Acórdão nº 01562/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo Aberto de Investimento Imobiliário AFPI (representado por M BCP Gestão de Activos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento), NQI, S.A.

, JCCB…; e Fundo de Investimento Imobiliário I… (representado e gerido por BPI – Gestão de Activos, S.A.), vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22.02.2013, 492-524, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Município do Porto para suspensão da eficácia do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 23.04.2012, que determinou a execução coerciva da medida de selagem dos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do Edifício P..., através da correspondente tomada de posse do imóvel.Invocou par tanto, em síntese que, ao contrário do decidido, estão verificados todos os pressupostos para o decretamento da providência requerida, ao abrigo do disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em particular o periculum in mora.

O Município do Porto contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: 1.ª Os aparelhos de ar condicionado colocados na fachada do imóvel não integram parte comum do edifício, sendo cada um dos condóminos proprietário dos equipamentos localizados nas fachadas de cada uma das fracções, pelo que cada condómino teria sempre de ser individualmente notificado do despacho de 23.04.2012 da Câmara Municipal do Porto; 2ª O acto administrativo objecto da providência cautelar é nulo por falta da notificação a cada um dos condóminos proprietários dos equipamentos de ar condicionado, sendo evidente a procedência da pretensão principal, encontrando-se verificado o fundamento para o decretamento da providência requerida nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, e mesmo que assim não se considere a falta de verificação do requisito previsto na referida alínea não é suficiente para o não decretamento, uma vez que se encontram verificados os requisitos das alíneas b) e c) do art. 120.º do CPTA; 3ª A preterição de audiência prévia dos particulares no procedimento administrativo, conduz à nulidade do acto sub iudice, uma vez que está em causa a violação do princípio constitucional da participação dos particulares na actividade administrativa (vd. arts. 267º/5 e 268º/1 da CRP; cf. arts. 8º, 55º, 59º e 100º e 133º/2/d) do CPA), encontrando-se verificado o fundamento para o decretamento da providência requerida nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA; 4ª O despacho de 23.04.2012 da Câmara Municipal do Porto objecto da providência cautelar intentada não foi antecedido da necessária audição das Recorrentes, nem foram indicados quaisquer fundamentos da respectiva dispensa ou inexistência da mesma, pelo que foram frontalmente violados os arts. 100º, 103º e 105º do CPA, sendo o referido despacho nulo (vd. arts. 267º/4 e 268º/1 da CRP; Cf. art. 133º/2/d) do CPA e art. 120º/1/a) do CPTA), encontrando-se verificado o fundamento para o decretamento da providência requerida nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA; 5ª A execução do despacho de 23.04.2012 implica a cessação da actividade comercial nos escritórios propriedade das ora Recorrentes, uma vez que não é possível o funcionamento dos escritórios sem os equipamentos de climatização, seja qual for a época do ano; 6ª A cessação de uma actividade industrial ou comercial resultante de um acto administrativo, como uniformemente vem decidindo o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, integra o conceito de prejuízo de difícil reparação, designadamente quando envolve a perda de clientela, como é o caso (cf. Ac. STA de 2003.02.25, Proc. 0197A/03, in www.dgsi.pt), devendo a providência ser decretada nos termos do art. 120º n.º 1 alínea b) do CPTA, uma vez que é inquestionável a existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação decorrentes da execução do despacho vertente; 7ª Não se verificam os fundamentos de recusa da providência fixados no art. 120º/2 do CPTA, pois a suspensão do despacho em análise não determina grave lesão do interesse público e os danos resultantes da concessão da suspensão são manifestamente inferiores àqueles que podem resultar da recusa da providência; 8ª Ao contrário do decidido na sentença de 22.02.2013, encontra-se verificado o requisito do periculum in mora, uma vez que a execução do despacho de 23.04.2012 da Câmara Municipal do Porto causa prejuízos irreparáveis ou de muito difícil...

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