Acórdão nº 02544/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
J.........
e M..............
, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação por eles deduzida a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, no montante de 151.228.902$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: "i) A sentença tem de ser revogada por inquinada por erro de julgamento, dado ser axiomático a falta de rigor na análise da questão basilar, a qual se concatena com a incorrecta subsunção normativa no artigo 7°, n°4°, do CIRS; ii) É negligenciado o facto índice, In casu, a inexistência de fluxos financeiros a favor dos sócios, o que, de per si, acarreta o derrocar do entendimento que justifica a subsistência da correcção; iii) Colige uma presunção de assunção de um valor diferencial, o que não traduz a realidade; iv) Há um erro de interpretação do papel dos ROC; v) Não aflora da correcta subsunção normativa no artigo 7°, n°4, do CIRS, na perspectiva colocada pelos impugnantes, e que relevaria para a descoberta da verdade material; vi) Pretere-se a prova do facto-índice e que serve de base à presunção constante no artigo 7°, n°4, do CIRS; vii) É ilegítimo, por ilegal, o enquadramento normativo no artigo 7°, n°4, do CIRS; viii) Inexistem os pressupostos base para que se possa efectivar uma subsunção normativa no artigo 7°, n°4, do CIRS, mormente, lançamento em conta corrente, e qualquer existência de algum movimento a favor dos Sócios; ix) Dimana do suporte documental um financiamento dos sócios para a sociedade; x) É incorrecto, por tecnicamente infundado e erróneo, retirar-se de uma conta que não a conta 25, movimentos contabilísticos relacionados com o adiantamento de lucros; xi) A empresa não apresentava nas sub contas da conta 25 quaisquer registos contabilísticos que possam denunciar a existência de adiantamento de lucros; xii) A conta 53, apresenta um saldo credor, donde, não restam dúvidas da presença de um incremento patrimonial da sociedade; xiii) É convicta a presença de erro sobre a apreciação dos pressupostos de facto e de direito; xiv) Reitera-se a presença de uma violação do ónus probatório, uma vez que se presumiu que o dinheiro foi utilizado pelos sócios para a entrada dessas prestações, não se fazendo a correspondente prova legal; xv) O movimento contabilístico na conta 53 - Prestações Suplementares de Euros 1.207.090,91 (242.000.000$00) está sobrevalorizado; xvi) Desconsidera-se ilegalmente a presença de um financiamento bancário que ascendia a Euros 748.196,85; xvii) A alegação do empréstimo, coaduna-se com a explicação de um erro de quantum, e com a respectiva explanação do suporte/efeito prático do mesmo; xviii) Não se reconheceu, de todo, que a esteira de entendimento da Administração Fiscal estaria correcta; xix) Propugnou-se que, no limite a correcção (a assumir-se como correcta, como ajuizou a Meritíssima Juíza de Direito) nunca poderia cifrar-se no valor de Euros 1.207.090,91, mas sim, em Euros 458,894,07; xx) Tirarem-se ilações, e reconhecimentos de realidades que nunca se expressaram, é ir além do permitido em termos de interpretação dos autos; xxi) A assunção por parte do Tribunal a quo, da mesma posição que a Administração Fiscal, deveria, no mínimo, ter actuado de acordo com a prova carreada, e nessa medida assumir como correcção aceitável, por entroncada na realidade fáctica, o valor de Euros 458.894,07; xxii) O Tribunal a quo, revela falta de conhecimento e consciencialização da actividade de auditor, e da actuação dos ROC; xxiii) A S.. pediu informações porque esse é um procedimento ao qual está vinculada; xxiv) Inexiste qualquer favor aos recorrentes, A boa prática de auditoria exige tal conformidade; xxv) É insusceptível de se conjecturar, quanto mais de se equacionar como plausível, no plano do Direito Penal inclusive, que uma Instituição Bancária preste informações falsas; xxvi) Um Banco só assume a pendência de um empréstimo bancário se este efectivamente existir; xxvii) A S... não actuou a pedido, ou mandatada pelos ROC, ela solicitou informações porque assim o exige a prática de auditoria.
xxviii) Um auditor está vinculado ao cumprimento de procedimentos de grande rigor técnico; xxix) As declarações das S..... são dotadas de fé pública, xxx) É suficiente, sem mais, a prova carreada aos autos pelos impugnantes, ora recorrentes.
xxxi) A sentença padece de erro de julgamento visto que não reconheceu os vícios do acto administrativo assacados pelos impugnantes, pelo que, tem de ser revogada, e o acto administrativo cominado, na íntegra, com a anulabilidade;" Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável aos recorrentes, que declare a anulação da correcção no valor Euros 1.207.090,91, visto que, conforme idoneamente provado, a mesma está estribada em erro sobre a interpretação dos pressupostos de facto, e de direito.
Não houve contra-alegações.
O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls.388 e v º).
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.
*2.- São os seguintes os factos dados como provados nos autos em 1ª Instância com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos: 1. No seguimento da ordem de serviço n° 6473 de 25-10-2000, foi a sociedade P........... Lda., da qual os impugnantes são sócios, sujeita a uma acção de inspecção pelos Serviços de Inspecção...
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