Acórdão nº 06654/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por António ............., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por António ............., no segmento que concerne ao pagamento de juros indemnizatórios sobre a liquidação efectuada em sede de Imposto si o Rendimento das pessoas Singulares, doravante [IRS] para o exercício de 2006.

    1. A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no pressuposto de que a AF, e passamos a citar: (..) não podia desconhecer o facto de existir inscrição no prédio na matriz em nome dos dois titulares e da sua alienação conjunta, pelo que sempre seria de considerar, na esfera de cada um dos titulares, a tributação sobre metade do valor de alienação, no pressuposto da situação de contitularidade do bem. Ao assim não havendo procedido, considera-se que tal erro sobre os pressupostos de facto impende sobre a Adm Fiscal, pelo que será de processar juros indemnizatórios (...).

    2. Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que esta não perspectiva de forma correcta os factos em concurso, nem faz uma aplicação correcta do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, doravante IV. São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido.

    3. Importa então avaliar qual o erro praticado pela AT, e se chegou a haver efectivamente qualquer erro na actuação da AT.

    4. Por consulta à Douta Sentença remetemo-nos á alínea A) dos Factos Provados, procedendo à transcrição dum trecho: Não tendo o impte apresentado uma declaração periódica de rendimentos relativo ao ano de 2006, onde devia mencionar a venda de um imóvel sito na freguesia da V........, Amadora, inscrito na matriz sob o artº ......, fracção “I", foi em 21.02.2010, notificado por carta registada para proceder à apresentação da declaração em falta e não o tendo feito, procedeu-se à fixação dos rendimentos líquidos e efectuada a liquidação, em 06.09.2010 com base nos elementos conhecidos pela Adm Fiscal (...)".

    5. Face a esta constatação expressa, julgamos ser imediatamente perceptível que existiu um expresso incumprimento de obrigações fiscais por parte do impugnante, donde resulta imediatamente que o ónus probatório dos factos invocados e constitutivos dos direitos revertem imediatamente para a esfera jurídico tributária do impugnante de acordo com a regra geral do ónus da prova como tal prevista no artigo 74.º da LGT, sendo assim que nenhuma responsabilidade por esses factos, e derivada desses factos, pode ser assacada à AT.

    6. Assim sendo, também se verifica expressamente que mesmo que se viesse a verificar qualquer erro na actuação da AT nunca este poderia ser gerador de juros indemnizatórios a favor do impugnante, porquanto...

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