Acórdão nº 00328/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O S..., Lda.
– com sede em A..., FS..., Castelões de Cepeda, Paredes – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF] – em 19.07.2012 – que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto objecto da acção administrativa especial [AAE] e, nessa base, absolveu o réu Ministério da Educação e Ciência [MEC] da instância – a sentença recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em AAE na qual o ora recorrente demanda o MEC pedindo ao TAF que declare nulo o despacho do Director Regional de Educação do Norte [DREN] que lhe ordenou a reposição da verba de 22.091,70€ referente a excesso de apoio financeiro concedido aos pais dos alunos.
Conclui assim as suas alegações: 1- Apesar da sua persistente e insistente diligência no sentido de tomar o respectivo conhecimento, nunca o réu, por si ou por outrem, lhe notificou da decisão final expressa decorrente da acção inspectiva em apreço nos autos; 2- A recorrente tomou conhecimento em data posterior a 10.03.2011, foi o senhor Director Regional de Educação do Norte, em 11.01.2011 lavrou a Certidão/Despacho de Certificação de Dívida, que se juntou sob a designação de documento nº8; 3- A recorrente ao tempo legitimamente pressupôs que tal acto [de certificação de dívida] do senhor Director Regional de Educação do Norte [de 11.01.2011] se fundasse na existência dum outro prévio despacho que decorresse da análise dos fundamentos invocados pela autora na pronúncia sobre o relatório preliminar referido supra e que consubstanciasse a posição final do réu na questão em apreço nestes autos; 4- Mas o réu veio alegar que tal despacho pura e simplesmente não existe e que tudo quanto fez foi emitir uma certidão de dívida [ver artigos 17º e 18º da contestação] e que agiu, transcreve-se, “…Sem recurso ao seu ius imperium” [ver artigo 30º da contestação]; 5- Como decorre com simplicidade da conjugação de todos os factos alegados pela recorrente na petição inicial e pelo réu na contestação, aquela não podia identificar com todo o rigor o acto por si impugnado, nomeadamente a sua data ou a forma como o mesmo lhe fora levado a conhecimento, pois à data em que foi elaborada e apresentada a juízo a petição inicial, não era exigível à recorrente saber que inexistia qualquer despacho ou outro acto administrativo que a montante fundasse aquela emissão de dívida por parte do DREN [11.01.2011]; 6- Razão pela qual - presentes que sejam os elementos de que dispunha a recorrente, a forma como estruturou a causa de pedir, e o que veio o réu afirmar na contestação - a recorrente, notificada para o efeito, veio afirmar nos autos que o acto administrativo por si impugnado se consubstanciava precisamente na certidão do senhor Director Regional de Educação do Norte, de 11.01.2011, o qual materialmente mais não constituiria do que um Despacho de Certificação de Dívida; 7- Mais ali afirmou a recorrente que tal acto apenas não foi melhor identificado e junto na petição inicial, porque ao tempo se ignorava que materialmente fosse aquele o acto cujos vícios foram atacados naquele articulado, uma vez que legitimamente se pressupunha que tal Certidão/Despacho de Certificação de Dívida constituísse, a jusante, um acto decorrente de um outro deste fundamentador; 8- Assim, e ao contrário do que afirma o réu, não só não se verificou a por si alegada falta de objecto da acção, como outrossim foi ele mesmo, réu, quem abriu o caminho para a rigorosa identificação do acto impugnado; 9- Tal acto é susceptível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, sendo prova disso o processo de execução fiscal a que deu origem; 10- Ora, e pelas razões avançadas pela recorrente na petição inicial, e que, mutatis mutandis aqui se dão por reproduzidas e se reiteram na íntegra, padece tal acto de emissão da certidão de 11.01.2011 dos mesmos vícios ali elencados; 11- Sabe o réu que tal dinheiro foi efectivamente entregue àqueles pais, sendo prova disso o documento nº1 junto pela recorrente com a petição inicial [Relatório de inspecção sobre os Contrato de Desenvolvimento efectuado pela Inspecção Geral de Educação (IGE)]; 12- Na verdade, naquele Relatório é dito expressamente: a) Na sua página numerada com o número 5 [ver canto inferior direito da mesma], que “Todos os encarregados de educação assinaram recibo individual da verba recebida”; e b) Na sua página numerada com o número 9 [ver canto inferior direito da mesma] que “Efectuar a reintegração nos cofres do Estado, por reposição, da importância de 22.091,70€, indevidamente pagos às famílias dos alunos […]”; 13- Foi com origem na sobredita acção de inspecção de onde resultou aquele Relatório que o réu posteriormente observou a conduta que culminou com o acto impugnado e com a apresentação de uma queixa-crime contra os responsáveis da recorrente [entretanto arquivada, naturalmente, conforme se retira do documento que foi junto sob o nº9]; 14- Se, na linguagem utilizada pelo réu, nada tem a ver com a dívida o relatório final que deveria ter-se seguido à pronúncia da recorrente sobre o relatório preliminar, só poderemos então concluir que, mesmo desprovido in casu de ius imperium, como confessou o réu, este agiu, afinal, sem estar sequer fundado nas razões, motivos e factos aludidos no[s] documento[s] resultante[s] da inspecção operada pela IGE; 15- Foi com base nos factos supra alegados que a recorrente veio informar os autos que o documento nº8 consubstanciava o acto impugnado: Certidão/Despacho de Certificação de Dívida, de 11.01.2011, lavrado pelo senhor Director Regional de Educação do Norte; 16- Quando interpôs a presente acção, a recorrida expressamente indicou que o acto...
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