Acórdão nº 00033/12.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução14 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações [CGA] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF], datado de 11.05.2012, que anulou a deliberação de 12.12.2011 da sua Direcção, através da qual tinha «indeferido» o pedido de jubilação formulado pelo Senhor Juiz de Direito J...

, e condenou-a a deferir tal pedido com efeitos reportados a 22.09.2011, e com todas as consequências legais.

Conclui assim as suas alegações: 1- A jubilação é um regime especial e excepcional de aposentação com implicações ao nível do cálculo e de actualização das pensões, cujos requisitos cumulativos se encontram expressamente previstos no artigo 67º, nº1, do EMJ, na redacção da Lei nº9/2011, de 12.04; 2- Assim, consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº9/2011, de 12.04, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço; 3- Atendendo ao facto de o requisito dos 25 anos de serviço na magistratura ser especialmente dispensado, para efeitos de acesso ao estatuto de jubilado, para os Conselheiros não oriundos da magistratura e para aos magistrados com mais de 40 anos de idade à data da admissão no Centro de Estudo Judiciários – ver artigo 67º, nº13, do EMJ - quando o autor/recorrido requereu a sua jubilação, em Abril de 2011, teria o mesmo de possuir 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de tempo de serviço; 4- Os requisitos de acesso ao regime da jubilação são taxativos e fechados, não sendo admissível, agora, o entendimento de que existe uma suposta remissão dinâmica desta norma para o Estatuto da Aposentação, quando, neste momento, essa hipótese hermenêutica não tem, sequer, o mínimo apoio na letra da lei [ao contrário do que sucedia na anterior redacção do artigo 67º, nº1, do EMJ - mas aí, a remissão já era estática!]; 5- Com efeito, convém relembrar que a Lei nº9/2011, de 12.04, pretendeu efectuar a convergência do regime de aposentação dos magistrados com o regime geral de segurança social, à semelhança do que já havia sucedido com outros grupos profissionais, sendo que no âmbito das reformas dos sistemas previdenciais se alterou, no que concerne ao acesso às prestações sociais, o paradigma da existência de uma carreira contributiva longa pelo da idade dos contribuintes, beneficiários ou subscritores; 6- O estatuto de jubilado é um estatuto especial que permite a fixação e actualização da pensão em moldes específicos, bem mais vantajosos do que qualquer outro regime de aposentação actualmente vigente, e foram precisamente essas vantagens que levaram o legislador a estabelecer um regime jurídico de acesso mais exigente, fechado e taxativo do que o previsto para o regime geral; 7- Para o atestar, basta atentar na fórmula de cálculo diferente - prevista no artigo 68º do EMJ - aplicável aos jubilados e que lhes permite, sempre, ter uma pensão de aposentação de montante muito superior àqueles que são atribuídos no âmbito do regime geral, montantes de pensões que não só são inferiores aos 89% da última remuneração auferida, como ainda se degradam [isto é afastam-se dos valores das remunerações percebidas no activo] de forma, por vezes, dramática [o que jamais sucede com os magistrados jubilados, cuja pensão se encontra indexada à ultima remuneração no activo]; 8- O regime subsidiário previsto no artigo 69º do EMJ, permite que os magistrados possam efectivamente aposentar-se antecipadamente, ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação. Porém, em tal caso, ficam completamente sujeitos - no que respeita ao cálculo e actualização da respectiva pensão - ao regime estabelecido no Estatuto da Aposentação, não podendo assim beneficiar do regime mais favorável decorrente da jubilação; 9- A reconstituição da situação actual hipotética prevista no nº1 do artigo 173º do CPTA jamais permitiria que um funcionário público ou magistrado aposentado ou jubilado pudesse ter direito a receber, durante o mesmo período, simultaneamente remuneração e pensão pelo mesmo cargo; 10- A pensão de aposentação é o exemplo daquilo em que consiste o conceito de natureza estatutária tradicionalmente atribuída à aposentação dos funcionários públicos e que ainda é mais marcada numa situação de magistrado jubilado. Segundo tal concepção - bem evidente no caso dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilado - o quantum da pensão de aposentação é equiparado à remuneração desse mesmo magistrado; 11- Tanto assim que o valor da pensão se encontra indexada ao valor da remuneração percebida por um magistrado com idêntica categoria e escalão no activo; 12- Se considerar que é possível ao autor/recorrido acumular pensões com vencimentos, tal equivale a conceder-lhe o direito a uma «indemnização», sem que tenha ocorrido qualquer dano patrimonial, que aquele nunca invocou e que o tribunal nem chegou a conhecer; 13- Ou seja, estar-se-ia, na prática, a «compensar» o autor/recorrido num valor que se pode aproximar do dobro do rendimento mensal que aquele tem normalmente direito. Pergunta-se: pode a reconstituição da situação actual hipotética, prevista no nº1 do artigo 173º do CPTA, num evidente caso de inexistência de dano patrimonial, legitimar tal «compensação»? 