 de Novembro.

  4. Pelo que o prazo concedido à entidade demandada começou a correr no 1° dia útil após a notificação, isto é, no dia 23 de Novembro, tendo em consequência terminado no dia 4 de Janeiro de 2008, data em que deu entrada a contestação.

  5. O despacho recorrido, considera, que o prazo para a entidade demandada contestar terminou no dia 13 de Dezembro de 2007, por se entender, que o prazo de 30 dias se iniciou logo no dia 14 de Novembro, isto é logo após o termo do prazo inicialmente fixado de 30 + 5 dias (que terminou no dia 13).

  6. Esta conclusão não só contraria a prática dos Tribunais em matéria de prorrogação dos prazos para a prática de actos judiciais, como não encontra acolhimento na lei e viola o princípio do contraditório, uma vez que denegou à entidade demandada o direito de carrear para os autos os elementos necessários a boa decisão da causa.

  7. Pelo que, ao decidir como decidiu, considerando que por força do disposto no artigo 486°, n°l do CPC, o prazo para contestar não se suspendeu com o pedido de prorrogação, o venerando Tribunal, aplicou uma norma inconstitucional, por violar entre outras, as disposições contidas no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que para os devidos efeitos desde já se invoca.

    B – recurso da sentença: 1. O pedido formulado pelo Autor não se suporta na causa de pedir pelo mesmo invocado, porque o contrato de empreitada a que o mesmo se reporta e cujo incumprimento invoca se extinguiu com a conclusão da obra; 2. Dos documentos juntos pelo próprio Autor resulta que o preço para as instalações provisórias respeitava ao período de ocupação até à conclusão da obra, conforme programa de trabalhos efectivamente cumprido.

  8. Não há nem em momento algum foi invocado o incumprimento do contrato de empreitada em questão, o que significa, que a entidade demandada cumpriu integralmente com o contrato.

  9. Em consequência a Douta Sentença recorrida ao decidir como decidiu enferma de manifesto erro de julgamento, por não se ter pronunciado sobre questões importantes para a boa decisão da causa, mas especialmente porque não equacionou as questões de Direito que no caso vertente se colocavam.

  10. O Autor não podia através da presente acção peticionar montantes supostamente em divida e que se reportem ao referido contrato de empreitada, face ao disposto nos artigos 220° a 225° e 255° a 263° do Decreto-lei n.° 59/99, de 2 de Março.

  11. A entidade demandada pagou a totalidade do preço referente ao contrato em questão, que incluía o preço do aluguer dos contentores até Dezembro de 2001.

  12. No que diz respeito à utilização dos contentores pela entidade demandada, limitou-se o Autor a alegar ter-lhe a mesma causado prejuízos, sem no entanto alegar, qualquer facto que possa suportar esta conclusão; 8. O Autor limitou-se a referir que a responsabilidade pelo pagamento era sua, não alegando no entanto ter efectuado esse pagamento, nem o valor do montante dispendido.

  13. Os documentos juntos pelo Autor demonstram que até 6 de Junho de 2003 não pagou à proprietária dos contentores qualquer quantia.

  14. A Douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação e interpretação do Direito, é nula por não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pelas partes, violando entre outras disposições legais o disposto nos artigos 193°, n.° l, alínea b), 485°, alínea a) do Código do processo Civil, aplicou erradamente à situação sub Júdice os artigos 804° a 806° do Código Civil.

  15. A Douta Sentença recorrida decidiu sem ter em consideração o disposto nos artigos 220° a 225° e 255° a 263° do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, de extrema relevância para a decisão da presente acção, e que necessariamente conduziria a uma decisão diferente da proferida.

    * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. A matéria de facto provada não impunha decisão diversa da recorrida, não merecendo censura a fundamentação da decisão elaborada pelo tribunal de 1a instância.

