Acórdão nº 05766/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P.............. de Portugal – P........ SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Nos termos do Artigo 125° do CPPT, a douta sentença impugnada é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão.

    1. A EP - E.P.E. foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, para a actual forma e estrutura que tem a Entidade Impugnada, nos termos do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.

    2. Contudo, a Entidade Impugnada ficou, por força do Artigo 4°, nº 1 daquele diploma legal, com as suas atribuições e competências delimitadas por uma forma restritiva para as actividades descritas no Contrato de Concessão celebrado com o Estado, cuja minuta consta da Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007 de 23 de Novembro.

    3. Nos termos e para os efeitos da Base 1, n° 1, alínea au) do Anexo I a este Decreto-Lei n° 380/2007, a Rede Rodoviária Nacional designa aqueles dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no PRN 2000.

    4. O troço de estrada nacional em causa nos autos encontra-se ao serviço, como consta da Lista III do PRN 2000 publicado no Decreto-Lei n° 222/98 de 17 de Julho, pelo que, o troço em causa integra o Contrato de Concessão.

    5. De acordo com a Base 33. nº1 do Anexo I ao Decreto-Lei n° 380/2007, e da Cláusula 37.1 do Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007 de 23 de Novembro, todas as Áreas de Serviço que se encontrem ou venham a encontrar-se implantadas ao longo das Vias integram a Concessão.

    6. A Base 33, n.º 2 das Bases da Concessão na sua versão inicial previa que todas essas áreas de serviço, muitas delas concessionadas a outras entidades concessionárias, como é o caso da BRISA, teriam transitado automaticamente para a Entidade Impugnada na data da entrada em vigor do Contrato.

    7. O Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio alterou a redacção daquela Base 33 no sentido de que essas áreas de serviço apenas transitariam para a Entidade Impugnada no termo inicial previsto na Base 2, n.º 5, por relação a cada uma das respectivas concessões.

    8. O que resulta da alteração às Bases da Concessão e está claramente explicado na Nota Preambular do citado Decreto-Lei n.º 110/2009.

    9. Esta a razão por que todos os postos de abastecimento e áreas de serviço localizados junto a Estradas Nacionais (EN) não estão previstos no referido Quadro III, cujo sentido é o apontado e que resulta da conjugação da Base 2 com a Base 33 da Bases da Concessão.

    10. Ao contrário do que vem dito na douta sentença recorrida, esses postos de abastecimento e áreas de serviço localizados junto a Estradas Nacionais (EN), como é o caso do que está aqui em causa, não estão excluídos do Contrato de Concessão, como resulta da Base 2, n.º 1, das diversas definições constantes das alíneas aq), au) e bd), do n° 1 da Base 1 e da Base 33, n.º 1 das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009.

    11. A admitir-se essa solução erradamente preconizada na douta sentença recorrida, a Entidade Impugnada não teria qualquer tipo de atribuições relativamente aos troços de Estrada Nacional, em frontal oposição ao que se determina no Artigo 4°, n° 1 do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.

    12. Pelo que, há claramente uma contradição entre os fundamentos e a conclusão decisória contida na douta sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do Artigo 125° do CPPT, sendo, por isso, nula.

    13. Nos termos do artigo 125° do CPPT, a sentença recorrida é, ainda, nula por omissão de pronúncia, uma vez que não resolve todas as questões para as quais foi chamada a pronunciar-se com a impugnação, violando, nessa medida, o Artigo 660°, n° 2 do CPC, aplicável ex vi Artigo 2° do CPPT.

    14. De facto, as mangueiras constituem um elemento integrante das bombas de abastecimento, como consta dos estudos técnicos de docs. 6 e 7 junto à p.i., o que se subsume à previsão do Artigo 10°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71 na sua formulação actual.

    15. O acrescentamento ou substituição de quaisquer dos elementos dos postos de abastecimento de combustíveis, previstos na al. c) do n.º 1 do citado Artigo 10° deste mesmo diploma legal, é expressamente excepcionado da sujeição a licença.

    16. Sendo a base da incidência objectiva da taxa impugnada as bombas de abastecimento, o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é o caso das mangueiras, não está sujeita a licença, por força daquele n.º 2 do Artigo 10° e, por isso mesmo, não pode estar sujeita a taxa por ser sempre carente de pressuposto fáctico-legal.