14- Neste particular, a melhor jurisprudência é a que consta no AC do TCAS, proferido em 23.04.2009, Rº04821/09, onde se dispõe, a propósito da necessidade de, na reconstituição da situação actual hipotética, ser promovido o referido acerto de contas/compensação entre o exequente e o seu serviço, que: «De resto, a ser admissível a tese sufragada pelo recorrente, tal conduziria a uma situação absurda, e que consistiria no facto daquele, no período compreendido entre 01.01.2004 e 31.03.2008 receber do seu serviço do activo, até ao desligamento, os correspondentes vencimentos e, após o desligamento e até à assunção dos encargos por parte da CGA, uma pensão transitória, nos termos previstos no nº3 do artigo 99º do EA e, simultaneamente, a ser deferido o pedido formulado na presente execução, receber ainda uma pensão de aposentação paga pela CGA, durante esse mesmo período de tempo. No fundo, a consequência do deferimento da pretensão executiva conduziria a que o recorrente recebesse em duplicado os montantes que legalmente lhe seriam devidos [pelo serviço do activo e pela CGA], o que demonstra o absurdo da presente demanda, tal como decidiu o despacho/sentença recorrido»; 15- Considerando que não houve prática ou omissão de qualquer acto ilícito pela CGA, nem demonstrou o autor/recorrido a existência de qualquer dano, é evidente o erro na condenação no pagamento retroactivo de pensões de aposentação; 16- Termos em que o acórdão recorrido violou o disposto no o estatuído no artigo 67º, nº1, do EMJ, na redacção da Lei nº9/2011, de 12.04, artigo 173º do CPTA, artigos 73º, 99º e 100º do Estatuto da Aposentação, e ainda 483º e 566º do CC.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as consequências legais.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- Detendo o recorrido condições para obter a aposentação, reúne os requisitos necessários para a jubilação; 2- Reconhecendo o recorrente que o recorrido “pode beneficiar do regime geral da aposentação pública” - com base na idade e tempo de serviço previstos no anexo II introduzido no EMJ pela Lei nº9/2011 - o que implica a atribuição de pensão sem penalização, tem, obrigatoriamente, de atribuir-lhe o estatuto de jubilado porque foi expressamente requerida a sua aplicação; 3- O Estatuto dos Magistrados Judiciais, na versão actual, após a alteração veiculada pela Lei nº9/2011, passou a admitir todas as alterações introduzidas no Estatuto da Aposentação por força da remissão dinâmica vertida no seu artigo 69º [… regem-se pelo que se encontrar…]; 4- A supletividade prevista no artigo 69º do EMJ [além da inscrição no sistema de pensões] tem exclusivamente por objecto o regime da jubilação; 5- Nos termos do artigo 69º do EMJ, na redacção vigente à data do pedido, conferida pela referida Lei nº9/2011, ao regime da jubilação aplica-se, não apenas o disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, como também todas as demais normas deste e, ainda, a legislação expressamente invocada, quanto às matérias não especificamente reguladas no primeiro; 6- Atento o disposto no nº4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo artigo 29º da Lei nº3-B/2010, de 28.04, assiste ao autor o direito de reduzir em 36 meses a antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão, sendo o mesmo dizer que por força da referida disposição, detém os requisitos mínimos de idade e tempo de serviço para a jubilação; 7- Sendo a jubilação o regime regra da protecção social dos magistrados judiciais, elevados a idade e o tempo de serviço de acesso, em conformidade com o geral da função pública, constituiria flagrante e violenta ofensa ao princípio da igualdade, recusar-lhes o benefício legalmente previsto neste, para os demais trabalhadores com carreiras contributivas longas; 8- Da procedência do pedido de condenação na prática do acto que confira ao autor o estatuto de jubilado, resulta, automática, a condenação do réu no pagamento das pensões devidas desde a data em que devia ter-se verificado a jubilação, bem como a restituição do valor das quotas posteriormente pagas.

Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].

Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.

De Facto São os...

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