Acórdão nº 06918/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X JOSÉ …........................ (E OUTRA), com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.52 a 56 do presente processo, através da qual julgou extemporâneo o recurso deduzido e absolveu a A. Fiscal do pedido, recurso este estruturado ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de derrogação do sigilo bancário de todas as contas existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os recorrentes e relativamente aos anos de 2010 e 2011.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.65 a 69 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Não há qualquer dissídio relativamente ao prazo para impugnar nem quanto ao termo final do mesmo: 10 dias contados da notificação da decisão em 15 de Abril de 2013, que terminaram a 26 do mesmo mês e ano, porquanto, o dia anterior (25 de Abril) ser feriado nacional; 2-A divergência tange tão só à data em que deve considerar-se deduzida a impugnação dos recorrentes: Se a 29 de Abril como entendeu o Tribunal recorrido ou a 26 de Abril, como - efectivamente - sucedeu e aqui sustentam os recorrentes; 3-Os recorrentes apresentaram a impugnação em causa no último dia do prazo, a 26 de Abril de 2013, bastando ter em conta que a petição inicial foi remetida a juízo por correio registado nessa mesma data de 26/4/2013 (facto do conhecimento oficioso, e que consta de fls.21 dos autos), desde já se juntando também a cópia do talão de registo postal, cujo teor dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos; 4-Ora prescreve o disposto no artº.103, nºs.1 e 6, do C.P.P.T., respectivamente, que “A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto” e “A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no nº.1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal”; 5-Assim deve considerar-se que a impugnação dos recorrentes foi deduzida em 26 de Abril deste ano (sexta-feira) e não a 29 (que foi a segunda-feira seguinte), pois que a sentença recorrida não atentou no facto de a petição inicial ter sido remetida a juízo por correio registado, e...

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