Acórdão nº 06678/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução09 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “José ................, Lda.” devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30-01-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com o indeferimento do recurso hierárquico, contra a liquidação de IRS (retenção na fonte) e juros compensatório do ano de 2008, no montante total de € 2.783.790,91.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 197-206), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. Na modesta opinião da recorrente, para além de prova documental junta aos autos, que não foi tomada em conta, não obstante ser relevante para a decisão da causa, b) As testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, esclareceram igualmente outros aspetos relevantes, não atendidos na Sentença recorrida, que preconizou uma errónea apreciação da matéria de facto, padecendo de erro de julgamento (conforme explanado, nos pontos 1 a 28 das presentes alegações).

  2. Vem assim a recorrente, ao abrigo do preceituado na al. a) do art. 712º e nos termos do art. 685º-B, ambos do CPC, aplicável nos termos da al. e) do art. 2º do CPPT, requerer a V. Exas., a alteração da matéria de facto nos termos adiante expostos, devendo ser considerados como provados e adicionados ao probatório os seguintes factos: A. A recorrente foi constituída em 02/05/2008, sendo o seu sócio único, igualmente o seu único gerente. (vide, Certidão de Registo Comercial, a fls. 19 a 20 dos presentes autos).

    1. O prédio objeto da escritura de compra e venda referida no ponto c) do probatório, foi vendido pela recorrente, cerca de 6 meses depois da data da sua própria constituição (vide, ponto c) do probatório da Sentença de 1ª Instância e Certidão de Registo Comercial, a fls. 19 a 20 dos presentes autos).

    2. Consta ainda do contrato promessa celebrado entre a recorrente e o seu único sócio gerente, na Cláusula Sétima que: “Encontra-se em apreciação a viabilidade da realização de um projeto turístico para a parcela em questão que as partes expressamente declaram conhecer e que é o motivo essencial do interesse do Segundo Outorgante (ora recorrente) na mesma”, (vide, fls 20 a 24 dos presentes autos).

    3. Na Cláusula Oitava que: “Fica o presente contrato condicionado à aprovação do referido projeto, podendo as partes durante o período dos três anos a contar da assinatura do presente contrato, resolvê-lo unilateralmente, mediante aviso prévio da contraparte com a antecedência mínima de 15 dias a contar da produção dos seus efeitos”, (vide, fls 20 a 24 dos presentes autos).

    4. Na Cláusula Quinta que “Caso venha a ser resolvido o contrato, nos termos da cláusula anterior: 1. Pelo Primeiro Outorgante, devolverá este ao Segundo Outorgante, em singelo, as quantias entregues por este a título de sinal, acrescidas da quantia de Euros: 1.000.000,00 (Um milhão de Euros) a título de cláusula penal.

      1. Pelo Segundo Outorgante, receberá do Primeiro Outorgante, em singelo, as quantias entregues a título de sinal, deduzidas da quantia de Euros: 1.000.000,00 (Um milhão de Euros) a título de cláusula penal”, (vide, fls. 20 a 24 dos presentes autos).

    5. A celebração do contrato promessa referido no ponto j) do probatório, decorreu de uma imposição das Câmaras Municipais envolvidas, na medida em que para que as propriedades pudessem integrar o Programa de Ação Territorial (PAT), era necessário que tivessem áreas grandes, superiores a 600, 700 hectares e se a propriedade ficasse de fora, desvalorizaria (depoimento da testemunha Fernando ................., gravado em CD, cfr. respetiva ata da audiência de julgamento).

    6. A integração do prédio objeto do contrato promessa no património da recorrente visava evitar, que em consequência da sucessão do sócio único da recorrente, aquele viesse a ser dividido, o que não era do interesse das Câmaras Municipais envolvidas (depoimento da testemunha Fernando ............., gravado em CD, cfr. respetiva ata da audiência de julgamento).

    7. Foi elaborada uma adenda para prorrogar o prazo de vigência do contrato promessa (depoimento da testemunha Dra. Ana ................, gravado em CD, cfr. respetiva ata da audiência de julgamento).

      1. O contrato definitivo não foi ainda celebrado, por não ter sido possível até à data obter financiamento bancário, encontrando-se o PAT suspenso em virtude da grave crise que se vive no mercado imobiliário (depoimentos das testemunhas Dra. Ana ................ e Fernando .............., gravados em CD, cfr. respetiva ata da audiência de julgamento).

  3. Para que a presunção constante do nº 4 do art. 6º do CIRS possa funcionar é necessário que se mostre provada a base da presunção judicial, sob pena de a mesma não poder operar e a causa ter de ser decidida contra parte onerada com esse ónus da prova (neste sentido, vide, o Acórdão desse TCA de 13/04/2010, proferido no Recurso nº 03461/09).

