Acórdão nº 01570/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 01570/06 Espécie: Acção de anulação de decisão arbitral Data do acórdão: 12/09/2013 Requerimento da RAM, de fls. 547 e segs.: A Região Autónoma da Madeira (doravante apenas RAM), veio, através do requerimento em presença arguir a nulidade parcial da réplica apresentada pela Madeira A..., Lda. (doravante apenas MEC), com o fundamento de que, alegando estar a responder a supostas excepções peremptórias, vem pronunciar-se de forma processualmente inadmissível sobre uma série de aspectos suscitados na defesa da Ré.

Assim, sustenta que o alegado pela MEC nos artºs 23º a 44º não é de admitir, por não constituir a resposta a defesa por excepção.

Vejamos.

Confrontando o alegado pela MEC nos citados artºs 23º a 44º da réplica e o alegado pela RAM na contestação apresentada em juízo, decorre que a MEC veio, nos citados artigos da réplica, pronunciar-se sobre o seguinte: - no artigo 23º, sob a designação de “B – Omissão de pronúncia sobre documentos juntos aos autos”, diz que “É falso o alegado na RAM no artº 183º da contestação: (…)”; - no artigo 24º, intitulado “C – Uma inadmissível interpretação da cláusula 1ª do Acordo de 11.11.2002”, refere que “A RAM transcreve, no art. 291º da contestação, a cláusula 1ª do Acordo de 11.11.2002, parecendo maliciosamente fazer crer que, com ela, as Partes quiseram limitar a base em que se iniciou a exploração do Estaleiro ao Protocolo de 1992 e às licenças (…)”; - nos artigos 25º a 33º, sob a designação de “D – Prazos de entrega da doca flutuante”, refere que é falso o alegado nos artºs 299º e 304º da contestação, indicando o início do prazo de entrega da doca flutuante, a data do fim da execução da doca flutuante e que a resposta ao quesito no artº 302º consiste num lapso manifesto, decorrente de o Tribunal não ter atendido aos documentos relevantes; - nos artigos 34º a 38º, sob a designação de “E – Utilidade da doca flutuante após a disponibilização do syncrolift” refere que a resposta ao quesito 314º não diz o que se mostra alegado no artº 309º da contestação, mais aduzindo em relação à utilização da doca flutuante e, - nos artigos 39º a 44º, sob a designação de “F – A desigualdade de tratamento no caso da grua Grove” invoca a falsidade do artº 372º da contestação, por confronto com o que a Autora alegou nos artºs 206º a 208º da petição inicial e sintetizado nas suas alegações de direito, mais alegando que “dispôs de 30 dias para elaborar a complexa petição inicial da presente acção – o que tornou muito difícil concretizar tudo o que era desejado e explica algumas deficiências dessa peça processual –, enquanto a RAM, para elaborar a sua contestação, dispôs, efectivamente, de 98 dias…”, concluindo pela procedência da acção.

Perante o exposto, o qual assenta, por um lado, na defesa apresentada pela RAM na contestação apresentada em juízo e, por outro, no teor dos citados artigos da réplica, é manifesto que tal como sustenta a RAM, a MEC, nos citados artigos da réplica, não vem responder a matéria de excepção.

A réplica tal como se encontra prevista no nº 1 do artº 502º do CPC, tem por escopo permitir ao autor responder à matéria de excepção que haja sido deduzida na contestação e “somente quanto à matéria desta” ou deduzir toda a defesa em relação ao pedido reconvencional, pelo que, falecendo o primeiro pressuposto, isto é, não se defendendo o réu por excepção, não assiste o direito ao autor de se pronunciar contra o teor da contestação, seja para dela discordar, seja para proceder à clarificação de certo ponto da matéria de facto ou para o esclarecimento de certa questão de Direito.

O âmbito da réplica restringe-se à resposta à excepção, seja peremptória, seja dilatória, ou a de contestar o pedido reconvencional, mas não para corrigir, completar ou esclarecer os factos que servem de fundamento à sua pretensão, mesmo que os mesmos tenham sido impugnados na contestação.

Compulsados todos os citados artºs 23º a 44º da réplica, por referência aos artigos da contestação nele referidos, é patente que a RAM neles não se defendeu por excepção, não tendo suscitado qualquer questão que obste que o Tribunal conheça do mérito da causa e que dê lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro Tribunal (nº 2 do artº 493º do CPC) ou sequer que tenha invocado matéria que importe a absolvição total ou parcial do pedido (nº 3 do artº 493º do CPC), que determine o direito de pronúncia da MEC.

Em consequência, não assiste à Autora o direito processual de se pronunciar, nos termos em que constam nos citados artºs 23º a 44º da réplica, os quais, em consequência, acarretam a nulidade parcial da réplica.

