Acórdão nº 09930/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município da Covilhã, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 11/01/2013 que, no âmbito do processo de injunção instaurado por A...– Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, julgou a acção procedente, condenando o réu ao pagamento da quantia de € 21.660,77.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 139 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Em 17.01.13 o Réu foi notificado da douta sentença que ora se impugna, tendo verificado que os factos assentes foram fixados designadamente com base nos documentos juntos com a “resposta”.

  1. O mandatário do Réu não recepcionou qualquer mensagem de correio electrónico da mandatária da Autora que notificasse da Resposta à Oposição remetida pela Autora.

  2. Do documento junto aos autos, através do qual a Autora pretende fazer crer que notificou o mandatário do Réu, não decorre recurso à aposição de assinatura electrónica avançada ou ao MDDE – Marca do Dia Electrónico, não estando assim garantida a integridade do conteúdo da mensagem de correio electrónico e, bem assim, dos ficheiros que, porventura, tivesse anexado a tal mensagem.

  3. Isto porque a referida mensagem não foi, de facto, remetida ao mandatário da Ré.

  4. De resto, face ao que resulta da conjugação do que dispõem os artigos 229.º-A e 260.º-A, 150.º e 138.º-A todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) e ainda da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, o correio electrónico não constitui um dos meios de notificação entre mandatários legalmente previstos.

  5. Não tendo o Réu sido notificado da resposta apresentada pela Autora não pode exercer qualquer direito de contraditório quanto aos factos aí alegados.

  6. Tendo sido indevidamente omitido o cumprimento do contraditório imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 87.ºdo CPTA todos os actos subsequentes, incluindo a sentença proferida, são nulos.”.

    Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.

    * A ora recorrida, notificada, veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 159): “1. É extemporânea a arguição da nulidade por parte do Requerente, por ter sido arguida 32 dias após o conhecimento da mesma, nos termos dos artigos 153.º, 201.º e 205.º do C. P. Civil.

  7. O articulado apresentado não consubstancia um recurso por não conter qualquer motivação e conclusão respeitante à Douta Sentença proferida, mas tão só a arguição de uma alegada nulidade intraprocessual.

  8. O terminus do prazo para arguir a alegada nulidade foi em 28 de Janeiro de 2013, devendo ser declarada intempestiva a arguição da nulidade invocada.

  9. A Requerida remeteu ao Ilustre Mandatário do Requerente mensagem de correio electrónico, notificando-o da “Resposta às Excepções” apresentada em 29/11/2012, sendo este um meio legalmente admissível, nos termos dos artigos 150.º, 229.º-A e 260.º-A do C. P. Civil, bem como do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004 de 16 de Junho.

  10. O mandatário do Requerente foi regularmente notificado, porquanto o correio electrónico foi expedido para o correio electrónico da Ordem dos Advogados do Mandatário do Requerente, não podendo ser imputada à ora Requerida o ónus da prova da recepção daquele e-mail, nem se tomar responsável pela não visualização da caixa de correio por parte do Mandatário do Requerente.

  11. A alegada omissão da notificação a que se alude no artigo 260.º-A do C. P. Civil, consubstanciaria, apenas, uma mera irregularidade, não sendo, no caso concreto, susceptível de causar nulidade e de influir no exame e decisão da causa.

  12. Nenhum direito do ora Requerente ficou prejudicado, porque não havia qualquer direito a ser exercido, em face da “Resposta às Excepções” apresentada.

  13. Não se afigura estar violado o princípio do contraditório e da defesa do Requerente, pois que, por um lado, todos os documentos que foram juntos com a Resposta às Excepções apresentada pela A., são do inteiro conhecimento do Requerente, e por outro lado, nos termos da forma de processo...

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