Acórdão nº 07698/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório ...

e ...

, intentaram, no TAC de Lisboa, contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, acção administrativa especial visando a declaração de nulidade ou anulação da decisão de embargo da obra que estava a ser edificada no lote B do Alvará de Loteamento nº20/86, de 11.04.1986, licenciada com a licença de construção nº497, de 16.08.2004, emitida pela Câmara Municipal de Mafra.

Solicitaram, ainda, uma indemnização pelos prejuízos causado pelo embargo, a liquidar em execução de sentença.

O Mmº Juiz do TCA de Lisboa julgou procedente o pedido impugnatório, anulando o acto impugnado, mas indeferiu o pedido indemnizatório.

Inconformado o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional veio interpor recurso jurisdicional para o TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “a) Vem o presente recurso interposto da sentença em crise nos segmentos em que considera que: a.1) «...o R não alegou nem consta do adquirido processual a prova de qualquer dos factos que pode fundamentar a declaração de caducidade do alvará de loteamento».

a.2) «... a medida (embargo) não se mostra justificada face ao art 103a/1 b) do CPA (fls. 17 da sentença)» b) Quanto ao primeiro fundamento, bastará compulsar o expendido em 18º, 55º, 100º e 101º da contestação para se constatar que aí se refere expressamente que, "O alvará de loteamento junto ao processo administrativo, emitido em 11 de Abril de 1986, caducou no termo da sua validade — 11 de Abril de 1987 (vd. fls. 3 in fine do mesmo in PA) — e a licença de construção, titulada pelo alvará de construção nº497/2005, é nula... por violação do... plano de ordenamento da orla costeira (artº 42º nº3 e 103º do Dec-Lei nº380/99, de 22 de Setembro).

  1. Ora, ilustrando os autos documentalmente (Alvará de 11.4.1986) a aludida caducidade; e dispondo as referidas normas, respectivamente, que, "os planos de ordenamento da orla costeira são planos especiais", e que, "são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável ", haverá este primeiro fundamento de improceder.

  2. Nesse sentido aponta a própria sentença ao concluir que a Licença de Construção titulada pelo alvará nº497/2005 "não é legalmente válida..." porque "não teve em conta o disposto no nº3 do art. 12º do Dec. Lei nº468/71" (vd. §1 a fls. 15).

  3. Quanto ao fundamento enunciado na conclusão a.2.

haverá que ter em conta, e.1) que a obra está incluída em área do Domínio Hídrico — mais concretamente, no topo da arriba, junto à crista, da Praia do Sul/Baleia, concelho de Mafra; que e.2) a obra se insere em área de intervenção do POOC Alcobaça - Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2002, de 17 de Janeiro de 2002; que, e.3) a obra se encontra em Área Urbanas em Faixa de Risco, estando interdita pelo artº 45º nº1 alínea i) do POOC-AM; e que, e.4) como a própria sentença reconhece (a fls. 15), o Alvará de Construção é inválido por não ter tido em conta o disposto no nº 3 do art. 12º do Dec. Lei nº468/71; f) O que antecede ilustra a urgência da actuação imposta ope leais — nomeadamente, nos termos da al. a) do nº1 do art. 103º do CPA -, pelo que não podia a CCDR deixar de actuar como actuou, sob pena de permitir a constituição de uma situação de facto consumado, o que ilustraria grosseiro desrespeito pela observância dos mais elementares princípios de confiança, e da segurança, em sede das competências legais que lhe estão acometidas.” Os recorridos contra-alegaram, concluindo como segue: “A) Não se afigura que a sentença proferida pelo Tribunal a quo sofra do vício ou vícios apontados pelo R., desde logo, na parte em que concede provimento à pretensão impugnatória deduzida pelos AA., decretando anuláveis, em conformidade, os actos administrativos de decisão de embargo e respectiva execução; B) os vícios ou deficiências apontados pelo R. à sentença sob a designação genérica de "errónea interpretação da matéria de facto e incorrecta aplicação do direito" diluem o fundamento do recurso sob tal designação, desrespeitando as pertinentes normas do CPC, como sejam, a título de exemplo, as al. b) a e) do n°1 do art. 668° do CPC aplicáveis ex vi artigo 140.°do CPTA.

C) No primeiro segmento da sentença posta em crise, o R. insiste na alegação feita em sede de contestação - art. 18°,55°, 100° e 101°- da caducidade do alvará de loteamento n°20/86 de 11.4.1986 sendo que o tribunal a que não acolheu tal alegação; antes entendeu, judiciosa e criteriosamente o tribunal a quo que o R. não terá alegado nem provado os factos capazes de fundamentar a declaração de caducidade posto que a caducidade do mencionado alvará só ocorre verificados que estejam qualquer dos factos legalmente previstos; D) Efectivamente, o R. limita-se a invocar nos art.18° e 101° da contestação o teor do alvará para fundamentar a respectiva caducidade, porém, incumprindo o ónus de alegar e fundamentar a sua pretensão e desrespeitando a regra constante do n°1, do art.83°, do CPTA da oportunidade de dedução da defesa regra com correspondência, aliás, nos artigos 487°, 488° e 489° do CPC; E) Mas não só, dado que a alegada caducidade não tem a virtualidade de obstar ao conhecimento do mérito da causa, afigurando-se, portanto, irrelevante a sua arguição: o acto em crise na presente acção especial de impugnação de acto administrativo não é o alvará de loteamento mencionado mas, antes, o acto administrativo de embargo e o acto subsequente que o executa, ambos da autoria do R. aqui recorrente.

F) Ainda que, o que só em tese se admite, fosse declarado caduco o alvará de loteamento, tal declaração não poderia ter a virtualidade de "reabilitar" o embargo, este sim, inválido, verifique-se ou não a caducidade do alvará: G) Improcede, pois, pelas razões apontadas, quer de facto quer de direito a caducidade do alvará alegada pelo R..

H) Já relativamente à licença de obras de construção titulada pelo alvará n°497/2005, emitida a favor dos...

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