Acórdão nº 06341/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S.

R.

TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório A...- ...

, com sede em Lisboa, intentou, no TAF de Lisboa, acção administrativa especial, visando a impugnação da decisão do Gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento (Gestor do POSC), datada de 28.12.2006, notificada em 03.01.2007, pela qual a A. foi constituída como devedora do montante de €2.576.056,27 (resultante de uma dívida FEDER, de €1.288.028,14 e de uma dívida de OE de €1.271.02616).

Por decisão de 07.12.2009, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1.

O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 7 de Dezembro de 2009, por meio da qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial proposta pela A..., tendo em vista a anulação da decisão do Gestor do POSC, datada de 28 de Dezembro de 2006 e notificada em 3 de Janeiro de 2007, que constituiu a A... como devedora do montante de € 2.576.056,27 e determinou a devolução dessa mesma quantia.

  1. Nem a norma constante da alínea c), nem a norma constante da alínea d), ambas do nº1 do Decreto-Lei n°197/99, de 8 de Junho, postulam o carácter excepcional do recurso, com base em factores de ordem material, ao procedimento pré-contratual de ajuste directo, ou determinam, para a entidade adjudicante, o ónus de provar e exteriorizar, no momento do desencadeamento de um procedimento pré-contratual de ajuste directo, o preenchimento daqueles mesmos factores - sendo que, por assim ter entendido, decidiu mal o Tribunal a quo ao não reconhecer que a decisão do GESTOR DO POSC se encontra ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito consubstanciado em errada interpretação do sentido daquelas duas disposições legais.

  2. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, os contratos celebrados entre a A... e a ... tiveram origem em ajustes directos justificados, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 86° do Decreto-Lei n°197/99, de 8 de Junho, pela circunstância de esta empresa ser o único operador em condições de prestar o serviço de telecomunicações pretendido pela A..., consubstanciado na ligação dorsal secundária da RCTS entre Lisboa e Porto através da instalação de lacetes locais em fibra óptica naqueles dois nós principais da rede - motivo pelo qual a decisão do Gestor do POSC se encontra ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, consubstanciado em errada interpretação do sentido daquela disposição legal.

  3. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, os contratos celebrados entre a A... e a B..., o acto impugnado mostra-se ferido de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação da alínea c) do nº1 do artigo 86° do Decreto-Lei n°197/99, de 8 de Junho, dado que os procedimentos de ajuste directo na origem dos mesmos cumprem o regime definido na referida alínea.

  4. Isto em virtude da imperiosa e imprevisível necessidade de fazer face à ausência de cumprimento, pelos organismos governamentais competentes do compromisso de assegurar a ligação das escolas à Internet, bem como à frequentemente tardia confirmação da atribuição do financiamento por parte do POSC, o que originava longos períodos de indefinição durante os quais a A... se via obrigada a renovar o contrato celebrado com a B...

    de forma a garantir a continuidade do serviço prestado à comunidade educativa e de investigação e à dificuldade de estimativa do preço global da prestação do serviço em causa.

  5. Também no que toca aos contratos celebrados com a B..., decidiu mal o Tribunal a quo, ao não julgar o acto impugnado ferido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação da alínea d) do nº1 do artigo 86º do Decreto-Lei n°197/ 99, de 8 de Junho.

  6. Isto porquanto a componente dos serviços prestados traduzida no back office de pessoal especializado na resolução de qualquer problema colocado telef...camente por uma escola implicou uma permanente formação do pessoal assegurada pela A..., apresentando-se a B...

    como uma verdadeira extensão da equipa de trabalho da mesma A... e a única prestadora no mercado capaz de garantir o específico nível de serviço de que a A... necessita.

  7. No que toca aos contratos celebrados entre a A... e a PT, decidiu mal o Tribunal a quo, ao considerar que não lhe seria exigível rever os pressupostos de facto do acto - e com isso violou o disposto no artigo 20° e no n°4 do artigo 268°, ambos, da Constituição, a alínea b) do n°1 do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a alínea d) do n°2 do artigo 2°, o nº1 do artigo 3°, a alínea d) do n°2 do artigo 46° e o nº1do artigo 50°, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ou, em alternativa, baseou-se ruma interpretação dos referidos preceitos ordinários atentatória das normas resultantes dos preceitos constitucionais mencionados).

  8. Também no que toca aos contratos celebrados entre a A... e a PT, decidiu mal o Tribunal a quo, ao não ter identificado a celebração de vários contratos...

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