Acórdão nº 02708/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ÁGUAS DE GONDOMAR, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 09.07.2012, na parte em que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e absolveu da instância o R.

JO...

[quanto ao pedido condenatório do R. relativo ao pagamento da quantia de 4.407,42 € respeitante à falta de pagamento dos custos de instalação do ramal de saneamento e juros de mora vencidos à taxa anual de 4% que perfazem, à data de 12.09.2011, a quantia de 650,12 €, bem como nos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento].

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 118 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A - O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta Sentença Judicial, proferida pelo digníssimo Tribunal «a quo», deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

B - O presente recurso também se fundamenta no facto de não se ter atendido à relação de prejudicialidade dos pedidos formulados pela Autora.

C - Dispõe o art. 150.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto: «As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação». Igualmente, considerando o art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de agosto: «É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais…».

D - Efetivamente, a ligação dos edifícios à rede de drenagem pública é feita através de ramais de ligação, conforme o disposto no art. 146.º do citado Decreto Regulamentar: «Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública», com idêntica redação art. 4.º do Regulamento atual e art. 25.º e 26.º do Regulamento revisto.

E - Preceitua o Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de novembro, art. 2.º n.º 2 «tendo em vista a concretização dos principais enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma, e, se for o caso, disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais»; art. n.º 4 «São considerados utilizadores, para os efeitos do n.º 2, os municípios no caso de sistemas multimunicipais, qualquer pessoa singular ou coletiva, publica ou privada, no caso dos sistemas municipais ou da destruição direta integrada em sistemas municipais».

F - No que aos ramais de saneamento concerne, estrutura já aqui definida, é obrigação da Recorrente proceder à sua instalação, conforme o art. 4.º, n.º 2, al. h), do Decreto-Lei n.º 207/94 de 6 de agosto, «Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas»; art. 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto «Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas distribuição e drenagem, competindo a entidade gestora promover a sua instalação»; art. 6.º, n.º 3, do Regulamento revisto e art. 15.º n.º 1 do regulamento atual e cláusula n.º 35.ª, n.º 2, do Contrato de Concessão … competindo à concessionaria promover a sua construção, instalação, conservação, substituição e/ou renovação».

G - Sendo ainda certo que o Contrato de Concessão, aqui em causa, obedece aos princípios estabelecidos no identificado Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, dispõe na cláusula 34.ª, n.º 1, do documento complementar do Contrato de Concessão, «… é obrigatória a instalação em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data de instalação dos Sistemas (…)».

H - Salienta-se, ainda, o estabelecido no atual regime de abastecimento de água e saneamento, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que, no Capítulo VII - Relações com os Utilizadores, no art. 69.º, n.º 1: «Todos os edifícios, existentes ou a construir com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as...

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