Acórdão nº 01934/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução14 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F... intentou acção administrativa especial contra o Centro Nacional de Pensões, ambos melhor identificados nos autos, impugnando o despacho do respectivo Director, datado de 03/01/2008, que “(…) decide ter sido processado ao Autor, um subsídio de doença após o início da sua pensão em 18.10.2004 e não sendo acumulável o recebimento destas prestações requer a regularização dos montantes processados (…)”.

Em sede de despacho saneador proferido pelo TAF de Braga foi julgada verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolvido da instância o Réu.

Deste despacho vem interposto recurso.

Na alegação o Recorrente concluiu assim: 1ª- O Autor formulou, devidamente, na sua petição inicial, o seu pedido de anulação de acto administrativo da Ré que decidiu que tinha sido processado ao Autor, um subsídio de doença após o início da sua pensão em 18.10.2004 e não sendo acumulável o recebimento desta prestações requer a regularização dos montantes processados.

  1. - O Autor alegou para tal a violação do preceituado pelos artigos 63.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 5.º n.º 2, 6.º-A, 7.º n.º 2, 8.º, 66.º, 68.º e 124.º nº 1 al. a) do C.P.A., e do disposto nos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de Setembro e no n.º 2 do art. 50.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio e artigo 8.º do DL n.º 133/88 de 20 de Abril, com todas as demais e legais consequências e requereu a condenação da Ré na prática de um acto administrativo que reconheça ao Autor que a sua pensão de invalidez teve início em 17.05.2006, com as demais e legais consequências, mormente, condenar a Ré na devolução das quantias arbitrariamente deduzidas da sua pensão de reforma.

  2. - Face à actuação da Ré, o Autor, foi participando activamente e continuamente na defesa dos seus interesses.

  3. - Viola preceitos fundamentais o acto administrativo atentatório a determinação do inicio, o montante e o pagamento de qualquer prestação social que não respeita o conteúdo essencial dos direitos dos administrados inscritos na CRP, isto é, aquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir.

  4. - Ora, no mínimo, o artigo 63.º da CRP garante aos administrados um início, um montante e um pagamento de prestações sociais legalmente protegidos! 6ª- A sanção da violação destes preceitos fundamentais é a nulidade invocável a todo o tempo – a acção para declaração de nulidade de acto administrativo não está sujeita a prazo.

  5. - A decisão de indeferimento do pedido do Autor ferida de ilegalidade, por violação dos direitos fundamentais do Autor, consagrados nos artigos 63.º, n.º 3 e n.º 4 da CRP, configura uma nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, por ofender o conteúdo daqueles direitos fundamentais do Autor.

  6. ...

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