Acórdão nº 01024/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M... & Filhos, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.02.2011, pela qual foi julgada procedente a excepção de legitimidade passiva na acção administrativa comum, com processo ordinário, que intentou contra a EP – Estradas de Portugal. S.A.
, para pagamento de uma indemnização pela perda de valor de um prédio seu, face à constituição de uma servidão non edificandi, sobre esse prédio, resultante da construção de um lanço de auto-estrada, com a consequente absolvição da Ré da instância.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de direito por ter aplicado normas inaplicáveis ao caso sendo que a Ré, por ser entidade expropriante, *O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. As servidões administrativas são sempre impostas por lei e são de utilidade pública, não havendo casos em que tal não ocorra. Ao assim não decidir causou-nos agravo o sr. Juiz “a quo”.
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Como refere Marcelo Caetano “por servidão administrativa entendemos o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa”.
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No caso em apreço trata-se da zona “nona edificando” imposta para protecção das estradas nacionais.
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As servidões administrativas derivadas directamente da lei não davam direito a indemnização, salvo quando a lei determinasse o contrário no âmbito do art.º 3º nº 2 da Lei 2030, do art.º 3º nº. 2 do Código das Expropriações de 1976 e do art.º 8º nº2 do Código das Expropriações de 1991.
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Em 2 de Abril de 1976 é aprovada a Constituição da Republica Portuguesa, que no seu artigo 62º tutela a propriedade privada em cujo nº 2 refere: “A aquisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
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O Tribunal Constitucional por acórdãos de 28 de Outubro de 1993, 30 de Março de 1993, 30 de Março de 1993 e de 13 de Abril de 1994, veio a considerar a imposição de servidões administrativas “non aedificandi” em resultado da afectação do imóvel à construção de estradas ou auto – estradas, devido a função de utilidade pública a estas atribuída como acto expropriativo, 7. De igual forma e relativamente ao artigo 8º nº2 do Código das Expropriações de 1991, foi sustentada igual orientação (Acs.Trib.Const. 614/98 e 740/98).
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O acórdão 33/99 de 2 de Junho considerou com força obrigatória e geral inconstitucional o artigo 8º nº 2 do Código das Expropriações de 1991.
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O Conselheiro Cardoso da Costa, no que veio a seguir a ser acompanhado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, propunham um alargamento do juízo de inconstitucionalidade de molde a abranger não só as partes sobrantes das parcelas expropriadas, mas e ainda as servidões impostas às parcelas marginais e não expropriadas.
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A hipótese atrás plasmada assenta rigorosamente no caso concreto, fundam-se os srs, Conselheiros no...
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