Acórdão nº 02407/07.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de MJO..., veio interpor, a fls. 109, o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.05.2010, a fls. 90-103, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, movida contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista a obter a anulação do “acto revogatório consubstanciado no despacho de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que revogou ao representado do A. o despacho prolatado pela própria ré em 22/02/2007 que lhe havia fixado a sua aposentação” e a condenação da entidade demandada a ressarci-lo “de todos os prejuízos que lhe causou e dos que lhe venha a causar, designadamente na sua saúde, quer ao nível patrimonial, quer ao nível não patrimonial e a liquidar em execução de sentença” absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu nos mesmos erros de aplicação do direito ao caso concreto, aplicáveis à aposentação de funcionários da Inspecção Geral das Actividades Económicas e, no caso, com serviço militar cumprido.
*A Recorrida contra-alegou defendendo que o recurso deve ser rejeitado por as respectivas conclusões não serem sucintas, não serem indicadas as normas violadas e a matéria de facto parecer ter sido impugnada sem que, contudo, o Recorrente tivesse observado o dispositivo processual imposto por lei neste particular; isto para além de sustentar que, em qualquer caso a decisão recorrida deve ser mantida por se mostrar acertada.
*O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: A. É ilegal o despacho datado de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações e notificado ao representado do A./recorrente em 20 de Julho de 2007; B. Por efeitos daquele, a ré, ora recorrida, veio revogar ao representado do A., ora recorrente, o seu próprio despacho (prolatado pela própria!!!) de 22/02/2007, e que havia fixado ao representado do A. a aposentação e respectiva pensão definitiva (destacado nosso); C. Em ordem ao princípio da economia processual, o recorrente dá aqui por integralmente reproduzida a sua petição inicial e as alegações por si formuladas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 91º do CPTA; D. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu a necessária relevância a alguma da matéria de facto levada aos autos pelas partes, designadamente, a matéria que envolve (envolvia) as contagens de tempo de serviço efectuadas pela própria ré (ora recorrida) e que constam do doc. nº 3 junto pelo A. aos autos de providência cautelar; E. Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados; F. Tal desiderato é prosseguido pelo n.º 2, do artigo 95º do CPTA, quando se refere que o Tribunal deve identificar “…a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas…”; G. Se assim o tivesse feito, concluiria pela ilegalidade do despacho datado de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações e notificado ao representado do A./recorrente em 20 de Julho de 2007; H. Existiu, também, por parte do Tribunal a quo manifesto lapso na interpretação e aplicação da lei, e neste particular, existiu inclusive contradição de interpretação no seio do próprio Acórdão recorrido.
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É o caso do último parágrafo da página 98 do Acórdão acima transcrito (processo físico); J. A decisão colegial da qual ora se recorre, salvo o devido respeito, partiu de erradas premissas na interpretação e subsunção do caso sub judicio; K. Na primeira parte do no nº 1, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12 o legislador referiu-se à “aposentação obrigatória”; L. E, na segunda parte do mesmo, referiu-se à aposentação voluntária.
M. Mas, nesse mesmo dispositivo, começa por salvaguardar que existem outras “modalidades previstas no Estatuto da Aposentação” que não ficam afastadas na sua aplicabilidade; N. Por conseguinte, não ficaram ali abrangidas; O. Daí, ter iniciado o legislador a redacção do artigo desta forma: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação”; P. Ora, de acordo com o disposto no art. 36º do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro) com as alterações introduzidas até à Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (inclusive), as formas de aposentação (a lei não se refere a “modalidades”) são: A. A “voluntária”, ou B. A “obrigatória”; Q. E, dentro destas, pode haver aposentação antecipada, obrigatória por incapacidade, obrigatória por limite de idade, compulsiva (já não prevista pela Lei nº 58/2008, de 09 de Setembro), por antigo subscritor, etc...etc....; R. O nº 2, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12, estabelece um acréscimo de 15% de tempo de serviço; S. E, estabelece-o para o representado do A. ora recorrente, pois este está abrangido, como ficou provado nos autos, pelo disposto na alínea e), do nº 1, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12; T. Não colhe também o argumento em que se estribou o Acórdão recorrido quando faz referência ao artigo 5º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12; U. É que, como bem refere, o representado do A. começou a exercer funções inspectivas na IGAE (organismo que precedeu a ASAE) em 03/01/1978, V. Ora, por possuir o requisito de pelo menos 5 anos de serviço nas carreiras de inspecção, tal como exigido pela alínea b), do nº 3, do art. 5º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12, então teria de lhe ser considerado esse acréscimo, não só desde 01/01/2006 (tese prosseguida pela ré/recorrida), mas desde 03/01/1978; W. Só que o Tribunal “a quo” ousou ir mais longe que a própria ré/recorrida. E, inexplicavelmente, diz que só a partir de 01/01/2015 é que lhe seriam aplicáveis aquelas regras constantes do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12; X. Ora, o Tribunal “a quo”, salvo o mui devido respeito que nos merece – e muito ele é – fez uma errada interpretação da lei; Y. Pois, como se predisse, optou o legislador no dispositivo a que alude o Tribunal “a quo”, por salvaguardar que existem outras “modalidades previstas no Estatuto da Aposentação” que não ficam afastadas na sua aplicabilidade; Z. Só assim fazendo sentido que tenha iniciado o legislador a redacção do artigo (nº 1, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12) desta forma: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação”; AA. É que, de modo nenhum foi afastada a aplicabilidade das regras e formas de aposentação previstas no Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro, com as alterações subsequentes); BB. Sucede que no caso vertente o representado do A. ora recorrente, tinha solicitado a sua aposentação voluntária, ou também vulgarmente designada de “antecipada” (sublinhado nosso) e que lhe tinha sido deferida; CC. Mais tarde, foi-lhe revogada, exactamente pela mesma entidade que lha tinha deferido; DD. Sustentou então a entidade recorrida um lapso, alegando ter contado um acréscimo de 20% no tempo de serviço do representado do A., o que não corresponde à verdade (basta saber fazer contas); EE. Todavia, a decisão ora sob recurso não surge adequada e suficientemente fundamentada de acordo com a lei então vigente; FF. Ainda, estribou a mesma em Jurisprudência que não tratou análoga situação, fosse do ponto de vista da matéria de facto, fosse da matéria de direito; GG. Aliás, torna-se perigoso recorrer constantemente, e como aconteceu no caso vertente, a uma Jurisprudência “precedentalista” e “seguidista” para resolver a totalidade dos casos presentes a juízo; HH. Até mesmo no que concerne ao tempo de serviço militar laborou em erro, ainda quer possivelmente motivado pela influência das informações da ré/recorrida; II. É que o RA (representado do autor, ora recorrente) continua a pagar, mensalmente a quotização relativa ao tempo de serviço militar, a qual termina o prazo de pagamento em Outubro de 2010; JJ. Assim, o tempo de serviço militar não pode deixar de ser contado; KK. No entanto, nem mesmo esse pagamento deveria existir, pois que deveria ser aplicado o Princípio da Igualdade ínsito no art. 13º da CRP; LL. Porque razão tem de pagar o RA as...
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