Acórdão nº 02704/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E... – Tapeçarias, Lda.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.09.2010, a fls. 230-241, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia para anulado o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Gaia, AGB..., datado de 15.10.2007, que ordenou a cessação de utilização do edifício sito na Rua..., nº. 225, S. Félix da Marinha, em virtude deste se encontrar a ser utilizado sem a necessária autorização de utilização, e em que foram indicados como Contra-Interessados JFP... e esposa, MTSM...

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Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida não teve em conta um facto essencial, invocado pela Recorrente, comprovado pelo documento 9 junto com a petição inicial e admitido pelos Contra-Interessados no artigo 37º da sua contestação, o facto de o Contra-Interessado marido ter impedido a realização de nova avaliação acústica da incomodidade; o acto impugnado, ao contrário do decidido, é violador do disposto no Artigo 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; existindo no caso concreto a possibilidade de licenciamento, a ordem de cessação da utilização do edifício da Autora, dada pelo acto impugnado, constitui um acto arbitrário e um abuso de poder; ao decidir em contrário o Tribunal a quo violou as normas jurídicas dos artigos 334º, do Código Civil, e 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

O Município Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção integral da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1º - A Recorrente, na presente lide, veio impugnar o despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Gaia, AGB..., datado de 15.10.2007, que ordenou a cessação de utilização do edifício sito na Rua..., n.º 255, freguesia de S. Félix da Marinha, em virtude de, segundo o referido despacho, este se encontrar a ser utilizado sem a necessária autorização de utilização, com o fundamento do referido despacho ser totalmente arbitrário e constitutivo de um abuso de poder em relação à aqui Recorrente, e violador do disposto no Artigo 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; 2º - De acordo com a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo entendeu que a ora Recorrente não deu cumprimento à exigência de apresentação do estudo de incomodidade acústica comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído solicitado por ofício da Recorrida, datado de 2007.06.04; 3º - O Tribunal a quo com este entendimento não teve em consideração, ao contrário da sua obrigação, o motivo pelo qual a Recorrente não apresentou o estudo de incomodidade acústica comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, o qual corresponde a um facto fundamental para a boa e justa decisão da presente lide; 4º - Nos termos do Documento 9 junto pela Recorrente no seu Requerimento Inicial, esta, desde 06.07.2007, após ter efectuado, como aliás é expressamente reconhecido na Douta Sentença posta em crise, as obras necessárias para eliminar o ruído produzido pela sua indústria, que solicitou junto do Laboratório de Ruído – ISQ - Delegação Norte – entidade devidamente acreditada, a realização de nova avaliação acústica da incomodidade; 5º - O contra-interessado, JFP..., conforme, à saciedade, é demonstrado no Documento 9 do Requerimento Inicial, por diversas vezes, impediu os Técnicos do ISQ de efectuarem o estudo que a ora Recorrente havia solicitado, o qual se destinava a dar cumprimento ao solicitado pela Recorrida no seu despacho, a última das quais no dia 08.10.2007; 6º - Motivo pelo qual, a Recorrente não pôde, por facto a que é totalmente alheia, apresentar o referido relatório de incomodidade acústica; 7º - Tal facto é expressamente reconhecido pelo contra-interessado, JFP..., no Artigo 37º da sua contestação; 8º - Mal andou o Tribunal a quo ao não ter...

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