Acórdão nº 02573/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCT-2º JUÍZO
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO E..... - S.........., Ldª., veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: "1.ª - A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida, baseada nos factos indicados supra no n.° 2, que considerou provados; 2.ª - E apoiada no parecer final do Dgmo. Magistrado do M.° P.° o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que "... tendo havido, comprovadamente tal acordo na Comissão de Revisão, a ora impugnante está - face ao disposto, in fine, no n.° 4 do artº. 86.° da LGT - impedida de impugnar a liquidação em causa com os fundamentos alegados"; 3.ª - Salvo o devido respeito, afigura-se que a douta sentença recorrida não se pronuncia sobre as questões alegadas na impugnação judicial e, quanto ao decidido, carece de fundamentação, porquanto: 4.ª -além do problema relativo à presunção das vendas através da aplicação do método indirecto de avaliação, contestadas, fundamentadamente, nos artigos 8° a 82° da p. i., designadamente através da junção dos documentos n°s 5 a 27 -, 5.ª -constituem objecto da p.i. as questões da ilegalidade do recurso à avaliação indirecta por parte da Fazenda Pública (FP) a da falta de fundamentação legalmente exigida e da impossibilidade legal de utilização dos denominados "indicadores objectivos" para determinação da matéria colectável (artigos 81º a 109º da p.i.); 6.ª -A douta sentença ignora totalmente qualquer das questões suscitadas pela ora recorrente na p.i., não formula qualquer juízo sobre as mesmas, não se pronuncia sobre os documentos juntos, nem sequer esclarece os motivos da não pronúncia sobre as referidas matérias; 7.ª -Em consequência, a douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 668°, n° l, al. d) do Código de Processo Civil (CPC); 8.ª - O Tribunal a quo também não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante, cujo depoimento seria imprescindível ao esclarecimento de todos os aspectos relacionados com a respectiva actividade, com a organização da sua contabilidade, bem como às circunstâncias atinentes à reunião da Comissão de Revisão, mormente no que diz respeito à existência do pretenso acordo; 9.ª - Importaria o conhecimento de todos os factos, que deveriam constar do probatório, única forma de o julgador fixar, entre todos eles, quais os que relevariam para decidir a questão objecto de impugnação; 10.ª - Também para que o Tribunal de recurso pudesse apreciar a correcção da decisão proferida pelo Tribunal a quo, conforme decorre do disposto no art. 729° do CPC; 11.ª - Assim sendo, a matéria de facto não pode deixar de ser ampliada, através da baixa dos autos ao Tribunal recorrido, o que desde já se requer, cf. arts. 729° e 730° do CPC; 12.ª - É ainda imprescindível tomar posição sobre o teor do doc. n°3, porquanto dele consta expressamente o seguinte: "Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazo estabelecidos no art. 111º do CIRC", 13.ª -o que demonstra, só por si, que, contrariamente à decisão recorrida, a FP entendia que a reclamação para a comissão de revisão e a respectiva decisão, ainda que traduzindo um acordo entre o contribuinte e o Fisco, não seria impeditiva do interposição da impugnação judicial da liquidação que, na sequência daquela, viesse a ter lugar; 14.ª - Tudo, aliás, de acordo com o que se estabelece, em matéria de notificações em geral, no art. 36°, n° 2 do CPPT, quando se alude à obrigatoriedade de a notificação conter a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado; 15.ª - Essa tese está ainda subjacente à informação da FP, prestada no âmbito do 111° do CPPT, junta aos autos e à contestação da Exma. Representante da Fazenda Pública, autuada em 23.01.2002; 16.ª- Se assim não fosse, a FP abster-se-ia de conhecer do mérito da impugnação, limitando-se a propor o indeferimento liminar da mesma, o que não fez, como se demonstra nos supracitados documentos juntos aos autos; 17.ª - A actuação da FP é, aliás, coerente com o disposto nos arts. 20°, n° l e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garantem a tutela jurisdicional sem limites relativamente a actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos; 18.ª - Por via dessa garantia constitucional, torna-se materialmente inconstitucional a norma que tais limites estabeleça, como é o caso do controvertido art. 86°, n° 4 da LGT, que o Meritíssimo Juiz a quo invoca em apoio da sua decisão; 19.ª - Em consequência, a sentença recorrida é ainda ilegal, por violação dos supra indicados arts. 20°, n° l e 268°, n° 4 da CRP; 20.ª - No que se refere à existência de um pretenso acordo na Comissão de Revisão entre os intervenientes na reunião, incluído o vogal que "representava" a ora recorrente, o problema pode ser colocado nos termos em que o faz o douto Acórdão deste Venerando Tribunal de 23.11.2004, no proc. nº 657/04 da 2ª Secção; 21.ª - Com efeito, configurando-se a relação entre o contribuinte e o perito por si indicado "...como de representação, justificar-se-á que se estabeleça a vinculação do sujeito passivo peia actuação deste perito, da mesma forma que tal vinculação existe no domínio do direito civil (arts. 1178.° n.º 1, e 258.° do Código Civil). Porém, não poderão também deixar de aplicar-se a esta vinculação as restrições que a mesma lei civil estabelece em relação à vinculação dos representados pelos actos dos seus representantes...; 22.ª-" Ora, nos termos da lei civil, mesmo quando o mandatário é representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, os seus actos só produzem efeitos em relação à esfera jurídica deste se forem praticados dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos ou sejam por este ratificados, expressa ou tacitamente (arts. 258°, nº1, e artº1 163°, todos do Código Civil]...; 23.ª -...regime este que, aliás, encontra suporte legal expresso em matéria tributária no n° 1 do art.6° da L.G.T., que estabelece genericamente que os actos em matéria tributária praticados por representante em nome do representado só produzem efeitos na esfera jurídica deste dentro dos limites dos poderes de representação...".

