Acórdão nº 10102/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério das Finanças e da Administração Pública, devidamente identificado nos autos, no âmbito da acção administrativa especial, de pretensão conexa com acto administrativo, instaurada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 26/12/2012, o qual decidiu pela aplicação da disciplina do Regulamento das Custas Processuais, na sequência da notificação pela secretaria da conta corrente, extraída do sistema informático de custas, nos termos do artº 30º, nº 2 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/04 e para, em dez dias, a entidade demandada proceder ao pagamento da taxa de justiça.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) Vem o presente recurso deduzido contra a decisão proferida nos autos de acção administrativa especial à margem referenciados que, por despacho de 26/12/2012, e na sequência de pedido de aclaração efectuado pela ora Recorrente, concluiu pela sua responsabilidade quanto ao pagamento de taxa de justiça, ao abrigo do art. 15º do RCP.

b) Sobre a admissibilidade do presente recurso, importa referir que a situação dos autos integra não uma reclamação da conta, a elaborar ao abrigo do nº 1 do art. 29° e nº 1 do art. 3° do RCP, mas uma reclamação judicial de acto da secretaria, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 161.º do Código de Processo Civil (CPC), norma legal que dispõe: «Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente».

e) Assim, e porque o valor da causa em que foi proferida a decisão recorrida excede a alçada do Tribunal que a proferiu que, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, corresponde à estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, não ocorre o obstáculo à admissibilidade do recurso decorrente do valor da causa.

d) Entende a decisão sobre recurso que o nº 1 daquele art. 8° da Lei nº 17/2012 operou a derrogação implícita do art. 27° do Decreto-Lei nº 34/2008 ao dispor que o RCP, na sua nova redacção, se aplica tanto aos processos iniciados depois da sua entrada em vigor como aos instaurados antes do seu início de vigência, e) Concluindo que tendo a decisão final tomada nos autos sido proferida a 14 de Agosto de 2012, já no domínio temporal da vigência do RCP, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2012, a presente acção cai sob a alçada da lei nova, sendo, em consequência, devida pela ora Recorrente taxa de justiça em contrapartida do seu impulso processual.

f) Decorre deste entendimento que as alterações introduzidas pelo RCP, no que respeita à matéria de isenção de custas, se aplicam a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor, ainda que o seu início seja anterior a 01 de Setembro de 2008, pelo simples facto de a decisão ter sido proferida depois da entrada em vigor da Lei nº 7/2012.

g) Por sua vez, a ora Recorrente entende que a decisão sob recurso incorre em erro na interpretação do disposto no art. 8° da Lei nº 7/2012, assim como no disposto no art. 27° do Decreto-Lei nº 34/2008, violando, ainda os princípios da legalidade e do acesso à justiça consignados nos art. 3º e 20º da CRP, h) Uma vez que a acção administrativa especial em apreço teve o seu início no ano de 2007, na vigência do Código das Custas Judiciais, sendo, por conseguinte, aplicável à ora Recorrente a isenção de custas aí previstas, nos termos do disposto no art. 27° do Decreto-Lei nº 34/2008, e não a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça consignada no art. 15° do RCJ, conforme pretende aquele Tribunal.

i) Sobre o erro na interpretação do disposto no art. 27º do Decreto-Lei nº 34/2008, decorre deste normativo legal que as alterações introduzidas pelo RCP em matéria de isenção de custas aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir de 1 de Setembro de 2008, com excepção dos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após aquela data, ou seja, relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor do RCP, as alterações introduzidas em matéria de isenção de custas apenas se aplicam aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 01 de Setembro de 2008.

j) Quer isto dizer que os processos iniciados sob a vigência do Código de Custas Judiciais, e que beneficiavam de isenção de custas aplicável a alguma ou a ambas as partes, passam a reger-se pelo novo RCP, com a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça devida a final apenas relativa1nente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após aquela data.

k) O disposto no art. 27º do Decreto-Lei nº 34/2008 consubstancia uma importante salvaguarda dos interesses e das expectativas dos intervenientes processuais, constituídos sob a vigência das normas processuais anteriores às alterações introduzidas pelo RCP, ao assegurar que as regras processuais com que os intervenientes podem legitimamente contar são as que se encontram em vigor no início do processo ou, na pendência deste, no início de procedimento, incidente, recurso ou apenso a que haja lugar.

l) A tutela jurídica contida naquele normativo legal assegura o direito fundamental de acesso à justiça, permitindo aos litigantes decidir da sua intervenção jurisdicional atentas as regras processuais aplicáveis, no caso dos autos atentos os encargos associados à litigância jurisdicional, assim como os direitos e interesses cuja defesa se pretende acautelar.

m) O despacho objecto do presente recurso incorre, ainda, em erro de interpretação do disposto no art. 8º da Lei nº 7/2012, cujo elemento literal, maxime o seu nº 2, permite concluir, desde logo, que a aplicação das normas aí referidas respeita à sucessão no tempo de uma nova redacção do RCP face à sua redacção anterior à Lei nº 7/2012, e não à sucessão no tempo das alterações introduzidas pelo RCP face às normas do CCJ.

n) Mais, a conjugação do disposto no nº 1 do art. 8° com o seu nº 4 leva-nos, de igual modo, a concluir que se nos...

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