Acórdão nº 09724/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório J...

intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, com proceso ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acto ilícito (que identifica como o acto do Comandante da Brigada Territorial nº5 da G.N.R. de Coimbra, que puniu o Autor em 07.06.1996, com a pena de 10 (dez) dias de prisão disciplinar agravada, acto que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 25.02.2008), a quantia de €137.080, 85.

Por sentença de 23.10.2012, o Mmº Juiz do TCA de Lisboa julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização formulado.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:“1ºDeve a decisão recorrida ser anulada porquanto recaiu sobre a procedência da excepção peremptória da prescrição do direito do recorrente a ser indemnizado pelo R. e Estado Português, 2ºEm contradição com a decisão já proferida por imposição legal sobre a mesma matéria (al. b) do nº1 do arte 510º do Código de Processo Civil).

3ºNo despacho saneador que transitou em julgado, não tendo sido objecto de recurso.

4ºSendo manifesto, aquando da sua prolação, encontrar-se o Tribunal "a quo" em condições de conhecer de imediato do mérito da causa, no caso de procedência da suscitada excepção peremptória de prescrição, 5ºPermitindo-o o estado do processo, sem necessidade de mais provas, conforme se demonstrou acima e se dá aqui por completo reproduzido.

6ºA decisão encontra-se, por consequência, ferida de nulidade, nos termos da última parte da af. d) do nº1 do arte 668º do Código de Processo Civil.

7ºAssim devendo ser declarado.

8ºMau grado o esclarecimento prestado pelo Meritíssimo Juiz "a quo", já esgotado o seu poder jurisdicional e em contrário de decisão já proferida,9ºSegundo o qual, havia relegado para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição do direito do A. a ser indemnizado.

10ºConforme despacho proferido na sequência do pedido de aclaração do R.

11ºPedido que apenas podia ter sido formulado em sede de recurso (nº3 do artº669º do Código de Processo Civil).

12ºEsclarecimento, por consequência, juridicamente inexistente, figura que a jurisprudência consagrou como a nulidade das nulidades.

13ºSem prescindir, mas por mera cautela:14ºNão questionando, nem pondo em causa o que quer que seja sobre a matéria de facto dita assente e provada na decisão,15ºNão vislumbra o recorrente, nem fundamenta minimamente o Tribunal "a quo" por que carga de água se iniciou no ano de 1996, ano em que foi punido em processo disciplinar com uma pena declarada nula, por quem de Direito, 12 anos depois, o prazo de prescrição previsto no nº1 do arte 498ºdo Código Civil.

16ºOu o mesmo já corria em 3 de Setembro daquele ano,17ºPor altura da ordem emanada do Comandante do Grupo Regional de Trânsito de Coimbra, relativa à apresentação do A. e ora recorrente naquele comando.

18ºTudo, aliás, em contradição com a matéria de facto provada (factos assentes nas als. C), D), E) e F) da decisão de facto)19ºSendo manifesto não ter o militar da GNR e ora recorrente sido devidamente confrontado com as concretas razões de semelhante ordem,20ºNem reagido à mesma com referência ao que quer que seja relacionado com a punição, cujos efeitos entende de facto estarem na génese dos prejuízos e danos de diferentes naturezas que teve de suportar,21ºComo deixou suficientemente demonstrado na presente motivação de recurso e aqui reproduz na íntegra.

22ºMas que só mais tarde, já no ano de 2007, concretamente, em 25 de Outubro, entendeu dever ser dos mesmos indemnizado,23ºCorrendo, porventura, a partir daquele momento o prazo de prescrição previsto no nº1 do artº498º do Código Civil,24ºDe facto, naquela data, como se declarou provado na decisão ora em crise (alínea "XX" dos factos provados) apresentou o ora recorrente um recurso extraordinário ao Comandante da Brigada Territorial de Coimbra com vista à declaração de nulidade do acto que em 07 de Junho de 1996 lhe aplicou a pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada,25ºRecurso que não obteve qualquer decisão, conforme se pode verificar a fls. 353 dos autos.

26ºTendo o A. e ora recorrente recorrido, por sua vez, para o Ministro da Administração Interna, conforme reconheceu o Tribunal "a quo" na alínea "YY" dos factos provados.

27ºTendo, em 07 de Janeiro de 2008, na pendência do recurso que antecede, apresentado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa especial em que peticionou fosse declarada a nulidade do acto que em 07 de Junho de 1996 lhe aplicou a pena de prisão disciplinar agravada e condenada a entidade demandada a proferir um acto administrativo que considerasse revogado o acto punitivo ilegal e determinasse a reconstituição da situação que existiria antes de ter sido punido, por serem actos lesivos dos seus direitos e interesses, (alínea "ZZ" dos factos provados)28ºIniciativa com a qual se terá interrompido o referido prazo de prescrição (nº1 do artº323º do Código Civil)29°Acabando, entretanto, declarada nula a pena cujos efeitos estão de facto na génese dos prejuízos sofridos, como já se concluiu,30ºTendo, por consequência, o A e ora recorrente apresentado tempestivamente em 03 de Novembro de 2010 a presente acção, na sequência da qual espera agora ver vencida a "CRUZADA JUDICIAL " que se seguiu e foi em parte contemporânea com aquela outra js vencida, mas de natureza meramente administrativa.

31ºÉ, assim, inexplicável a decisão proferida e da qual se recorre agora, tal como se concluiu já na motivação supra,32ºDecisão proferida, aliás, em completa oposição com a fundamentação decorrente da matéria de facto assente, e da dada como provada nos termos do nº3 do artº659º do Código de Processo Civil.

33ºCircunstância que determina a sua nulidade, nos termos da al. c) do nº1 do artº668º do Código de Processo Civil.

34ºViolou assim a decisão recorrida quer a norma contida na alínea d) do nº1 do artº 668º da Código de Processo Civil, ao pronunciar-se sobre questão já anteriormente decidida, com transito em julgado da correspondente decisão,35ºBem como as normas...

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