Acórdão nº 02147/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .
O MUNICÍPIO de VILA NOVA de GAIA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 14 de Março de 2012, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, interposta pelo recorrido J..., identif. nos autos, condenou o recorrente pagar ao A./recorrido a quantia de € 9.062,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento.
***2 .
O recorrente no final das suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "I.
É quanto à questão de facto e de direito o presente recurso, impugnando o julgado nessa ambivalente dimensão.
Com efeito, II.
E em primeiro lugar, e no que concerne à matéria de facto, deve ser alterada e retirada do probatório, o segmento do item 5, “seguindo com toda a atenção e cuidado devido para as características e condições da via”.
III.
O veículo do A. ao tempo não era autorizado para aceder ao Centro Histórico, provindo necessariamente da Av. Diogo Leite, e desrespeitando o sinal C11 existentes e documentados e confirmados unívoca e peremptoriamente pelas testemunhas do Município, cujos depoimentos extractados tanto revelam.
IV.
Essa contra-ordenação grave de circulação, em violação do disposto no Artigo 145, nº 1, al. f) do Código da Estrada e Artigo 24 do Regulamento dos Sinais de Trânsito, é causal do acidente e suas consequências por culpa única do condutor. Condução em contra-ordenação.
Por outro lado, V.
Também o Artigo 31 do probatório deve ser alterado, no sentido de ter a formulação, alegada na Contestação, sem a restrição “actualmente”, devendo ser dado por assente existir esse sinal de proibição na Av. Diogo Leite, desde o início e ao tempo do evento, para virar para a Rua Cândido dos Reis, fosse qual o sentido de marcha na Avenida Diogo Leite de onde proveio necessariamente o Autor para a Rua Cândido dos Reis.
VI.
Tanto resulta da prova documental, maxime da junta em Audiência de Julgamento e dos depoimentos das testemunhas do R., extractados que têm esse sentido unívoco e peremptório e que o Tribunal até frisou na fundamentação da prolacção da questão de facto.
VII.
Finalmente, e mercê do depoimento da testemunha Eng.ª ARD..., deverá ser dado como provado: “O sistema de controle e restrição de acesso à Zona Histórica de Vila Nova de Gaia implantado na Rua Cândido dos Reis dispõe de sensor que permite ao sistema identificar a presença de um veículo no sentido de impedir que o pilarete se eleve provocando assim danos nas viaturas.” VIII.
Essas alterações à matéria de facto, resultam indelevelmente da prova produzida documental e documentada testemunhalmente e por transcrição.
Em segundo lugar, IX.
No que concerne à questão de direito, ao invés do sentenciado, o Município demonstrou, ter assinalado adequadamente a circulação na Rua Cândido dos Reis, proibindo a entrada a veículos não autorizados, desde o início e, assim à data do sinistro.
X.
O desrespeito do A. a esse sinal de proibição de viragem, que entrou na Rua Cândido dos Reis em contra-ordenação grave, deu causa ao acidente e suas consequências, não atentando à sinalética que devia acatar e respeitar.
XI.
Neste conspecto, ao Município não pode ser imputada qualquer responsabilidade, na produção do acidente e suas consequências, estando afastada qualquer presunção de culpa, nem incurso em qualquer responsabilidade de indemnizar – Artigo 1º, nº 1 e ss. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidade Públicas (Lei 67/007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Junho) .
XII.
Ao decidir em desconformidade, a Sentença recorrida errou quanto à matéria de facto, devendo ser alterada como propugnado.
XIII.
Outrossim, quanto à questão de direito, por erro de julgamento, com violação dos sobreditos preceitos legais, devendo ser revogada e provido o recurso".
*3 .
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido J...
apresentar contra alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: "1.
Da matéria de facto dado como provada pelo tribunal a quo, resulta que a responsabilidade pela produção do acidente dos autos cabe exclusivamente ao Réu Município de Vila Nova de Gaia ora Recorrente, 2.
Em virtude de não existir sinalização de trânsito suficiente e adequada para alertar os condutores da existência e funcionamento do sistema de controlo de acesso à zona histórica de Vila Nova de Gaia.
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A douta sentença recorrida considerou que o Réu Município ora Recorrente não assegurou, como era a sua obrigação, a “colocação de sinalização que alertasse efectivamente os condutores, como era o caso do Autor, para a existência de barreiras de acesso bem assim como para a forma de funcionamento de tais barreiras e que tal sinalização não existia à data do acidente” constituindo tal omissão num “facto ilícito e culposo”.
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Competia ao Réu Município ora Recorrente enquanto entidade responsável pela fiscalização, manutenção e sinalização das vias municipais sob a sua jurisdição como era o caso da Rua Cândido dos Reis e que no presente caso não exerceu, eficazmente os seus deveres de sinalização de forma alertar os condutores para a existência daquele sistema de controlo do tráfego.
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De acordo com a mais recente jurisprudência administrativa a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção legal de culpa prevista no artigo 493.º n.º 1 do Código Civil, 6.
Presunção essa que o Réu Município não conseguiu ilidir uma vez que não provou que tinha cumprido todas as suas obrigações de sinalização para evitar a produção do acidente objecto dos presentes autos.
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O Autor circulava na Rua Cândido dos Reis atrás de um outro veículo, uma carrinha que fazia o mesmo trajecto.
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Em determinada altura, o veículo que circulava à sua frente imobilizou-se por força de um semáforo que apresentava a cor vermelha, tendo, o Autor imobilizado também o seu veículo.
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De seguida, o referido semáforo passou de vermelho para verde e ambos os veículos reiniciaram as suas marchas.
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Passados alguns metros, o Autor sentiu uma forte pancada na sua viatura, tendo imobilizado de imediato o veículo e verificou que um cilindro tinha saído do chão e tinha atingindo a parte inferior do seu veículo.
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À data do acidente, a sinalização existente no local baseava-se num painel informativo com a inscrição “Centro Histórico Acesso Condicionado”, um sinal de trânsito a indicar zona de trânsito proibido com a inscrição “excepto viaturas autorizadas” e “cargas e descargas das 19 às 8 h e das 10 às 17 h” e por fim já próximo do referido mecanismo (pilarete), um sinal C19 que indica “outras paragens obrigatórias” com a inscrição “controlo de acesso”, 12.
Perante tal sinalização o condutor médio e diligente, colocado na posição do Autor não conseguia concluir a partir dessa sinalização meramente informativa a existência e funcionamento do referido sistema de controlo de acesso do tráfego, concluído apenas que se encontrava na zona histórica da cidade de Vila Nova de Gaia e mais nada.
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Esta sinalização deficiente e insuficiente por parte do Réu Município provou diversos acidentes como o do Autor.
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De forma a evitar a produção de mais acidentes o Réu Município reformulou por completo todo a sinalização existente na Rua Cândido dos Reis, acrescentando novos sinais de trânsito de modo alertar de forma mais eficaz os...
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