Acórdão nº 08566/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou não verificado o pressuposto exigido pelo artigo 67º, n.º 1, do CPTA, para a acção condenação requerida e absolveu o R. da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1 - Por tudo o exposto nestas alegações, a douta sentença ora recorrida merece censura, decidindo mal o Meritíssimo Juiz a quo, pelo que a sentença deve ser revogada, com base em erro de julgamento.

II - Na presente acção administrativa especial de condenação na prática do acto devido, estava em causa o período de estágio do Recorrente, que se encontrava a exercer funções no Serviço de Finanças de Lisboa 10, em regime de comissão de serviço extraordinária, enquanto Técnico da Administração Tributária, após despacho de nomeação da Senhora SubDirectora-Geral dos Impostos de 30 de Janeiro de 2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.0 34 de 16 de Fevereiro, e que via o tempo de estágio prorrogado para além do limite imposto pelo diploma que regula esta matéria.

III - De acordo com o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, o período do estágio tenha a duração de um ano, dentro do qual os candidatos são submetidos a avaliação permanente e a testes de conhecimento realizados durante o mesmo.

IV - Em consonância com o legalmente estabelecido nos n.ºs 1 e 2, do art. 30.º do supracitado diploma legal, o Recorrente iniciou o estágio e submeteu se às avaliações esperando sempre que fosse cumprido o prazo estabelecido para a marcação das respectivas provas.

V - Apesar dos prazos referidos no diploma, não se verificou o seu cumprimento, tendo a primeira prova ocorrido no dia 17.11.07, decorridos oito meses após o início do período de estágio.

VI - E por se encontrar ultrapassado o prazo fixado no diploma, o recorrente, depois de ter conseguido ultrapassar a primeira e segunda provas, se tal fosse cumprido, o seu período de estágio terminaria no dia 29.02.08, o que determinou que questionasse o Senhor Director-Geral dos Impostos.

VII - Com a aprovação do recorrente no estágio este deveria ingressar na carreira de Técnico da Administração Tributária Adjunto, com a consequente alteração remuneratória.

VII - Foi por entender que estavam reunidos todos os requisitos em matéria de prazos do concurso, que o Recorrente, por diversas vezes questionou a sua situação jurídica junto do Senhor Director-Geral dos Impostos, e solicitou que ordenasse ao Júri do concurso, a elaboração do projecto de lista de classificação final.

IX - E obteve corno resposta que se tratava apenas de um prazo meramente indicativo.

X - Por não concordar com tal resposta, o recorrente insistiu no esclarecimento alegando que até àquela data não tinha ingressado na respectiva carreira, por falta de elaboração da lista de classificação final.

XI -Aliás, no requerimento apresentado no dia 12 de Junho de 2008, junto do Senhor Director-Geral dos Impostos, alegou que a Administração Pública, estava arbitrariamente a prolongar o período do estágio, e corno tal, estava a prejudicar a situação jurídica dos candidatos.

XI - Em resposta, os competentes Serviços da Administração Pública informaram que nada mais havia a informar, e que este poderia sempre regressar ao lugar de origem, a fim de evitar prejuízo, facto este que não foi apreciado aquando da prolação da douta sentença.

XII - Baseando-se a douta sentença sob censura apenas nos requerimentos juntos posteriormente aos autos pelo ora recorrente respeitantes à sua comissão de serviço extraordinária.

XIII - Não foi pedida a junção aos autos dos requerimentos mencionados nos pontos 6.0 e 7.0 da petição inicial, os quais deveriam acompanhar o processo instrutor, e por tal motivo, deveria o douto tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art.º523.0 do CPC, ter convidado a recorrente com vista junção de tais documentos.

XIV - Acresce que, não o tendo feito o tribunal a quo violou o mencionado dispositivo legal.

XV - Pelo que, e com vista à tomada de uma ampla e eficaz decisão do presente recurso vem o Recorrente (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 523.0 do CPC) requerer a junção dos requerimentos a que se referem os artigos 6.0 e 7.0 da petição inicial, e que originaram a resposta à fundamentação que nada tem que ver com o disposto no artigo 20.º da petição inicial.

XVI - Junção essa que o tribunal a quo deveria ter convidado o recorrente a juntar ainda antes de proferir decisão acerca do mérito da...

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