Acórdão nº 09930/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Município da Covilhã, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 11/01/2013 que, no âmbito do processo de injunção instaurado por A...– Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, julgou a acção procedente, condenando o réu ao pagamento da quantia de € 21.660,77.
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 139 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Em 17.01.13 o Réu foi notificado da douta sentença que ora se impugna, tendo verificado que os factos assentes foram fixados designadamente com base nos documentos juntos com a “resposta”.
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O mandatário do Réu não recepcionou qualquer mensagem de correio electrónico da mandatária da Autora que notificasse da Resposta à Oposição remetida pela Autora.
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Do documento junto aos autos, através do qual a Autora pretende fazer crer que notificou o mandatário do Réu, não decorre recurso à aposição de assinatura electrónica avançada ou ao MDDE – Marca do Dia Electrónico, não estando assim garantida a integridade do conteúdo da mensagem de correio electrónico e, bem assim, dos ficheiros que, porventura, tivesse anexado a tal mensagem.
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Isto porque a referida mensagem não foi, de facto, remetida ao mandatário da Ré.
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De resto, face ao que resulta da conjugação do que dispõem os artigos 229.º-A e 260.º-A, 150.º e 138.º-A todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) e ainda da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, o correio electrónico não constitui um dos meios de notificação entre mandatários legalmente previstos.
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Não tendo o Réu sido notificado da resposta apresentada pela Autora não pode exercer qualquer direito de contraditório quanto aos factos aí alegados.
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Tendo sido indevidamente omitido o cumprimento do contraditório imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 87.ºdo CPTA todos os actos subsequentes, incluindo a sentença proferida, são nulos.”.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.
* A ora recorrida, notificada, veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 159): “1. É extemporânea a arguição da nulidade por parte do Requerente, por ter sido arguida 32 dias após o conhecimento da mesma, nos termos dos artigos 153.º, 201.º e 205.º do C. P. Civil.
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O articulado apresentado não consubstancia um recurso por não conter qualquer motivação e conclusão respeitante à Douta Sentença proferida, mas tão só a arguição de uma alegada nulidade intraprocessual.
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O terminus do prazo para arguir a alegada nulidade foi em 28 de Janeiro de 2013, devendo ser declarada intempestiva a arguição da nulidade invocada.
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A Requerida remeteu ao Ilustre Mandatário do Requerente mensagem de correio electrónico, notificando-o da “Resposta às Excepções” apresentada em 29/11/2012, sendo este um meio legalmente admissível, nos termos dos artigos 150.º, 229.º-A e 260.º-A do C. P. Civil, bem como do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004 de 16 de Junho.
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O mandatário do Requerente foi regularmente notificado, porquanto o correio electrónico foi expedido para o correio electrónico da Ordem dos Advogados do Mandatário do Requerente, não podendo ser imputada à ora Requerida o ónus da prova da recepção daquele e-mail, nem se tomar responsável pela não visualização da caixa de correio por parte do Mandatário do Requerente.
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A alegada omissão da notificação a que se alude no artigo 260.º-A do C. P. Civil, consubstanciaria, apenas, uma mera irregularidade, não sendo, no caso concreto, susceptível de causar nulidade e de influir no exame e decisão da causa.
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Nenhum direito do ora Requerente ficou prejudicado, porque não havia qualquer direito a ser exercido, em face da “Resposta às Excepções” apresentada.
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Não se afigura estar violado o princípio do contraditório e da defesa do Requerente, pois que, por um lado, todos os documentos que foram juntos com a Resposta às Excepções apresentada pela A., são do inteiro conhecimento do Requerente, e por outro lado, nos termos da forma de processo...
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