Acórdão nº 07710/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa do A. e absolveu o R. da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(…)» O Recorrido formulou as seguintes conclusões: « A) A Recorrente não tem legitimidade para propor uma acção administrativa de pretensão conexa com o acto ministerial que suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol, pois não tem interesse directo e pessoal na impugnação do referido acto; B) Na verdade, a Recorrente não é nem destinatária do referido despacho nem é parte nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados entre a Administração e a Federação Portuguesa de Futebol, sendo que apenas eventual e indirectamente poderia retirar utilidades de tais contratos; C) Sucede, em qualquer caso, que os contratos-programa invocados para fundamentar a sua pretensão foram integralmente executados, tendo sido pagos à Federação Portuguesa de Futebol os duodécimos correspondentes ao primeiro triénio de 2010, conforme se estipulava no Contrato-Programa n.CP/33/DDF/201 O; D) Bem andou, pois, a douta sentença recorrida quando julgou a Recorrente parte ilegítima, por não se encontrarem preenchidos os requisitos da alínea a) do n.0 1 do artigo 51.0 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos .» O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 401 e 402, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A 1º instância não indicou factos de forma autonomizada. Assim, nos termos do artigo 712º, ns.º1, alíneas a) e b) e 2 do CPC, dão-se seguintes factos por provados: 1. O A. e Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma associativa, conforme estatutos constantes do doc. de fls. 73 a 101, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  1. A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) tem os estatutos com os termos indicados no doc. de fls. 102 a 133, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. O A. e Recorrente é associado ordinário da FPF (acordo).

  3. Foram celebrados entre o Instituto do Desporto de Portugal, IP, (IDP) e a FPF, o contrato-programa n.º 198/2009, que teve por objecto o desenvolvimento da prática desportiva, cujo prazo de execução do programa objecto da comparticipação financeira terminava em 31.12.2009 e cuja vigência terminava em 30.06.2010; o contrato-programa n.º 199/2009, que teve por objecto o enquadramento técnico, cuja vigência terminava em 30.06.2010: o adiamento a esse contrato, n.º 199-A/2009, que prorrogou o prazo de execução do programa até 31.12.2009; e o aditamento a todos os anteriores contrato, o contrato-programa n.º CP/33/DDF/2010, que manteve as comparticipações financeiras para o ano de 2010, mas determinou a obrigação de celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2010, cuja duração não podia ser superior a 3 meses, até 31.03.2010, contratos que tiveram o teor constante dos documentos de fls. 135 a 160, que aqui se dão por reproduzidos.

  4. O A. e Recorrente beneficiou de comparticipações financeiras, entregues e pagas pela FPF, atribuídas em duodécimos, até Março de 2010, por decorrência do acordado nos indicados contratos-programa e seus aditamentos (acordo; cf. clausulas 3º e Anexo I do contrato-programa n.º 199/2009, 1º e 2º do contrato n.º 199-A/2009, 2º e 3º do CP/33/DDF/2010, de fls. 135 a 160 e doc. de fls. 281 e 282).

  5. Em 12.04.2010 foi proferido pelo Secretário de Estado da Juventude e Desporto (SEJD) o despacho n.º 7294/2010, que foi publicado no DR, 2º série, n.º 81, de 27.04.2010, que teve o teor constante do doc. de fls. 182 e 183, que aqui se dá por reproduzido.

  6. O supra indicado despacho foi revogado pelo despacho n.º 8173/2011, de 01.06.2011, do SEJD, publicado no DR, 2º série, de 09.06.2011, que teve o teor do doc. de fls. 426 a 427, que aqui se dá por reproduzido.

    O Direito Vem o Recorrente invocar a nulidade da decisão sindicada, por contradição dos fundamentos, alegando que ficou provado que é beneficiário dos contratos-programa n.º 198/2009, 199/2009, 199-A/2009 e CP733/DDF/2010, que os apoios financeiros foram efectuados só até Março de 2010, que através do aditamento n.º CP733/DDF/2010 se manteve as comparticipações financeiras para o ano de 2010 e que esse aditamento obriga as partes a celebrarem novo contrato, assim como, que «a vigência de alguns Contratos-Programa apenas terminava em Junho de 2010», pelo que os efeitos do despacho do SEJD n.º 7294/2010, de 12.04.2010, não se encontram esgotados nem integralmente cumpridos. Diz a Recorrente, que em causa está o «pagamento dos apoios financeiros que seriam devidos a partir de Abril de 2010 e que não foram pagos por, entretanto, ter sido proferido o Despacho impugnado».

    Diz ainda o9 Recorrente, que a decisão é nula, por omissão de pronúncia, porque não faz qualquer referência ao aditamento n.º CP733/DDF/2010, nem aprecia os factos que invocou nos artigos 51º e 57º do articulado que apresentou aos autos em 07.12.2010, nem aprecia os argumentos que esgrimiu na PI e no articulado de resposta.

    Pelas mesmas razões, o Recorrente imputa um erro à decisão sindicada, alegando que é parte legítima na presente acção, pois o despacho impugnado lesa-o directa e pessoalmente, quer ao nível económico, quer ao nível desportivo. Alega a Recorrente, que numa decisão semelhante, o TCAN no P. 239/10.0BEMDL, considerou parte legítima a associação distrital aí requerente Alega ainda o Recorrente, que o R. e Recorrido confessa expressamente nos n.ºs 3, 4 e 5 do Despacho n.º 52/SEJD/2010, junto aos autos, que o despacho ora impugnado visa tão só atingir a esfera jurídica das associações distritais e regionais, como é o caso do Recorrente.

    Invoca também o Recorrente, que o despacho do SEJD n.º 7294/2010, de 12.04.2010, mostra-se inquinado de forma manifesta e ostensiva dos vícios de preterição da audiência prévia, de fundamentação, de inconstitucionalidade orgânica e material, de violação do artigo 64º RJFD e de desvio de poder, pelo que deve ser declarado nulo ou anulado.

    É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT