Acórdão nº 02407/07.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de MJO..., veio interpor, a fls. 109, o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.05.2010, a fls. 90-103, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, movida contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista a obter a anulação do “acto revogatório consubstanciado no despacho de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que revogou ao representado do A. o despacho prolatado pela própria ré em 22/02/2007 que lhe havia fixado a sua aposentação” e a condenação da entidade demandada a ressarci-lo “de todos os prejuízos que lhe causou e dos que lhe venha a causar, designadamente na sua saúde, quer ao nível patrimonial, quer ao nível não patrimonial e a liquidar em execução de sentença” absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu nos mesmos erros de aplicação do direito ao caso concreto, aplicáveis à aposentação de funcionários da Inspecção Geral das Actividades Económicas e, no caso, com serviço militar cumprido.

*A Recorrida contra-alegou defendendo que o recurso deve ser rejeitado por as respectivas conclusões não serem sucintas, não serem indicadas as normas violadas e a matéria de facto parecer ter sido impugnada sem que, contudo, o Recorrente tivesse observado o dispositivo processual imposto por lei neste particular; isto para além de sustentar que, em qualquer caso a decisão recorrida deve ser mantida por se mostrar acertada.

*O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: A. É ilegal o despacho datado de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações e notificado ao representado do A./recorrente em 20 de Julho de 2007; B. Por efeitos daquele, a ré, ora recorrida, veio revogar ao representado do A., ora recorrente, o seu próprio despacho (prolatado pela própria!!!) de 22/02/2007, e que havia fixado ao representado do A. a aposentação e respectiva pensão definitiva (destacado nosso); C. Em ordem ao princípio da economia processual, o recorrente dá aqui por integralmente reproduzida a sua petição inicial e as alegações por si formuladas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 91º do CPTA; D. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu a necessária relevância a alguma da matéria de facto levada aos autos pelas partes, designadamente, a matéria que envolve (envolvia) as contagens de tempo de serviço efectuadas pela própria ré (ora recorrida) e que constam do doc. nº 3 junto pelo A. aos autos de providência cautelar; E. Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados; F. Tal desiderato é prosseguido pelo n.º 2, do artigo 95º do CPTA, quando se refere que o Tribunal deve identificar “…a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas…”; G. Se assim o tivesse feito, concluiria pela ilegalidade do despacho datado de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações e notificado ao representado do A./recorrente em 20 de Julho de 2007; H. Existiu, também, por parte do Tribunal a quo manifesto lapso na interpretação e aplicação da lei, e neste particular, existiu inclusive contradição de interpretação no seio do próprio Acórdão recorrido.

  1. É o caso do último parágrafo da página 98 do Acórdão acima transcrito (processo físico); J. A decisão colegial da qual ora se recorre, salvo o devido respeito, partiu de erradas premissas na interpretação e subsunção do caso sub judicio; K. Na primeira parte do no nº 1, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12 o legislador referiu-se à “aposentação obrigatória”; L. E, na segunda parte do mesmo, referiu-se à aposentação voluntária.

    M. Mas, nesse mesmo dispositivo, começa por salvaguardar que existem outras “modalidades previstas no Estatuto da Aposentação” que não ficam afastadas na sua aplicabilidade; N. Por conseguinte, não ficaram ali abrangidas; O. Daí, ter iniciado o legislador a redacção do artigo desta forma: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação”; P. Ora, de acordo com o disposto no art. 36º do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro) com as alterações introduzidas até à Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (inclusive), as formas de aposentação (a lei não se refere a “modalidades”) são: A. A “voluntária”, ou B. A “obrigatória”; Q. E, dentro destas, pode haver aposentação antecipada, obrigatória por incapacidade, obrigatória por limite de idade, compulsiva (já não prevista pela Lei nº 58/2008, de 09 de Setembro), por antigo subscritor, etc...etc....; R. O nº 2, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12, estabelece um acréscimo de 15% de tempo de serviço; S. E, estabelece-o para o representado do A. ora recorrente, pois este está abrangido, como ficou provado nos autos, pelo disposto na alínea e), do nº 1, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12; T. Não colhe também o argumento em que se estribou o Acórdão recorrido quando faz referência ao artigo 5º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12; U. É que, como bem refere, o representado do A. começou a exercer funções inspectivas na IGAE (organismo que precedeu a ASAE) em 03/01/1978, V. Ora, por possuir o requisito de pelo menos 5 anos de serviço nas carreiras de inspecção, tal como exigido pela alínea b), do nº 3, do art. 5º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12, então teria de lhe ser considerado esse acréscimo, não só desde 01/01/2006 (tese prosseguida pela ré/recorrida), mas desde 03/01/1978; W. Só que o Tribunal “a quo” ousou ir mais longe que a própria ré/recorrida. E, inexplicavelmente, diz que só a partir de 01/01/2015 é que lhe seriam aplicáveis aquelas regras constantes do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12; X. Ora, o Tribunal “a quo”, salvo o mui devido respeito que nos merece – e muito ele é – fez uma errada interpretação da lei; Y. Pois, como se predisse, optou o legislador no dispositivo a que alude o Tribunal “a quo”, por salvaguardar que existem outras “modalidades previstas no Estatuto da Aposentação” que não ficam afastadas na sua aplicabilidade; Z. Só assim fazendo sentido que tenha iniciado o legislador a redacção do artigo (nº 1, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12) desta forma: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação”; AA. É que, de modo nenhum foi afastada a aplicabilidade das regras e formas de aposentação previstas no Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro, com as alterações subsequentes); BB. Sucede que no caso vertente o representado do A. ora recorrente, tinha solicitado a sua aposentação voluntária, ou também vulgarmente designada de “antecipada” (sublinhado nosso) e que lhe tinha sido deferida; CC. Mais tarde, foi-lhe revogada, exactamente pela mesma entidade que lha tinha deferido; DD. Sustentou então a entidade recorrida um lapso, alegando ter contado um acréscimo de 20% no tempo de serviço do representado do A., o que não corresponde à verdade (basta saber fazer contas); EE. Todavia, a decisão ora sob recurso não surge adequada e suficientemente fundamentada de acordo com a lei então vigente; FF. Ainda, estribou a mesma em Jurisprudência que não tratou análoga situação, fosse do ponto de vista da matéria de facto, fosse da matéria de direito; GG. Aliás, torna-se perigoso recorrer constantemente, e como aconteceu no caso vertente, a uma Jurisprudência “precedentalista” e “seguidista” para resolver a totalidade dos casos presentes a juízo; HH. Até mesmo no que concerne ao tempo de serviço militar laborou em erro, ainda quer possivelmente motivado pela influência das informações da ré/recorrida; II. É que o RA (representado do autor, ora recorrente) continua a pagar, mensalmente a quotização relativa ao tempo de serviço militar, a qual termina o prazo de pagamento em Outubro de 2010; JJ. Assim, o tempo de serviço militar não pode deixar de ser contado; KK. No entanto, nem mesmo esse pagamento deveria existir, pois que deveria ser aplicado o Princípio da Igualdade ínsito no art. 13º da CRP; LL. Porque razão tem de pagar o RA as...

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