  16. O Réu, ora Recorrente, devidamente citado, não contestou dentro do prazo legal concedido para o efeito, pelo que, nos termos conjugados dos artigos 483° do Código de Processo Civil (CPC), 35°, n° l, e 42°, n° l, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), foi considerado revel, tendo-se por confessados todos os factos articulados pelo Autor (484°, n° l, do CPC).

  17. Nos termos do contrato de empreitada de "Reabilitação de 4 Escolas e Pré-escolar", o custo das instalações provisórias (vulgo contentores) da obra do Pré-escolar da Mina era suportado pela empresa adjudicatária, ora Recorrido, e respeitava ao período de ocupação até à conclusão da obra.

  18. A obra no pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica teve início em 18.12.2000 e terminou em Setembro de 2001 (cfr. alíneas M), S), e Z) dos factos provados).

  19. O Autor, ora Recorrido, logo em 22.8.2001, e depois dessa data, solicitou à Câmara Municipal da Amadora autorização para proceder à desactivação e retirada dos contentores instalados na obra do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica, "após a conclusão da obra da (Pré-escolar Cerrado da Bica" (cfr. alíneas R), U), V), X), e Y) dos factos provados).

  20. Só em 6.6.2003, o fiscal da obra, a A..., enviou ao Autor a informação de que "relativamente a toda a problemática do aluguer dos contentores desde Outubro de 2001, a partir de hoje, tal como considera no passado, o empreiteiro já não terá qualquer responsabilidade nos encargos de manutenção dos referidos contentores" (cfr. alínea DD) dos factos provados).

  21. Pelo que, tendo os contentores instalados no pré-escolar da Mina ali permanecido até 6.6.2003, porque o Réu não autorizou que fossem levantados após Setembro de 2001 e, apenas na data de 6.6.2003 a fiscalização da obra reconheceu deixar o Autor, a partir dali, de ser responsável pelos encargos com a manutenção dos mesmos, os encargos com a manutenção dos referidos contentores, no período de 1.10.2001 até 6.6.2003, correram por conta do Autor, a suas expensas (cfr. alíneas K) e Q) dos factos provados).

  22. Aliás, essa responsabilidade pelos encargos com a manutenção dos contentores foi expressamente admitida pois, "na reunião de obra realizada em 6.3.2002, a representante do dono da obra, Arquitecta B..., membro da CREPE - Comissão de Renovação e Equipamentos do Parque Escolar, informou que irão ser pagos os retroactivos das instalações provisórias do Cerrado da Bica a partir de Outubro inclusive'" (cfr. alínea Z) dos factos provados).

  23. Os prejuízos alegados e peticionados pelo Recorrido consistem na disponibilidade dos contentores no período compreendido entre 1.10.2001 e 6.6.2003. no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a Câmara Municipal da Amadora, depois de ter solicitado a esta entidade autorização para proceder à desactivação e retirada dos contentores instalados na obra do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica e para além da conclusão da obra ali executada.

  24. O valor mensal de encargos com os referidos contentores cifrou-se no montante de € 10.838,75 [€ 97.548,79 : 9 meses].

  25. Os custos de estrutura que determinam despesas a cargo do Recorrido enquanto manteve, para além do período previsto no contrato, os contentores, devido a atraso no levantamento dos mesmos imputável ao dono da obra, são danos emergentes ligados à empreitada por nexo de causalidade adequada 12. Ainda que se entendesse, como pretende fazer crer o Recorrente - o que não se concede -, que não ficou provado o valor total dos danos causados ao ora Recorrido, por falta de prova, dever-se-ia julgar a acção procedente, mas relegando-se o apuramento do "quantum" em execução de sentença com prévia liquidação.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * O despacho interlocutório objecto do primeiro recurso é do teor que se transcreve: “(..) Reclamação apresentada pelo Município da Amadora Por despacho de 21.01.2008 foi julgada intempestiva a contestação apresentada pelo Réu, Município da Amadora.

    O Réu veio reclamar do sobredito despacho invocando que não entende a forma como foi contado o prazo para apresentar a contestação.

    Segundo a reclamante o novo prazo...

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