Acórdão nº 02147/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

O MUNICÍPIO de VILA NOVA de GAIA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 14 de Março de 2012, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, interposta pelo recorrido J..., identif. nos autos, condenou o recorrente pagar ao A./recorrido a quantia de € 9.062,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento.

***2 .

O recorrente no final das suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "I.

É quanto à questão de facto e de direito o presente recurso, impugnando o julgado nessa ambivalente dimensão.

Com efeito, II.

E em primeiro lugar, e no que concerne à matéria de facto, deve ser alterada e retirada do probatório, o segmento do item 5, “seguindo com toda a atenção e cuidado devido para as características e condições da via”.

III.

O veículo do A. ao tempo não era autorizado para aceder ao Centro Histórico, provindo necessariamente da Av. Diogo Leite, e desrespeitando o sinal C11 existentes e documentados e confirmados unívoca e peremptoriamente pelas testemunhas do Município, cujos depoimentos extractados tanto revelam.

IV.

Essa contra-ordenação grave de circulação, em violação do disposto no Artigo 145, nº 1, al. f) do Código da Estrada e Artigo 24 do Regulamento dos Sinais de Trânsito, é causal do acidente e suas consequências por culpa única do condutor. Condução em contra-ordenação.

Por outro lado, V.

Também o Artigo 31 do probatório deve ser alterado, no sentido de ter a formulação, alegada na Contestação, sem a restrição “actualmente”, devendo ser dado por assente existir esse sinal de proibição na Av. Diogo Leite, desde o início e ao tempo do evento, para virar para a Rua Cândido dos Reis, fosse qual o sentido de marcha na Avenida Diogo Leite de onde proveio necessariamente o Autor para a Rua Cândido dos Reis.

VI.

Tanto resulta da prova documental, maxime da junta em Audiência de Julgamento e dos depoimentos das testemunhas do R., extractados que têm esse sentido unívoco e peremptório e que o Tribunal até frisou na fundamentação da prolacção da questão de facto.

VII.

Finalmente, e mercê do depoimento da testemunha Eng.ª ARD..., deverá ser dado como provado: “O sistema de controle e restrição de acesso à Zona Histórica de Vila Nova de Gaia implantado na Rua Cândido dos Reis dispõe de sensor que permite ao sistema identificar a presença de um veículo no sentido de impedir que o pilarete se eleve provocando assim danos nas viaturas.” VIII.

Essas alterações à matéria de facto, resultam indelevelmente da prova produzida documental e documentada testemunhalmente e por transcrição.

Em segundo lugar, IX.

No que concerne à questão de direito, ao invés do sentenciado, o Município demonstrou, ter assinalado adequadamente a circulação na Rua Cândido dos Reis, proibindo a entrada a veículos não autorizados, desde o início e, assim à data do sinistro.

X.

O desrespeito do A. a esse sinal de proibição de viragem, que entrou na Rua Cândido dos Reis em contra-ordenação grave, deu causa ao acidente e suas consequências, não atentando à sinalética que devia acatar e respeitar.

XI.

Neste conspecto, ao Município não pode ser imputada qualquer responsabilidade, na produção do acidente e suas consequências, estando afastada qualquer presunção de culpa, nem incurso em qualquer responsabilidade de indemnizar – Artigo 1º, nº 1 e ss. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidade Públicas (Lei 67/007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Junho) .

XII.

Ao decidir em desconformidade, a Sentença recorrida errou quanto à matéria de facto, devendo ser alterada como propugnado.

XIII.

Outrossim, quanto à questão de direito, por erro de julgamento, com violação dos sobreditos preceitos legais, devendo ser revogada e provido o recurso".

*3 .

Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido J...

apresentar contra alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: "1.

Da matéria de facto dado como provada pelo tribunal a quo, resulta que a responsabilidade pela produção do acidente dos autos cabe exclusivamente ao Réu Município de Vila Nova de Gaia ora Recorrente, 2.

Em virtude de não existir sinalização de trânsito suficiente e adequada para alertar os condutores da existência e funcionamento do sistema de controlo de acesso à zona histórica de Vila Nova de Gaia.

  1. A douta sentença recorrida considerou que o Réu Município ora Recorrente não assegurou, como era a sua obrigação, a “colocação de sinalização que alertasse efectivamente os condutores, como era o caso do Autor, para a existência de barreiras de acesso bem assim como para a forma de funcionamento de tais barreiras e que tal sinalização não existia à data do acidente” constituindo tal omissão num “facto ilícito e culposo”.

  2. Competia ao Réu Município ora Recorrente enquanto entidade responsável pela fiscalização, manutenção e sinalização das vias municipais sob a sua jurisdição como era o caso da Rua Cândido dos Reis e que no presente caso não exerceu, eficazmente os seus deveres de sinalização de forma alertar os condutores para a existência daquele sistema de controlo do tráfego.

  3. De acordo com a mais recente jurisprudência administrativa a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção legal de culpa prevista no artigo 493.º n.º 1 do Código Civil, 6.

    Presunção essa que o Réu Município não conseguiu ilidir uma vez que não provou que tinha cumprido todas as suas obrigações de sinalização para evitar a produção do acidente objecto dos presentes autos.

  4. O Autor circulava na Rua Cândido dos Reis atrás de um outro veículo, uma carrinha que fazia o mesmo trajecto.

  5. Em determinada altura, o veículo que circulava à sua frente imobilizou-se por força de um semáforo que apresentava a cor vermelha, tendo, o Autor imobilizado também o seu veículo.

  6. De seguida, o referido semáforo passou de vermelho para verde e ambos os veículos reiniciaram as suas marchas.

  7. Passados alguns metros, o Autor sentiu uma forte pancada na sua viatura, tendo imobilizado de imediato o veículo e verificou que um cilindro tinha saído do chão e tinha atingindo a parte inferior do seu veículo.

  8. À data do acidente, a sinalização existente no local baseava-se num painel informativo com a inscrição “Centro Histórico Acesso Condicionado”, um sinal de trânsito a indicar zona de trânsito proibido com a inscrição “excepto viaturas autorizadas” e “cargas e descargas das 19 às 8 h e das 10 às 17 h” e por fim já próximo do referido mecanismo (pilarete), um sinal C19 que indica “outras paragens obrigatórias” com a inscrição “controlo de acesso”, 12.

    Perante tal sinalização o condutor médio e diligente, colocado na posição do Autor não conseguia concluir a partir dessa sinalização meramente informativa a existência e funcionamento do referido sistema de controlo de acesso do tráfego, concluído apenas que se encontrava na zona histórica da cidade de Vila Nova de Gaia e mais nada.

  9. Esta sinalização deficiente e insuficiente por parte do Réu Município provou diversos acidentes como o do Autor.

  10. De forma a evitar a produção de mais acidentes o Réu Município reformulou por completo todo a sinalização existente na Rua Cândido dos Reis, acrescentando novos sinais de trânsito de modo alertar de forma mais eficaz os...

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