Acórdão nº 02165/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A............, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinado-as às seguintes alíneas: A) Não foi violado o art.º 87.º do CIMSISSD, pois a quota social encontrava-se já avaliada nos termos do art.º 77.º do CIMSISSD; B) Uma vez exercido o direito de audição e transitado em julgado o valor atribuído à quota nos termos do art.º 77.º do CIMSISSD, torna-se este definitivo e como tal não poderá ser já contestado nos termos do art.º 87.º do CIMSISSD; C) O art.º 87.º do CIMSISSD restringe a possibilidade de contestação dos valores por que foi liquidado o imposto, aos bens ainda não avaliados no processo, requerendo para tal uma avaliação e não uma 2.ª avaliação; D) Não foi preterida qualquer formalidade formal por parte do Chefe do Serviço de Finanças de ..... 2, não padecendo a liquidação impugnada de qualquer ilegalidade; E) A referida liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações é legal, o seu valor devido, e como tal deve manter-se na ordem jurídica.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a impugnação, por provada a legalidade da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações efectuada.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter sido garantido o direito à 2.ª avaliação da quota social em causa, pelo que ocorreu a preterição consistente na sua falta.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
Por ao Relator se afigurar como possível que a presente impugnação judicial tivesse sido deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito, foi notificada a ora recorrente quanto a esta questão, que veio a pronunciar-se pela sua dedução em tempo, prazo que fez iniciar a contar do termo data do pagamento da 1.ª prestação - 30.9.2005 - conforme consta do requerimento de fls 104 e 105 dos autos.
Também por ao Relator se afigurar que o presente recurso procedia pelo fundamento conhecido na sentença recorrida e que nada obstava a que este Tribunal, em substituição, conhecesse dos demais fundamentos articulados na petição inicial de impugnação, foram notificadas as partes para se pronunciarem, apenas tendo a recorrente vindo a pronunciar-se a fls 131/132, pugnando pela improcedência da mesma também quanto aos demais fundamentos articulados.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a presente impugnação judicial foi interposta depois de decorrido o prazo legal para a sua dedução; E não o tendo sido, se o valor de uma quota de uma sociedade apurado no último balanço, transmitida mortis causa, se encontra sujeito às avaliações gerais dos bens (1.ª e 2.ª) ou se apenas pode o seu valor ser corrigido por inspecção tributária quando o balanço não se encontre organizado de acordo com as regras legais (contabilísticas e fiscais); E se também tem lugar o direito de audição perante a apresentação de requerimento ou pretensão do contribuinte que desde logo deva ser indeferido, sem qualquer instrução.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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Na sequência do óbito de T........., em 22/07/98, foi instaurado no Serviço de Finanças do ....., o processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações n°.... .
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Apresentada a relação de bens, da qual consta como verba n° 1, "metade indivisa de uma quota da sociedade por quotas "T........, LDA.", com o valor nominal de esc. 5.400.000$00, foi determinada a sua avaliação, nos termos do art. 77º do CIMSISSD.
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No âmbito da avaliação mencionada na alínea anterior a administração tributária atribuiu à referida quota o valor de Esc. 192.178.942$00 (€ 958.584,52).
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O Serviço de Finanças procedeu à liquidação do imposto sobre sucessões e doações, de que resultou imposto a pagar, referente à impugnante, no montante de € 74.148,19.
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Em 20/06/2005 a liquidação mencionada na alínea anterior foi notificada à impugnante com a advertência de que podia contestar os valores atribuídos aos bens, no prazo de 8 dias, ou deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial.
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Em 04/07/2005 a impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças um requerimento a contestar o valor atribuído à quota social e a...
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