Acórdão nº 03228/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: a) Contrariamente ao que alega o Mmo Juiz a quo, encontram-se alegados e demonstrados no caso em apreço todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado:a existência de facto voluntário, de ilicitude, de nexo de imputação subjectiva, e de nexo de causalidade entre o facto e o dano; b) No que diz respeito à ilicitude, compete dizer que os factos praticados pelo Estado e pelo Instituto de Segurança Social (respectivamente, a omissão legislativa e indeferimento do pedido de atribuição de subsídio de desemprego formulado pelo Recorrente) constituem práticas ilícitas, uma vez que são frontalmente violadores do princípio geral da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição (que se traduziria neste caso no não tratamento discriminatório do Recorrente, enquanto cidadão com a mesma dignidade social dos demais trabalhadores da Administração Pública e que não pode assim ser privado do direito à assistência material do Estado em razão da profissão por si exercida), bem como do direito do Recorrente à assistência material por parte do Estado (artigo 59°, n.° l, e) da Constituição); c) Os referidos princípios e direito já foram reconhecidos pelo próprio Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 474/02, de 19 de Novembro; d) Ao longo da Petição Inicial, e ao contrário do que diz o Mmo Juiz a quo, o Recorrente não fez outra coisa são invocar, expressa ou implicitamente, a violação do "direito à assistência material" - artigo 59°, l, e) da Constituição da República Portuguesa -, integrado sistematicamente no seu Título II, Capítulo I, com a epígrafe "direitos e deveres económicos"; e) Com efeito, nem o Recorrente pede a condenação do Estado numa prestação legislativa, nem a inexistência de legislação impossibilita a verificação do pressuposto da ilicitude no caso em apreço, conforme já largamente alegado e demonstrado; f) O que o Recorrente pede é tão só e apenas o reconhecimento do seu direito constitucional e efectivo à assistência material na sua situação de desemprego involuntário (alínea a) dos pedidos) - cuja violação faz preencher o pressuposto de ilicitude necessário à verificação de responsabilidade civil extracontratual do Estado no caso em apreço -, bem como o ressarcimento do prejuízo (dano) perfeitamente determinável que resulta dessa prática ilícita e cujo ressarcimento se requer (alíneas b) e c) do pedido); g) O Mmo Juiz a quo não se pronunciou sobre a argumentação utilizada pelo Requerente com fundamento naquilo que o Tribunal Constitucional decidiu no seu Acórdão n.° 474/02, de 19 de Novembro; h) O Mmo Juiz a quo também não se pronunciou sobre as questões que a si próprio se colocou na sentença e às quais não deu resposta (a situação do Requerente é ou não equivalente à situação de desemprego involuntário de um trabalhador por conta de outrem? E a situação de docente universitário que vê caducar o contrato que o liga a uma instituição universitária é ou não equivalente à situação do professor do ensino básico e secundário ou à do ex-militar em regime de contrato ou de voluntariado?); i) Em ambos os casos, o despacho de mérito do Mmo Juiz é nulo, pois não se pronuncia sobre questões que deveria apreciar, e que não apreciou (artigo 668.°, n.° l, d) do Código de Processo Civil).

* O Instituto da Segurança Social IP, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: A. Relativamente ao Instituto da Segurança Social o fundamento invocado pelo Recorrente radica na circunstância de ser a entidade sobre a qual," atentas as suas natureza, atribuições e competências legalmente definidas, que deverá recair a obrigação de prestar ao Autor a assistência material a que constitucionalmente tem jus"; B. Ora, não se alcança a que titulo, inscrevendo-se a conduta omissiva no âmbito do exercício da função legislativa, que não do poder regulamentar administrativo, seria o Instituto da Segurança Social a suportar o pagamento do subsídio de desemprego que viesse eventualmente a ser atribuído ao Autor por recurso ao instituto da responsabilidade civil; C. Mais a Administração, sob pena de violação do principio da separação de poderes (artigo 111° da CRP), não pode substituir-se ao legislador na criação do direito inexistente em resultado de omissões legislativas, não sendo, por isso mesmo, convocáveis as regras gerais de integração de lacunas, designadamente a interpretação extensiva ou a analogia, para o respectivo suprimento; D. No caso em apreço, a situação de desemprego do Recorrente deve-se, a causas de carácter subjectivo, imputáveis a si próprio na medida em que não apresentou, atempadamente, a sua dissertação, e não a causas objectivas a que fosse completamente alheio; E. Não faz, pois, qualquer sentido pretender equiparar esta situação à prevista para outros trabalhadores da Administração Pública em situação de desemprego involuntário e anteriormente vinculados por contrato administrativo de provimento, e muito menos a outros trabalhadores, beneficiários do regime geral da Segurança Social.

