Acórdão nº 00256/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso AdministrativoI RELATÓRIO 1 .
S..., T..., P..., F..., M...
e R..., inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 25 de Março de 2013, que, no âmbito da presente providência cautelar, por um lado, absolveu da instância o Réu/Recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO e CIÊNCIA, por ilegitimidade passiva e assim o absolveu da instância e, por outro, fixou o valor da acção em €30.000,01.
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Os recorrentes formularam alegações que terminaram com as seguintes conclusões: "I - O conceito de contra interessado é normativamente diverso para as ações e para as providências, sendo que, o conceito de contra interessado, para este último efeito esta regulado no artigo 114º do CPT, segundo o qual os contra interessados correspondem àqueles a quem a providência cautelar requerida possa prejudicar.
II - Esse critério de convocação do contra interessado como parte passiva da providência é diverso do critério usado para as ações, uma vez que nestas o contra interessados é aquele que tem interesse na manutenção do ato impugnado.
III - Ora, os opositores não têm interesse na manutenção do ato impugnado o que têm é interesse na manutenção da anulação desse ato e nos seus efeitos, o que é coisa que apesar das aparências é bem diversa.
IV - De facto, a legitimidade passiva deve cingir-se aos que possam ser diretamente prejudicados com a procedência da providência e não a todos os que tenham interesses legítimos.
V - A legitimidade passiva deve cingir-se aos que possam ser diretamente prejudicados com a procedência da providência e não a todos os que tenham interesses legítimos.
VI - No caso de virem a ser adotadas as providências cautelares requeridas nos presentes autos, estas não causam qualquer prejuízo direto aos candidatos preteridos nos concursos anulados, na medida exata em que a sua esfera jurídica pessoal não é diretamente prejudicada com a referida adoção uma vez que no despacho suspendendo está prevista a realização de novos procedimentos concursais e não a retoma dos procedimentos anulados.
VII - A anulação do procedimento concursal em causa implica o lançamento de novo procedimento administrativo de contratação de escola e a este novo procedimento que venha a ser lançado pelo agrupamento de escolas em causa como consequência direta do despacho ora suspendendo, podem concorrer outros docentes que, neste momento, se desconhece quem sejam.
VIII - Não se vislumbra em que medida os candidatos opositores ao concurso de contração de escola que não foram selecionados podem ser direta e pessoalmente prejudicados coma procedência das providências cautelares requeridas nos autos nos termos do artigo 114º, 3 d) do CPTA.
IX - O artigo 7º do CPTA estipula que as normas que concretizam pressupostos processuais devem ser interpretadas no sentido que seja mais favorável à prolação de uma decisão de mérito.
X - Ora, como supra se deu devida conta, o conceito lato de contra interessados que o tribunal defende no âmbito da providência cautelar é desadequado a esse desiderato legal que a lei lhe impõe cumprir.
XI - O tribunal não pode in casu defender que o procedimento concursal em causa vais ser renovado uma vez que essa interpretação contraria abertamente o despacho suspendendo, o qual de modo claro e inequívoco propõe a abertura de novo procedimento concursal.
XII - De qualquer maneira, sempre se dirá, que mesmo dando de barato que os opositores não selecionados são contra interessados, que o tribunal tem por dever sanar a falta desse pressuposto processual, quando o mesmo é sanável.
XIII - Antes de sem mais absolver o réu da instância, o que o tribunal devia ter feito era convidado os aqui apelante sanar essa alegada falta, fazendo intervir na instância através de uma intervenção principal provocada passiva, esses contra interessados.
XIV - A decisão que fica o valor é nula por falta de fundamentação.
XV - Violou assim, a decisão o artigo 7º e 114º, 3, d) do CPTA e ainda o 265º do CPC".
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Notificadas as alegações referidas, veio o recorrido "Ministério da Educação e Ciência apresentar contra-alegações - cfr. fls. 359 a 363 -, mas sem que formule quaisquer conclusões.
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Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º não emitiu qualquer pronúncia.
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Sem vistos, dado o disposto no art.º 36.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO1 . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão importa fixar os seguintes factos: 1 .
Os AA./recorrentes instauraram a presente providência cautelar, contra o Ministério da Educação e “subsidiariamente contra” a Directora do Agrupamento de Escolas de M..., formulando os seguintes pedidos: ---“1.º Seja decretada provisoriamente nos termos do artigo 131.º do CPTA as seguintes medidas providências cautelares: - A) Suspender a eficácia do ato já identificado do senhor Secretário de Estado da Educação e da Administração Escolar na parte em que anulou os procedimentos concursais de contratação de Escola para o ano lectivo de 2012-2013 abertos pela Directora do Agrupamento de Escola de M... que deram lugar aos horários...
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