Acórdão nº 00359/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CPP…, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 07.03.2013, que considerando que, no caso, caberia não reclamação para a conferência mas recurso jurisdicional da decisão proferida em 14.02.2013 que havia indeferido a providência cautelar que a mesma havia deduzido contra o “MUNICÍPIO de PAREDES” (doravante «MdP»), igualmente identificado nos autos, rejeitou tal reclamação não a convolando em recurso jurisdicional.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 295 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos elenca os poderes do relator no âmbito da tramitação processual administrativa; 2. Dentre de tais poderes, cabe o poder de decretar ou não decretar uma providência cautelar; 3. Ponto assente é que das decisões proferidas e que se encaixem no artigo 27.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos cabe reclamação para a conferência, conforme resulta expressamente do n.º 2 do citado preceito.

  2. Além do mais, não é também necessária a invocação dos poderes constantes do citado preceito, dado que a lei os atribui diretamente ao relator, enquanto suas competências próprias, pelo que, sendo ou não adotada uma providência cautelar nos termos do citado preceito, então de tal decisório, caberá sempre reclamação para a conferência, independentemente da invocação dos poderes do artigo 27.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  3. Por outra banda, há também que ter em linha de consideração que a competência para o decretamento ou não decretamento da providência cautelar requerida nos presentes autos sempre será da competência de um tribunal coletivo, tal como resulta expressamente do artigo 40.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  4. O citado normativo impõe que «nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito».

  5. No caso dos presentes autos, a decisão cabe sempre a um tribunal coletivo, atento, desde logo, o valor da providência cautelar requerida, o que determina, em primeira linha, uma reclamação para a conferência e não um imediato recurso.

  6. Além do mais não pode esquecer-se que a orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel determina que este é composto por 1 Juiz Presidente, 2 Juízes de Contencioso Administrativo e 2 Juízes de Contencioso Tributário, razão pela qual decorre imediatamente que competente para proferir decisão é o tribunal coletivo, da mesma cabendo reclamação para a conferência desse Digno Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

  7. Caso assim não se entenda, sempre haverá que dizer que a reclamação para a conferência apresentada pode ser convolada em recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte.

  8. No processo administrativo vigora um princípio de economia processual com idêntica força ao que vigora no âmbito do Processo Civil, pelo que há que ter em linha de consideração o princípio fundamental da adequação formal que deve ser promovida pelo Juiz.

  9. Ou seja, o mesmo é dizer que, caso se entenda que existe um erro na forma de processo, por aplicação do artigo 199.º do Código de Processo Civil deverão aproveitar-se os atos que hajam sido praticados, contando que não haja prejuízo da parte contrária.

  10. Isto verificado, então pode e deve a reclamação para a conferência ser convolada em recurso para o Tribunal Central Administrativo, ficando assim sanado o eventual erro na forma de processo.

  11. Além do mais, a convolação na forma de processo correta deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respetiva...

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