Acórdão nº 02544/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

J.........

e M..............

, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação por eles deduzida a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, no montante de 151.228.902$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: "i) A sentença tem de ser revogada por inquinada por erro de julgamento, dado ser axiomático a falta de rigor na análise da questão basilar, a qual se concatena com a incorrecta subsunção normativa no artigo 7°, n°4°, do CIRS; ii) É negligenciado o facto índice, In casu, a inexistência de fluxos financeiros a favor dos sócios, o que, de per si, acarreta o derrocar do entendimento que justifica a subsistência da correcção; iii) Colige uma presunção de assunção de um valor diferencial, o que não traduz a realidade; iv) Há um erro de interpretação do papel dos ROC; v) Não aflora da correcta subsunção normativa no artigo 7°, n°4, do CIRS, na perspectiva colocada pelos impugnantes, e que relevaria para a descoberta da verdade material; vi) Pretere-se a prova do facto-índice e que serve de base à presunção constante no artigo 7°, n°4, do CIRS; vii) É ilegítimo, por ilegal, o enquadramento normativo no artigo 7°, n°4, do CIRS; viii) Inexistem os pressupostos base para que se possa efectivar uma subsunção normativa no artigo 7°, n°4, do CIRS, mormente, lançamento em conta corrente, e qualquer existência de algum movimento a favor dos Sócios; ix) Dimana do suporte documental um financiamento dos sócios para a sociedade; x) É incorrecto, por tecnicamente infundado e erróneo, retirar-se de uma conta que não a conta 25, movimentos contabilísticos relacionados com o adiantamento de lucros; xi) A empresa não apresentava nas sub contas da conta 25 quaisquer registos contabilísticos que possam denunciar a existência de adiantamento de lucros; xii) A conta 53, apresenta um saldo credor, donde, não restam dúvidas da presença de um incremento patrimonial da sociedade; xiii) É convicta a presença de erro sobre a apreciação dos pressupostos de facto e de direito; xiv) Reitera-se a presença de uma violação do ónus probatório, uma vez que se presumiu que o dinheiro foi utilizado pelos sócios para a entrada dessas prestações, não se fazendo a correspondente prova legal; xv) O movimento contabilístico na conta 53 - Prestações Suplementares de Euros 1.207.090,91 (242.000.000$00) está sobrevalorizado; xvi) Desconsidera-se ilegalmente a presença de um financiamento bancário que ascendia a Euros 748.196,85; xvii) A alegação do empréstimo, coaduna-se com a explicação de um erro de quantum, e com a respectiva explanação do suporte/efeito prático do mesmo; xviii) Não se reconheceu, de todo, que a esteira de entendimento da Administração Fiscal estaria correcta; xix) Propugnou-se que, no limite a correcção (a assumir-se como correcta, como ajuizou a Meritíssima Juíza de Direito) nunca poderia cifrar-se no valor de Euros 1.207.090,91, mas sim, em Euros 458,894,07; xx) Tirarem-se ilações, e reconhecimentos de realidades que nunca se expressaram, é ir além do permitido em termos de interpretação dos autos; xxi) A assunção por parte do Tribunal a quo, da mesma posição que a Administração Fiscal, deveria, no mínimo, ter actuado de acordo com a prova carreada, e nessa medida assumir como correcção aceitável, por entroncada na realidade fáctica, o valor de Euros 458.894,07; xxii) O Tribunal a quo, revela falta de conhecimento e consciencialização da actividade de auditor, e da actuação dos ROC; xxiii) A S.. pediu informações porque esse é um procedimento ao qual está vinculada; xxiv) Inexiste qualquer favor aos recorrentes, A boa prática de auditoria exige tal conformidade; xxv) É insusceptível de se conjecturar, quanto mais de se equacionar como plausível, no plano do Direito Penal inclusive, que uma Instituição Bancária preste informações falsas; xxvi) Um Banco só assume a pendência de um empréstimo bancário se este efectivamente existir; xxvii) A S... não actuou a pedido, ou mandatada pelos ROC, ela solicitou informações porque assim o exige a prática de auditoria.

xxviii) Um auditor está vinculado ao cumprimento de procedimentos de grande rigor técnico; xxix) As declarações das S..... são dotadas de fé pública, xxx) É suficiente, sem mais, a prova carreada aos autos pelos impugnantes, ora recorrentes.

xxxi) A sentença padece de erro de julgamento visto que não reconheceu os vícios do acto administrativo assacados pelos impugnantes, pelo que, tem de ser revogada, e o acto administrativo cominado, na íntegra, com a anulabilidade;" Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável aos recorrentes, que declare a anulação da correcção no valor Euros 1.207.090,91, visto que, conforme idoneamente provado, a mesma está estribada em erro sobre a interpretação dos pressupostos de facto, e de direito.

Não houve contra-alegações.

O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls.388 e v º).

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

*2.- São os seguintes os factos dados como provados nos autos em 1ª Instância com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos: 1. No seguimento da ordem de serviço n° 6473 de 25-10-2000, foi a sociedade P........... Lda., da qual os impugnantes são sócios, sujeita a uma acção de inspecção pelos Serviços de Inspecção...

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