  4. Ou seja, que a importância em causa tenha sido escriturada como lançamento na respetiva conta corrente como sócio e que não resultava de mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, prova que salvo melhor opinião, não existe.

  5. Tanto mais, que o princípio constitucional da proporcionalidade impede que os poderes conferidos à Administração Fiscal para suprir deficiências de escrita dos contribuintes de que resultem efeitos negativos para a Fazenda Pública sejam utilizados para permitir a cobrança de impostos em quantidades superiores às que presumivelmente resultariam da aplicação das normas de incidência e determinação da matéria calcetável (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 17/03/1999, tirado no Recurso nº 023102).

  6. Acresce que, não se encontra demonstrado que, a existir tal lançamento, o que se refuta com veemência, não corresponda à restituição de mútuo previamente efetuado, prova que cabia à Administração Fiscal.

  7. Cabe frisar, que o prédio cuja venda esteve na origem do valor considerado pela Administração Fiscal como adiantamento de lucros, necessariamente foi em momento prévio, adquirido pela ora recorrente.

  8. Atendendo a que a sociedade ora recorrente, havia sido constituída cerca de 6 meses antes da celebração da escritura de compra e venda, e ao valor do prédio em causa, j) Resulta evidente, atendendo às regras da experiência, que o prédio objeto da escritura de compra e venda celebrada, não foi adquirido com fundos provenientes do recente exercício de atividade por parte da ora recorrente. E, k) Sendo que, a sociedade ora recorrente é detida apenas por um sócio, resulta com grande probabilidade que tenha sido este sócio, a providenciar o financiamento, por mútuo, em qualquer das suas possíveis formas, o que se afigura suficiente para que não possa operar a presunção ínsita no nº 4 do art. 6º do CIRS.

  9. O resultado que com a presunção judicial se visava obter não se pode dar por alcançado, ou seja e no caso, que tal montante da transferência para o sócio, fora feito a título de lucros ou adiantamento por conta dos lucros, pelo que inexiste o facto tributário na origem dos presentes autos.

  10. Acresce que, a Administração Fiscal não demonstrou sequer a existência de lucros, tendo em conta que não trouxe ao processo administrativo quaisquer elementos relativos ao modo como o prédio objeto da escritura de compra e venda integrou o património da ora recorrente. E, n) Só assim se poderia aferir da efetiva existência de lucros, prova que lhe competia para que a presunção pudesse operar (neste sentido, vide, o recente Acórdão desse TCA SUL de 20/12/2012, proferido no Recurso nº 03410/09).

  11. Pelo que, a douta Sentença recorrida ao ter considerando que a Administração Tributária demonstrou e quantificou o rendimento, padece de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica, (conforme explanado nos pontos 29 a 48 das presentes alegações).

  12. Tomando em conta, a matéria de facto cuja alteração acima requerida, com os fundamentos expostos, resulta claro que o pagamento do sinal no contrato promessa não constituiu transferência de parte do património da sociedade recorrente, de modo permanente e definitivo, para a esfera jurídica do seu sócio gerente (neste sentido, vide, o Acórdão desse TCA SUL de 11/01/2012, proferido no Recurso nº 04357/10).

  13. Cabendo frisar que a celebração do contrato definitivo, ficou condicionada à aprovação do projeto, podendo as partes, durante o período dos três anos a contar da assinatura do presente contrato, resolvê-lo unilateralmente.

  14. Tendo, aliás, sido estipulada uma indemnização a título de cláusula penal, caso o contrato promessa viesse a ser resolvido. E, s) Apenas não foi ainda celebrado por não ter sido possível até à data obter financiamento bancário, encontrando-se o PAT suspenso em virtude da grave crise que se vive no mercado imobiliário.

  15. Crise no mercado imobiliário que atravessa transversalmente o nosso país e que se agravou nos concelhos de Alcochete e Palmela, em virtude da suspensão dos projetos do TGV e do aeroporto de Alcochete, o que constitui facto notório.

  16. Para além, de que foi elaborada adenda para prorrogar o prazo de vigência do contrato promessa.

  17. O que resulta evidente é que a recorrente é titular de um direito de crédito sobre o seu sócio gerente, e que caso a escritura não vier a ser celebrada, o que foi pago a título de sinal terá de ser devolvido, pelo que nunca tal quantia poderia ser considerada como adiantamento de lucros, por o seu pagamento não ter carácter definitivo.

  18. Acresce que, o ato de dar quitação de uma quantia ainda não recebida, poderia quanto muito gerar responsabilidade do gerente perante a sociedade e os sócios.

  19. Nada impede que com a assinatura do contrato promessa, o sócio da recorrente tenha dado quitação, não só de € 13.176.726,04, respeitante ao valor recebido na sequência da escritura celebrada...

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