Acórdão nº 05723/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Município da Amadora, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, tendo ainda recorrido do despacho interlocutório de indeferimento da reclamação por si deduzida contra o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação por extemporaneidade, concluindo em ambos os recursos como segue: A – recurso do despacho de fls. 237/238: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho que antecede, que ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela entidade demandada, manteve o despacho que rejeitou a contestação apresentada pela entidade demandada com fundamento na sua extemporaneidade.
-
A entidade demandada foi citada para contestar a presente acção por carta registada com aviso de recepção no dia 09 de Outubro de 2007, para no prazo de 30 dias, acrescido da dilação de 5 dias contestar a acção, o qual terminaria no dia 13 de Novembro.
-
Por carta regista com data de registo de 12 de Novembro, a entidade demandada requereu prorrogação do prazo para contestar por mais trinta dias.
-
O pedido de prorrogação de prazo foi deferido por despacho de 15 de Novembro de 2007, notificado aos advogados da entidade demandada por carta registada de 19 de Novembro.
-
Pelo que o prazo concedido à entidade demandada começou a correr no 1° dia útil após a notificação, isto é, no dia 23 de Novembro, tendo em consequência terminado no dia 4 de Janeiro de 2008, data em que deu entrada a contestação.
-
O despacho recorrido, considera, que o prazo para a entidade demandada contestar terminou no dia 13 de Dezembro de 2007, por se entender, que o prazo de 30 dias se iniciou logo no dia 14 de Novembro, isto é logo após o termo do prazo inicialmente fixado de 30 + 5 dias (que terminou no dia 13).
-
Esta conclusão não só contraria a prática dos Tribunais em matéria de prorrogação dos prazos para a prática de actos judiciais, como não encontra acolhimento na lei e viola o princípio do contraditório, uma vez que denegou à entidade demandada o direito de carrear para os autos os elementos necessários a boa decisão da causa.
-
Pelo que, ao decidir como decidiu, considerando que por força do disposto no artigo 486°, n°l do CPC, o prazo para contestar não se suspendeu com o pedido de prorrogação, o venerando Tribunal, aplicou uma norma inconstitucional, por violar entre outras, as disposições contidas no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que para os devidos efeitos desde já se invoca.
B – recurso da sentença: 1. O pedido formulado pelo Autor não se suporta na causa de pedir pelo mesmo invocado, porque o contrato de empreitada a que o mesmo se reporta e cujo incumprimento invoca se extinguiu com a conclusão da obra; 2. Dos documentos juntos pelo próprio Autor resulta que o preço para as instalações provisórias respeitava ao período de ocupação até à conclusão da obra, conforme programa de trabalhos efectivamente cumprido.
-
Não há nem em momento algum foi invocado o incumprimento do contrato de empreitada em questão, o que significa, que a entidade demandada cumpriu integralmente com o contrato.
-
Em consequência a Douta Sentença recorrida ao decidir como decidiu enferma de manifesto erro de julgamento, por não se ter pronunciado sobre questões importantes para a boa decisão da causa, mas especialmente porque não equacionou as questões de Direito que no caso vertente se colocavam.
-
O Autor não podia através da presente acção peticionar montantes supostamente em divida e que se reportem ao referido contrato de empreitada, face ao disposto nos artigos 220° a 225° e 255° a 263° do Decreto-lei n.° 59/99, de 2 de Março.
-
A entidade demandada pagou a totalidade do preço referente ao contrato em questão, que incluía o preço do aluguer dos contentores até Dezembro de 2001.
-
No que diz respeito à utilização dos contentores pela entidade demandada, limitou-se o Autor a alegar ter-lhe a mesma causado prejuízos, sem no entanto alegar, qualquer facto que possa suportar esta conclusão; 8. O Autor limitou-se a referir que a responsabilidade pelo pagamento era sua, não alegando no entanto ter efectuado esse pagamento, nem o valor do montante dispendido.
-
Os documentos juntos pelo Autor demonstram que até 6 de Junho de 2003 não pagou à proprietária dos contentores qualquer quantia.
-
A Douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação e interpretação do Direito, é nula por não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pelas partes, violando entre outras disposições legais o disposto nos artigos 193°, n.° l, alínea b), 485°, alínea a) do Código do processo Civil, aplicou erradamente à situação sub Júdice os artigos 804° a 806° do Código Civil.