    17. A douta sentença recorrida ao não conhecer desta questão factual que vem expressamente impugnada na petição, sustentada nos relatórios de docs. 6 e 7 juntos à mesma, verifica-se a apontada omissão de pronúncia, geradora da sua nulidade.

    18. Pelo que, ao não conhecer este vicio de violação de lei que determina a anulabilidade do acto de liquidação impugnado, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 125° do CPPT e 668°, n° 1, alínea d) do CPC.

    19. O tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações oficiais produzidas pela Recorrida, e presumir a sua veracidade e sua competência para o acto tributário em questão, sem no mínimo verificar a existência dos pressupostos da liquidação, nos termos conjugados dos artigos 115° n° 2 do CPPT e 265°, nºs 1 e 3, 266, nºs 2, 3 e 4, e 519° do CPC.

    20. Dos elementos de prova que constam dos autos, designadamente no processo administrativo apenso, apenas indicam que a alegada ampliação do posto de abastecimento em causa nos presentes autos resulta do facto de, em 28 de Outubro de 2009, os serviços da Entidade Impugnada verificarem a existência de 14 mangueiras e concluído por um alegado acréscimo de 3 mangueiras.

      a

    21. Contudo, mesmo que esse fosse o facto tributário em causa nos presentes autos - o que apenas se equaciona e de modo algum se aceita - esse facto existe desde, pelo menos desde Outubro de 2004, como resulta de fls 86 e 90 do processo administrativo apenso aos presentes autos, que reproduz um pedido de aditamento ao projecto de licenciamento, apresentado pela Impugnante, sendo que consta da memória descritiva todas as alegadas mangueiras existentes no Posto de Abastecimento em questão.

      bb) Todavia, o facto acima referido nem foi investigado nem foi objecto de apreciação pelo Mmo. Juiz do Tribunal a na sentença recorrida, pelo que, a douta sentença violou o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99°, da LGT, e 13°, n° 1 do CPPT, assim como, não se pronunciou da acerca da questão de facto relativa à inexistência de qualquer ampliação do Posto de Abastecimento acima enunciada, igualmente objecto do pedido nos presentes autos, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 125° do CPPT e 668°, n° 1, al. d) do C PC aplicável ex vi artigo 2° do CPPT.

      cc) A este respeito, está demonstrado nos autos que desde 2004 que o Posto de Abastecimento em questão tem as 14 mangueiras, sendo que a sentença recorrida não apreciou e valorou esse facto, o que constitui, no mínimo, erro de julgamento.

      dd) No seguimento da reestruturação da Junta Autónoma de Estradas, efectuada pelo Decreto-Lei n° 237/99, de 25 de Junho, a administração rodoviária em Portugal evoluiu para um modelo de organização e gestão assente na existência de três institutos.

      ee) A competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento estavam no âmbito da JAE - Artigo 10.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2, al. c), do Decreto-Lei 13/71; ff) A transferência da competência para o IEP ocorre pelo Artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237/99 e Artigo 6.º, n.º 3, al. i) do Anexo a este diploma, que aprovou as atribuições, competências e organização deste instituto publico; gg) Com a reformulação do IEP, operada pelo Decreto-Lei 227/2002, manteve-se a manutenção da competência neste instituto público; hh) Com a transformação do IEP em EP - E.P.E., operada pelo Decreto-Lei 239/2004, a transferência dessa competência para esta entidade pública - Artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 239/2004; ii) Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma residual de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3.º, n.º 3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23.º, n.º 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei 132/2008.

      JJ) A EP - Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2° deste diploma.

      kk) Actualmente, a EP tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei n° 380/2007.

      ll) No momento da transformação da EP - E.P.E. em EP, S.A., as competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido assumidas pelo InIR, como acima visto.

      ai) A EP, S.A., nesta altura e por força do Decreto-Lei 374/2007, tem as suas atribuições restritas à concessão da Rede Rodoviária Nacional.

      Aj) O Artigo 23.º do Decreto-Lei n° 148/2007, alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008, veio estabelecer uma transferência de atribuições do Estado para o InIR...

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