Acórdão nº 02704/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E... – Tapeçarias, Lda.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.09.2010, a fls. 230-241, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia para anulado o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Gaia, AGB..., datado de 15.10.2007, que ordenou a cessação de utilização do edifício sito na Rua..., nº. 225, S. Félix da Marinha, em virtude deste se encontrar a ser utilizado sem a necessária autorização de utilização, e em que foram indicados como Contra-Interessados JFP... e esposa, MTSM...
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Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida não teve em conta um facto essencial, invocado pela Recorrente, comprovado pelo documento 9 junto com a petição inicial e admitido pelos Contra-Interessados no artigo 37º da sua contestação, o facto de o Contra-Interessado marido ter impedido a realização de nova avaliação acústica da incomodidade; o acto impugnado, ao contrário do decidido, é violador do disposto no Artigo 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; existindo no caso concreto a possibilidade de licenciamento, a ordem de cessação da utilização do edifício da Autora, dada pelo acto impugnado, constitui um acto arbitrário e um abuso de poder; ao decidir em contrário o Tribunal a quo violou as normas jurídicas dos artigos 334º, do Código Civil, e 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
O Município Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção integral da decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1º - A Recorrente, na presente lide, veio impugnar o despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Gaia, AGB..., datado de 15.10.2007, que ordenou a cessação de utilização do edifício sito na Rua..., n.º 255, freguesia de S. Félix da Marinha, em virtude de, segundo o referido despacho, este se encontrar a ser utilizado sem a necessária autorização de utilização, com o fundamento do referido despacho ser totalmente arbitrário e constitutivo de um abuso de poder em relação à aqui Recorrente, e violador do disposto no Artigo 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; 2º - De acordo com a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo entendeu que a ora Recorrente não deu cumprimento à exigência de apresentação do estudo de incomodidade acústica comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído solicitado por ofício da Recorrida, datado de 2007.06.04; 3º - O Tribunal a quo com este entendimento não teve em consideração, ao contrário da sua obrigação, o motivo pelo qual a Recorrente não apresentou o estudo de incomodidade acústica comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, o qual corresponde a um facto fundamental para a boa e justa decisão da presente lide; 4º - Nos termos do Documento 9 junto pela Recorrente no seu Requerimento Inicial, esta, desde 06.07.2007, após ter efectuado, como aliás é expressamente reconhecido na Douta Sentença posta em crise, as obras necessárias para eliminar o ruído produzido pela sua indústria, que solicitou junto do Laboratório de Ruído – ISQ - Delegação Norte – entidade devidamente acreditada, a realização de nova avaliação acústica da incomodidade; 5º - O contra-interessado, JFP..., conforme, à saciedade, é demonstrado no Documento 9 do Requerimento Inicial, por diversas vezes, impediu os Técnicos do ISQ de efectuarem o estudo que a ora Recorrente havia solicitado, o qual se destinava a dar cumprimento ao solicitado pela Recorrida no seu despacho, a última das quais no dia 08.10.2007; 6º - Motivo pelo qual, a Recorrente não pôde, por facto a que é totalmente alheia, apresentar o referido relatório de incomodidade acústica; 7º - Tal facto é expressamente reconhecido pelo contra-interessado, JFP..., no Artigo 37º da sua contestação; 8º - Mal andou o Tribunal a quo ao não ter...
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