* O Estado Português, representado pelo Ministério Público, ora Recorrido, contra-alegou concluindo como segue: 1. Na douta sentença fez-se uma análise correcta dos factos e do direito aplicável ao afastar-se o pressuposto da ilicitude, não merecendo a mesma, nessa parte, os reparos que lhe são apontados pelo Recorrente, nomeadamente quanto à arguida omissão de pronúncia; 2. Com efeito, depois de chamar à colação o disposto no artigo 59.°, n.° l, alínea e), e 13.° da Constituição (v. ponto III.2.1 da douta sentença), normas nas quais o Recorrente faz radicar o seu direito à protecção do Estado em situação de desemprego involuntário, o M° Juiz a quo considerou que não se verificavam, no caso concreto, os pressupostos que devem ser atendidos para julgar da verificação do pressuposto da ilicitude no domínio da responsabilidade civil por omissões legislativas; 3. O M° Juiz a quo não se pronunciou, é certo, pelo menos de forma expressa, sobre as implicações na solução do caso concreto do Acórdão n° 474/02 do Tribunal Constitucional; não tinha, porém, que o fazer, uma vez que assumiu como premissa lógica do discurso argumentativo que «não existe, prima fade, um direito individual à prestação legislativa» (ponto III.l da douta sentença); 4. Nesse douto aresto, com efeito, o Tribunal Constitucional limitou-se a verificar a ocorrência de uma omissão legislativa parcial, ao considerar que o legislador deu execução à norma do artigo 59.°, n,° l, alínea e) da CRP, que o obriga a assegurar o direito à assistência material dos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, mas apenas em relação a alguns deles, com exclusão da generalidade dos trabalhadores da função pública; numa palavra, limitou-se a verificar a existência de um dever geral de actuação do legislador incompletamente cumprido, nada mais.

  1. Ora, conforme é unanimemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, e bem o refere o M.° Juiz a quo, não existe no ordenamento jurídico-constitucional português um direito subjectivo individual à lei pelo que a mera violação de um dever geral ou universal (inespecífico) de legislar (como foi verificado ocorrer no citado aresto do Tribunal Constitucional) não implica, necessariamente, a violação de posições jurídicas subjectivas individuais, maxime o direito a uma concreta prestação legislativa; 6. A sentença, contudo, foi mais longe: ponderou a solução do caso concreto noutro possível enquadramento (v. ponto III.2.1), concluindo no sentido da inexistência de violação de um direito do Recorrente a prestações concretas e específicas do Estado em matéria de protecção no desemprego, desde logo por falta de alegação de factos que, a serem provados, permitiriam, no entendimento do M° Juiz a quo, julgar verificada a ilicitude - indispensabilidade da garantia financeira do direito; determinabilidade do objecto da prestação; liberdade do legislador quanto à determinação dos me/os financeiros necessários; observância do princípio da igualdade; 7. A falha de labor analítico apontada à sentença recorrida quanto à não consideração explícita de todos e cada um dos argumentos utilizados pelo Autor no seu articulado inicial não é susceptível de configurar a nulidade prevista no artigo 668.°, n.° l, alínea d) do CPC, como pretende o Recorrente, uma vez que o julgador apenas está obrigado a pronunciar-se sobre as questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos, argumentos ou pontos de vista esgrimidos pelas partes; 8. Improcede, assim, o vício de omissão de pronúncia assacado à sentença recorrida - v. conclusões g) a i).

  2. Mas também nenhum reparo pode ser feito à sentença quanto ao juízo formulado a respeito das "condições mínimas" de cuja verificação depende, no entendimento seguido pelo M° Juiz a quo, a existência de um direito a prestações do Estado, cuja violação configuraria a ilicitude geradora de responsabilidade civil; também aqui, pois, bem andou o M° Juiz a quo ao afastar a verificação do pressuposto da ilicitude por referência ao incumprimento de um dever de protecção radicado na norma do artigo 59.°, n.° l, alínea e) a que corresponderia a violação de um direito a prestações específicas por parte do Estado; 10. Com efeito, mesmo que se admita, apesar da controvérsia doutrinal e jurisprudencial existente em torno desta questão, que a omissão por parte do Estado do dever de protecção de direitos e bens constitucionalmente garantidos por normas constitucionais, maxime dos relativos à protecção de direitos, liberdades e garantias, é susceptível de revestir a natureza de pretensão subjectiva de base jusfundamental a emissão da legislação necessária à protecção desses mesmos direitos, a verdade é que, quando se transpõe o domínio dos deveres de protecção de direitos fundamentais para o domínio dos direitos económicos...

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