Acórdão nº 01934/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F... intentou acção administrativa especial contra o Centro Nacional de Pensões, ambos melhor identificados nos autos, impugnando o despacho do respectivo Director, datado de 03/01/2008, que “(…) decide ter sido processado ao Autor, um subsídio de doença após o início da sua pensão em 18.10.2004 e não sendo acumulável o recebimento destas prestações requer a regularização dos montantes processados (…)”.
Em sede de despacho saneador proferido pelo TAF de Braga foi julgada verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolvido da instância o Réu.
Deste despacho vem interposto recurso.
Na alegação o Recorrente concluiu assim: 1ª- O Autor formulou, devidamente, na sua petição inicial, o seu pedido de anulação de acto administrativo da Ré que decidiu que tinha sido processado ao Autor, um subsídio de doença após o início da sua pensão em 18.10.2004 e não sendo acumulável o recebimento desta prestações requer a regularização dos montantes processados.
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- O Autor alegou para tal a violação do preceituado pelos artigos 63.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 5.º n.º 2, 6.º-A, 7.º n.º 2, 8.º, 66.º, 68.º e 124.º nº 1 al. a) do C.P.A., e do disposto nos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de Setembro e no n.º 2 do art. 50.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio e artigo 8.º do DL n.º 133/88 de 20 de Abril, com todas as demais e legais consequências e requereu a condenação da Ré na prática de um acto administrativo que reconheça ao Autor que a sua pensão de invalidez teve início em 17.05.2006, com as demais e legais consequências, mormente, condenar a Ré na devolução das quantias arbitrariamente deduzidas da sua pensão de reforma.
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- Face à actuação da Ré, o Autor, foi participando activamente e continuamente na defesa dos seus interesses.
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- Viola preceitos fundamentais o acto administrativo atentatório a determinação do inicio, o montante e o pagamento de qualquer prestação social que não respeita o conteúdo essencial dos direitos dos administrados inscritos na CRP, isto é, aquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir.
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- Ora, no mínimo, o artigo 63.º da CRP garante aos administrados um início, um montante e um pagamento de prestações sociais legalmente protegidos! 6ª- A sanção da violação destes preceitos fundamentais é a nulidade invocável a todo o tempo – a acção para declaração de nulidade de acto administrativo não está sujeita a prazo.
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- A decisão de indeferimento do pedido do Autor ferida de ilegalidade, por violação dos direitos fundamentais do Autor, consagrados nos artigos 63.º, n.º 3 e n.º 4 da CRP, configura uma nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, por ofender o conteúdo daqueles direitos fundamentais do Autor.
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