Acórdão nº 10066/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...

, melhor identificado em juízo, no âmbito da presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, movida contra B..., SA, C..., SA e D...Portugal, C..., SA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 30/01/2013, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus do pedido.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º do Código Civil (é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas.

  1. Conforme o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do correspondente ónus de prova que, recaindo, em princípio, sobre o lesado - aliás, na linha geral da repartição do ónus de prova estabelecido no artigo 342.º do Código Civil - passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante neste caso a 1ª Ré.

  2. Assim, sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (artigos 349.º e 350.º do Código Civil).

  3. Ou seja, apenas basta ao A. alegar que o acidente foi causado pelo deficiente estado do pavimento da estrada, cuja manutenção incumbia desde logo à 1ª Ré, facto que foi dado como provado na presente acção.

  4. A queda do A. e do veículo em que seguia, repete-se, foi causado pelo buraco existente naquele entroncamento, cuja manutenção e conservação incumbia à 1ª Ré (factos que foram dados como provados na presente acção.) 6. Ora, as Rés tiveram culpa na produção do acidente, nomeadamente, porque, embora sabendo o estado de conservação da estrada em causa e da depressão/buraco existente não repararam a mesma como era sua obrigação.

  5. Deste modo, provado que foi o facto ilícito e o incumprimento do dever de manutenção da estrada em causa e da depressão existente, 8. Assim, estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

  6. A douta sentença recorrida julgou mal ao considerar que não ficou provada a culpa, porquanto, ao entender deste modo, violou o art.º 493º do C.Civil.”.

    Pede a revogação da sentença recorrida.

    * A recorrida, D...Portugal, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações: “1. A pretensão indemnizatória do recorrente situa-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que assenta responsabilidade civil por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artigos 483º a 498º, 499º a 510" e 562º a 572º.

  7. Este regime pressupõe a existência de um ato ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil...

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