Termos em que, em face de todo o exposto, serão de dar por não escritos, os artºs 23º a 44º da réplica.

* Pelo que, com base nas razões antecedentes, por não se traduzirem na resposta a matéria de excepção que haja sido suscitada na contestação e, como tal, inadmissíveis, dou por não escritos o teor dos artºs 23º a 44º da réplica.

Notifique.

*** Considerando que, nos termos da alínea b), do artº 37º do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matéria de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial; Considerando que tal disposição consagra a competência dos TCAs como tribunais de recurso, abrangendo também as acções de anulação interpostas contra as decisões proferidas por tribunal arbitral; Considerando que a presente acção de anulação de acórdão arbitral segue, com adaptações, os termos da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, prevista e regulada no artº 37º e segs. do CPTA, por ser a forma adequada aos processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa e que nem o CPTA, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial; Considerando que a acção administrativa comum, segundo o nº 1, do artº 35º e o nº 1, do artº 42º do CPTA, segue os termos do processo de declaração, regulado no Código de Processo Civil; Considerando que o nº 1, do artº 186º do CPTA (revogado pelo artº 5º, nº 2 da Lei nº 63/2011, de 14/12, que aprova a nova Lei de Arbitragem Voluntária), estipulava que as decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros; Considerando que segundo o disposto no nº 1, do artº 27º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 31/86, de 29/08, aqui aplicável, a sentença arbitral só pode ser anulada pelo Tribunal judicial com base em algum dos fundamentos previstos nas suas alíneas a) a e); Considerando os fundamentos que, em concreto, se mostram invocados em juízo, respeitantes às alíneas c), d) e e), do nº 1, do artº 27º da LAV, a saber, a violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório, a violação do dever de fundamentação da decisão arbitral, o conhecimento de questões de que o Tribunal Arbitral não podia tomar conhecimento e ainda, a omissão de pronúncia, por o Tribunal Arbitral ter deixado de pronunciar-se sobre questões sobre que devia apreciar; Considerando que tais fundamentos que integram a acção de anulação da decisão arbitral não respeitam ao mérito da sentença arbitral – os quais cabem apenas em sede de recurso da decisão arbitral –, não dizendo, por isso, respeito à substância do litígio, a qual está vedada a este Tribunal dela conhecer, mas apenas a motivos de ordem formal; Dispensa-se a realização de audiência preliminar, prosseguindo-se com a prolação de saneador, o qual conhecerá do pedido.

* Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Madeira A..., Limitada (MEC), devidamente identificada nos autos, veio instaurar acção de anulação do acórdão proferido em 06/03/2006 pelo Tribunal Arbitral, contra a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artº 27º, nº 1, alíneas c) [na parte em que remete para o artº 16º, alíneas a) e c)], d) [na parte em que remete para o artº 23º, nº 3] e e), e do artº 28º, da Lei nº 31/86, de 29/08.

Alega a Autora que o Tribunal Arbitral, desde o despacho saneador recusou a inclusão na base instrutória de numerosos factos relevantes, incluindo todos os da réplica, criando desigualdade entre as partes e eliminando a possibilidade de prova sobre esses factos e de contraditório.

O Tribunal não atendeu a nenhumas das respostas das testemunhas e dos peritos a tal respeito, omitindo pronunciar-se sobre questões sobre que devia ter-se pronunciado e em muitas respostas aos quesitos os Árbitros não se pronunciaram sobre os documentos juntos aos autos e que não foram impugnados, dando respostas que contradizem tais documentos e considerando provados por “Acordo das Partes” múltiplos quesitos a que a MEC não deu o seu acordo.

Isso inquina muitas respostas aos quesitos e prejudica gravemente o Acórdão final, o que significa que as respostas não têm fundamento bastante.

Mais sustenta que o Tribunal Arbitral ao interpretar o Protocolo de 09/11/1992 sem referência aos argumentos invocados pela MEC, sobre a questão da operacionalidade do Estaleiro e sobre a pretensa modificação do Protocolo decorrente da ampliação do Estaleiro, omitiu pronunciar-se sobre estas questões, comprometendo muitas decisões posteriores do acórdão.

O Tribunal nunca consentiu que fosse incluído na Base Instrutória nenhum dos factos articulados na réplica sobre a ampliação do estaleiro.

O Tribunal omitiu ainda pronunciar-se sobre a falta de sondagens prévias através das quais teria sido possível evitar o atraso na entrega do estaleiro, decorrente da necessidade de retirar lodos e lamas da zona do estaleiro.

Além disso, tendo o acórdão concluído que houve necessidade de lançar um novo concurso público para o alargamento do estaleiro, nunca chegou a conhecer da questão da culpa dessa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT