Acórdão nº 02165/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A............, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinado-as às seguintes alíneas: A) Não foi violado o art.º 87.º do CIMSISSD, pois a quota social encontrava-se já avaliada nos termos do art.º 77.º do CIMSISSD; B) Uma vez exercido o direito de audição e transitado em julgado o valor atribuído à quota nos termos do art.º 77.º do CIMSISSD, torna-se este definitivo e como tal não poderá ser já contestado nos termos do art.º 87.º do CIMSISSD; C) O art.º 87.º do CIMSISSD restringe a possibilidade de contestação dos valores por que foi liquidado o imposto, aos bens ainda não avaliados no processo, requerendo para tal uma avaliação e não uma 2.ª avaliação; D) Não foi preterida qualquer formalidade formal por parte do Chefe do Serviço de Finanças de ..... 2, não padecendo a liquidação impugnada de qualquer ilegalidade; E) A referida liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações é legal, o seu valor devido, e como tal deve manter-se na ordem jurídica.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a impugnação, por provada a legalidade da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações efectuada.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter sido garantido o direito à 2.ª avaliação da quota social em causa, pelo que ocorreu a preterição consistente na sua falta.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    Por ao Relator se afigurar como possível que a presente impugnação judicial tivesse sido deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito, foi notificada a ora recorrente quanto a esta questão, que veio a pronunciar-se pela sua dedução em tempo, prazo que fez iniciar a contar do termo data do pagamento da 1.ª prestação - 30.9.2005 - conforme consta do requerimento de fls 104 e 105 dos autos.

    Também por ao Relator se afigurar que o presente recurso procedia pelo fundamento conhecido na sentença recorrida e que nada obstava a que este Tribunal, em substituição, conhecesse dos demais fundamentos articulados na petição inicial de impugnação, foram notificadas as partes para se pronunciarem, apenas tendo a recorrente vindo a pronunciar-se a fls 131/132, pugnando pela improcedência da mesma também quanto aos demais fundamentos articulados.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a presente impugnação judicial foi interposta depois de decorrido o prazo legal para a sua dedução; E não o tendo sido, se o valor de uma quota de uma sociedade apurado no último balanço, transmitida mortis causa, se encontra sujeito às avaliações gerais dos bens (1.ª e 2.ª) ou se apenas pode o seu valor ser corrigido por inspecção tributária quando o balanço não se encontre organizado de acordo com as regras legais (contabilísticas e fiscais); E se também tem lugar o direito de audição perante a apresentação de requerimento ou pretensão do contribuinte que desde logo deva ser indeferido, sem qualquer instrução.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. Na sequência do óbito de T........., em 22/07/98, foi instaurado no Serviço de Finanças do ....., o processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações n°.... .

    2. Apresentada a relação de bens, da qual consta como verba n° 1, "metade indivisa de uma quota da sociedade por quotas "T........, LDA.", com o valor nominal de esc. 5.400.000$00, foi determinada a sua avaliação, nos termos do art. 77º do CIMSISSD.

    3. No âmbito da avaliação mencionada na alínea anterior a administração tributária atribuiu à referida quota o valor de Esc. 192.178.942$00 (€ 958.584,52).

    4. O Serviço de Finanças procedeu à liquidação do imposto sobre sucessões e doações, de que resultou imposto a pagar, referente à impugnante, no montante de € 74.148,19.

    5. Em 20/06/2005 a liquidação mencionada na alínea anterior foi notificada à impugnante com a advertência de que podia contestar os valores atribuídos aos bens, no prazo de 8 dias, ou deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial.

    6. Em 04/07/2005 a impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças um requerimento a contestar o valor atribuído à quota social e a...

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