Acórdão nº 00328/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução14 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O S..., Lda.

– com sede em A..., FS..., Castelões de Cepeda, Paredes – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF] – em 19.07.2012 – que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto objecto da acção administrativa especial [AAE] e, nessa base, absolveu o réu Ministério da Educação e Ciência [MEC] da instância – a sentença recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em AAE na qual o ora recorrente demanda o MEC pedindo ao TAF que declare nulo o despacho do Director Regional de Educação do Norte [DREN] que lhe ordenou a reposição da verba de 22.091,70€ referente a excesso de apoio financeiro concedido aos pais dos alunos.

Conclui assim as suas alegações: 1- Apesar da sua persistente e insistente diligência no sentido de tomar o respectivo conhecimento, nunca o réu, por si ou por outrem, lhe notificou da decisão final expressa decorrente da acção inspectiva em apreço nos autos; 2- A recorrente tomou conhecimento em data posterior a 10.03.2011, foi o senhor Director Regional de Educação do Norte, em 11.01.2011 lavrou a Certidão/Despacho de Certificação de Dívida, que se juntou sob a designação de documento nº8; 3- A recorrente ao tempo legitimamente pressupôs que tal acto [de certificação de dívida] do senhor Director Regional de Educação do Norte [de 11.01.2011] se fundasse na existência dum outro prévio despacho que decorresse da análise dos fundamentos invocados pela autora na pronúncia sobre o relatório preliminar referido supra e que consubstanciasse a posição final do réu na questão em apreço nestes autos; 4- Mas o réu veio alegar que tal despacho pura e simplesmente não existe e que tudo quanto fez foi emitir uma certidão de dívida [ver artigos 17º e 18º da contestação] e que agiu, transcreve-se, “…Sem recurso ao seu ius imperium” [ver artigo 30º da contestação]; 5- Como decorre com simplicidade da conjugação de todos os factos alegados pela recorrente na petição inicial e pelo réu na contestação, aquela não podia identificar com todo o rigor o acto por si impugnado, nomeadamente a sua data ou a forma como o mesmo lhe fora levado a conhecimento, pois à data em que foi elaborada e apresentada a juízo a petição inicial, não era exigível à recorrente saber que inexistia qualquer despacho ou outro acto administrativo que a montante fundasse aquela emissão de dívida por parte do DREN [11.01.2011]; 6- Razão pela qual - presentes que sejam os elementos de que dispunha a recorrente, a forma como estruturou a causa de pedir, e o que veio o réu afirmar na contestação - a recorrente, notificada para o efeito, veio afirmar nos autos que o acto administrativo por si impugnado se consubstanciava precisamente na certidão do senhor Director Regional de Educação do Norte, de 11.01.2011, o qual materialmente mais não constituiria do que um Despacho de Certificação de Dívida; 7- Mais ali afirmou a recorrente que tal acto apenas não foi melhor identificado e junto na petição inicial, porque ao tempo se ignorava que materialmente fosse aquele o acto cujos vícios foram atacados naquele articulado, uma vez que legitimamente se pressupunha que tal Certidão/Despacho de Certificação de Dívida constituísse, a jusante, um acto decorrente de um outro deste fundamentador; 8- Assim, e ao contrário do que afirma o réu, não só não se verificou a por si alegada falta de objecto da acção, como outrossim foi ele mesmo, réu, quem abriu o caminho para a rigorosa identificação do acto impugnado; 9- Tal acto é susceptível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, sendo prova disso o processo de execução fiscal a que deu origem; 10- Ora, e pelas razões avançadas pela recorrente na petição inicial, e que, mutatis mutandis aqui se dão por reproduzidas e se reiteram na íntegra, padece tal acto de emissão da certidão de 11.01.2011 dos mesmos vícios ali elencados; 11- Sabe o réu que tal dinheiro foi efectivamente entregue àqueles pais, sendo prova disso o documento nº1 junto pela recorrente com a petição inicial [Relatório de inspecção sobre os Contrato de Desenvolvimento efectuado pela Inspecção Geral de Educação (IGE)]; 12- Na verdade, naquele Relatório é dito expressamente: a) Na sua página numerada com o número 5 [ver canto inferior direito da mesma], que “Todos os encarregados de educação assinaram recibo individual da verba recebida”; e b) Na sua página numerada com o número 9 [ver canto inferior direito da mesma] que “Efectuar a reintegração nos cofres do Estado, por reposição, da importância de 22.091,70€, indevidamente pagos às famílias dos alunos […]”; 13- Foi com origem na sobredita acção de inspecção de onde resultou aquele Relatório que o réu posteriormente observou a conduta que culminou com o acto impugnado e com a apresentação de uma queixa-crime contra os responsáveis da recorrente [entretanto arquivada, naturalmente, conforme se retira do documento que foi junto sob o nº9]; 14- Se, na linguagem utilizada pelo réu, nada tem a ver com a dívida o relatório final que deveria ter-se seguido à pronúncia da recorrente sobre o relatório preliminar, só poderemos então concluir que, mesmo desprovido in casu de ius imperium, como confessou o réu, este agiu, afinal, sem estar sequer fundado nas razões, motivos e factos aludidos no[s] documento[s] resultante[s] da inspecção operada pela IGE; 15- Foi com base nos factos supra alegados que a recorrente veio informar os autos que o documento nº8 consubstanciava o acto impugnado: Certidão/Despacho de Certificação de Dívida, de 11.01.2011, lavrado pelo senhor Director Regional de Educação do Norte; 16- Quando interpôs a presente acção, a recorrida expressamente indicou que o acto...

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