-
A Douta Sentença recorrida decidiu sem ter em consideração o disposto nos artigos 220° a 225° e 255° a 263° do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, de extrema relevância para a decisão da presente acção, e que necessariamente conduziria a uma decisão diferente da proferida.
* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. A matéria de facto provada não impunha decisão diversa da recorrida, não merecendo censura a fundamentação da decisão elaborada pelo tribunal de 1a instância.
-
O Réu, ora Recorrente, devidamente citado, não contestou dentro do prazo legal concedido para o efeito, pelo que, nos termos conjugados dos artigos 483° do Código de Processo Civil (CPC), 35°, n° l, e 42°, n° l, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), foi considerado revel, tendo-se por confessados todos os factos articulados pelo Autor (484°, n° l, do CPC).
-
Nos termos do contrato de empreitada de "Reabilitação de 4 Escolas e Pré-escolar", o custo das instalações provisórias (vulgo contentores) da obra do Pré-escolar da Mina era suportado pela empresa adjudicatária, ora Recorrido, e respeitava ao período de ocupação até à conclusão da obra.
-
A obra no pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica teve início em 18.12.2000 e terminou em Setembro de 2001 (cfr. alíneas M), S), e Z) dos factos provados).
-
O Autor, ora Recorrido, logo em 22.8.2001, e depois dessa data, solicitou à Câmara Municipal da Amadora autorização para proceder à desactivação e retirada dos contentores instalados na obra do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica, "após a conclusão da obra da (Pré-escolar Cerrado da Bica" (cfr. alíneas R), U), V), X), e Y) dos factos provados).
-
Só em 6.6.2003, o fiscal da obra, a A..., enviou ao Autor a informação de que "relativamente a toda a problemática do aluguer dos contentores desde Outubro de 2001, a partir de hoje, tal como considera no passado, o empreiteiro já não terá qualquer responsabilidade nos encargos de manutenção dos referidos contentores" (cfr. alínea DD) dos factos provados).
-
Pelo que, tendo os contentores instalados no pré-escolar da Mina ali permanecido até 6.6.2003, porque o Réu não autorizou que fossem levantados após Setembro de 2001 e, apenas na data de 6.6.2003 a fiscalização da obra reconheceu deixar o Autor, a partir dali, de ser responsável pelos encargos com a manutenção dos mesmos, os encargos com a manutenção dos referidos contentores, no período de 1.10.2001 até 6.6.2003, correram por conta do Autor, a suas expensas (cfr. alíneas K) e Q) dos factos provados).
-
Aliás, essa responsabilidade pelos encargos com a manutenção dos contentores foi expressamente admitida pois, "na reunião de obra realizada em 6.3.2002, a representante do dono da obra, Arquitecta B..., membro da CREPE - Comissão de Renovação e Equipamentos do Parque Escolar, informou que irão ser pagos os retroactivos das instalações provisórias do Cerrado da Bica a partir de Outubro inclusive'" (cfr. alínea Z) dos factos provados).
-
Os prejuízos alegados e peticionados pelo Recorrido consistem na disponibilidade dos contentores no período compreendido entre 1.10.2001 e 6.6.2003. no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a Câmara Municipal da Amadora, depois de ter solicitado a esta entidade autorização para proceder à desactivação e retirada dos contentores instalados na obra do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica e para além da conclusão da obra ali executada.
-
O valor mensal de encargos com os referidos contentores cifrou-se no montante de € 10.838,75 [€ 97.548,79 : 9 meses].
-
Os custos de estrutura que determinam despesas a cargo do Recorrido enquanto manteve, para além do período previsto no contrato, os contentores, devido a atraso no levantamento dos mesmos imputável ao dono da obra, são danos emergentes ligados à empreitada por nexo de causalidade adequada 12. Ainda que se entendesse, como pretende fazer crer o Recorrente - o que não se concede -, que não ficou provado o valor total dos danos causados ao ora Recorrido, por falta de prova, dever-se-ia julgar a acção procedente, mas relegando-se o apuramento do "quantum" em execução de sentença com prévia liquidação.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* O despacho interlocutório objecto do primeiro recurso é do teor que se transcreve: “(..) Reclamação apresentada pelo Município da Amadora Por despacho de 21.01.2008 foi julgada intempestiva a contestação apresentada pelo Réu, Município da Amadora.
O Réu veio reclamar do sobredito despacho invocando que não entende a forma como foi contado o prazo para apresentar a contestação.
Segundo a reclamante o novo prazo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO