Acórdão nº 01024/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M... & Filhos, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.02.2011, pela qual foi julgada procedente a excepção de legitimidade passiva na acção administrativa comum, com processo ordinário, que intentou contra a EP – Estradas de Portugal. S.A.

, para pagamento de uma indemnização pela perda de valor de um prédio seu, face à constituição de uma servidão non edificandi, sobre esse prédio, resultante da construção de um lanço de auto-estrada, com a consequente absolvição da Ré da instância.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de direito por ter aplicado normas inaplicáveis ao caso sendo que a Ré, por ser entidade expropriante, *O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. As servidões administrativas são sempre impostas por lei e são de utilidade pública, não havendo casos em que tal não ocorra. Ao assim não decidir causou-nos agravo o sr. Juiz “a quo”.

  1. Como refere Marcelo Caetano “por servidão administrativa entendemos o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa”.

  2. No caso em apreço trata-se da zona “nona edificando” imposta para protecção das estradas nacionais.

  3. As servidões administrativas derivadas directamente da lei não davam direito a indemnização, salvo quando a lei determinasse o contrário no âmbito do art.º 3º nº 2 da Lei 2030, do art.º 3º nº. 2 do Código das Expropriações de 1976 e do art.º 8º nº2 do Código das Expropriações de 1991.

  4. Em 2 de Abril de 1976 é aprovada a Constituição da Republica Portuguesa, que no seu artigo 62º tutela a propriedade privada em cujo nº 2 refere: “A aquisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.

  5. O Tribunal Constitucional por acórdãos de 28 de Outubro de 1993, 30 de Março de 1993, 30 de Março de 1993 e de 13 de Abril de 1994, veio a considerar a imposição de servidões administrativas “non aedificandi” em resultado da afectação do imóvel à construção de estradas ou auto – estradas, devido a função de utilidade pública a estas atribuída como acto expropriativo, 7. De igual forma e relativamente ao artigo 8º nº2 do Código das Expropriações de 1991, foi sustentada igual orientação (Acs.Trib.Const. 614/98 e 740/98).

  6. O acórdão 33/99 de 2 de Junho considerou com força obrigatória e geral inconstitucional o artigo 8º nº 2 do Código das Expropriações de 1991.

  7. O Conselheiro Cardoso da Costa, no que veio a seguir a ser acompanhado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, propunham um alargamento do juízo de inconstitucionalidade de molde a abranger não só as partes sobrantes das parcelas expropriadas, mas e ainda as servidões impostas às parcelas marginais e não expropriadas.

  8. A hipótese atrás plasmada assenta rigorosamente no caso concreto, fundam-se os srs, Conselheiros no...

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