Acórdão nº 02639/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. -A CÂMARA MUNICIPAL DE O..........., interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença de fls. 164 a 172 que julgou procedente a impugnação deduzida por L........ - .............., S.A. e, consequentemente, determinou a anulação das taxas de publicidade impugnadas, relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, concluindo assim as suas alegações : I -Nos termos do artigo 4° n° 2 da Lei Geral Tributária taxa define-a como a contrapartida pela prestação de um serviço público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares; II -Nos termos do n° 2 do artigo 1° da Lei 97/88 de 17 de Agosto compete às Câmaras Municipais licenciar a publicidade feita por particulares como salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental; III -Tal pedido é analisado pelos serviços competentes do Município; IV - O estudo e análise por parte da Câmara Municipal se o anúncio pretendido pelo particular não colide com o equilíbrio urbano e ambiental e a emissão da respectiva licença de publicidade ou seja a remoção de um obstáculo jurídico à afixação da publicidade constitui a contraprestação ou sinalagma por banda das Câmaras Municipais; V - Por outro lado a taxa cobrada constitui uma contraprestação da utilização de bens do domínio público traduzida no facto de o anúncio transmitir uma mensagem publicitária para a via pública; VI - São os Municípios que estabelecem as regras de licenciamento de publicidade, nos termos da Lei 97/88 de 17 de Agosto; VII - Podendo criar taxas para esse efeito, Lei 53 - E/2006 de 29 de Dezembro; VIII - Pelo que o Tributo impugnado é uma verdadeira taxa e não um imposto; IX - Ao declarar o contrário violou o Tribunal a quo a Lei Geral Tributária nomeadamente o seu artigo 4° n° 2 bem como a Lei 97/88 de 17 de Agosto; X - Pelo que deveria o Tribunal a quo ter declarado a existência do sinalagma vertido na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares tendo a final sido indeferida a impugnação apresentada.

Termos em que deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida no pagamento da taxa.

Houve contra alegações em que a recorrida sustenta a manutenção do julgado.

O EPGA junto desta instância emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. - Na sentença recorrida fixou-se e motivou-se o seguinte probatório: A) A L.............-.........., S.A foi notificada dos actos de liquidações das taxas devidas pela afixação de um anúncio de cariz publicitário, mediante avisos/recibos emitidos pela CM de O......, com os n.°s 3980, 4135 e 4282, respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, no montante de € 2.096,25. (Doc.n.°s l, 2 e 3 junto à p.i.) B) O anúncio publicitário referido na al. A) do probatório, com a área de 559m2, foi afixado na fachada no imóvel - Edifício P......... - sito na Rua ................, em M...... propriedade da impugnante. (acordo) C) Em 8.02.2007, por despacho proferido pelo Presidente da CM de O......... foi indeferida a Reclamação deduzida pela Impugnante contra as liquidações referidas na al. A) do probatório. (Doc. n.° 4 junto à p.i.) D) A Impugnante foi notificada despacho referido na al. C) em 15.02.2007. (Doc. n.° 4 junto à p.i.)*Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na análise dos documentos integrados nos presentes...

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