24.°-" Assim, nos casos em que o representante do sujeito passivo defender ou aceitar, no procedimento de avaliação indirecta, posições distintas das defendidas por este, designadamente ao formular o pedido de revisão da matéria colectável não poderá considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, se não se demonstrar que o representante agiu dentro dos limites dos seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes".

25ª- Nem seria admissível que, estando em causa interesses patrimoniais de uma entidade, alguém pudesse, sem qualquer relação de representação e sem mandato, dispor desses interesses como bem lhe aprouvesse; 26ª - E, tratando-se de uma instância administrativa mais se exigiria que o representante comparecesse munido de poderes especiais pois que, mesmo perante os Tribunais, só poderia confessar, desistir ou transigir desde que devidamente mandatado ou habilitado; 27.ª - Daí a exigência de poderes de representação legal ou com origem em mandato (art. 16° da LGT); 28.ª- No caso em apreço, o mero exame dos documentos, constituídos pela reclamação para a comissão de revisão e pela acta n° 186/2000, elaborada na sequência da reunião, se verifica que a ora recorrente não interveio, por qualquer forma, nos actos respectivos; 29.ª- Trata-se de uma reclamação, assinada pelo prestador de serviços de contabilidade à ora recorrente, sem poderes para tal; 30.ª- Contra o mesmo e por factos relacionados com os serviços prestados, foi pela recorrente deduzida denúncia crime, apresentada nos Serviços do Ministério Público - Procuradoria da República - junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em 12.12.2002; 31.ª- Em consequência, a existência de um pretenso acordo não é, conforme acima referido, vinculativo para a ora recorrente, por inexistência do respectivo mandato nos termos dos arts. 16° da LGT e 258° do CC; 32.ª - A ora recorrente limitou-se, perante as circunstâncias, a utilizar a única via então disponível -a impugnação judicial -para fazer valer as suas razões, face à notificação da liquidação adicional de IRC (doc. n° 3) e ao prazo de que dispunha para o efeito; 33.ª- Não pode ainda a recorrente deixar de registar a ligeireza e a falta de conformação com as disposições legais aplicáveis - em matéria de procedimento de revisão, da Lei Geral Tributária (arts. 85.° e ss.) - da acta que traduzirá o ocorrido na reunião de 16 de Outubro de 2000; 34.ª- Com efeito, verifica-se que a indicação da existência de acordo se encontra pré -impressa na segunda página da acta e que apenas se trata, na parte manuscrita, de detalhar as razões da FP, sem que sejam analisados os problemas suscitados pelo ali designado "perito indicado pelo contribuinte" na reclamação que elaborou; 35.ª - Com efeito, nenhuma dessas questões consta da respectiva acta, pelo que se deve concluir que nada terá sido ali tratado, não obstante o procedimento de revisão assentar num debate contraditório entre os peritos (do contribuinte e da FP), conforme art. 92.°, n° l da LGT; 36.ª- Pelo que, também por esta razão, dificilmente se alcança a existência de um acordo, que parece limitar-se, no caso, a uma frase pré -impressa e a uma assinatura do pretenso "representante" do contribuinte.

Nestes termos e nos mais de Direito entende que deve a sentença recorrida ser revogada, por manifesta ilegalidade assente, nomeadamente, na violação das seguintes disposições legais: art. 668, n° l al. d) do CPC, arts. 729° e 730° do CPC, 20°, n° l e 268° da CRP, 16° da LGT, 258° e 1178° do CC e arts. 85 e ss. da LGT, assim se fazendo JUSTIÇA! Não...

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