Acórdão nº 10066/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...
, melhor identificado em juízo, no âmbito da presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, movida contra B..., SA, C..., SA e D...Portugal, C..., SA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 30/01/2013, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus do pedido.
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º do Código Civil (é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas.
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Conforme o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do correspondente ónus de prova que, recaindo, em princípio, sobre o lesado - aliás, na linha geral da repartição do ónus de prova estabelecido no artigo 342.º do Código Civil - passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante neste caso a 1ª Ré.
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Assim, sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (artigos 349.º e 350.º do Código Civil).
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Ou seja, apenas basta ao A. alegar que o acidente foi causado pelo deficiente estado do pavimento da estrada, cuja manutenção incumbia desde logo à 1ª Ré, facto que foi dado como provado na presente acção.
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A queda do A. e do veículo em que seguia, repete-se, foi causado pelo buraco existente naquele entroncamento, cuja manutenção e conservação incumbia à 1ª Ré (factos que foram dados como provados na presente acção.) 6. Ora, as Rés tiveram culpa na produção do acidente, nomeadamente, porque, embora sabendo o estado de conservação da estrada em causa e da depressão/buraco existente não repararam a mesma como era sua obrigação.
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Deste modo, provado que foi o facto ilícito e o incumprimento do dever de manutenção da estrada em causa e da depressão existente, 8. Assim, estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
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A douta sentença recorrida julgou mal ao considerar que não ficou provada a culpa, porquanto, ao entender deste modo, violou o art.º 493º do C.Civil.”.
Pede a revogação da sentença recorrida.
* A recorrida, D...Portugal, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações: “1. A pretensão indemnizatória do recorrente situa-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que assenta responsabilidade civil por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artigos 483º a 498º, 499º a 510" e 562º a 572º.
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Este regime pressupõe a existência de um ato ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil...
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