Acórdão nº 06557/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. D... Portugal ................. e Imobiliária, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. As segundas avaliações não fazem uma correcta aplicação do Coeficiente de Localização, uma vez que o mesmo não encontra qualquer previsão legal que o suporte.

  2. A Sentença recorrida invoca - erradamente e sem qualquer sustentação legal- a aplicação da Portaria 1426/2004, de 25 de Novembro - que determina os limites mínimos e máximos dos CL aplicáveis ao Município de Benavente, para fundamentar a aplicação do Cl de 1,05 doas prédios avaliados.

  3. Por outro lado, tais avaliações não aplicam devidamente o Coeficiente de Qualidade e Conforto aplicável, sendo patente a falta de razoabilidade da sua aplicação pois, à data da alienação, não existia qualquer edificação.

  4. Por não se ter pronunciado sobre a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação e susceptível de elidir qualquer presunção a Sentença encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, devendo por isso ser reformulada.

  5. A norma contida no artigo 42.º do CIMI, interpretada no sentido de atribuir um poder discricionário na aplicação do valor concreto de CL a aplicar para cada imóvel, terá de considerar-se inconstitucional.

  6. A desadequação do VPT encontrado face ao efectivo valor de mercado dos imóveis em causa fere de inconstitucionalidade o artigo 45.º do CIMI.

  7. O Tribunal desconsiderou a prova apresentada pelos Recorrentes - extractos bancários - para demonstração do preço efectivo considerando não provados os factos alegados nos artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º e 90.º da Petição Inicial, e interpretou erradamente as normas legais invocadas.

  8. É pois evidente que a sentença recorrida merece total censura, devendo em consequência proceder totalmente o presente recurso, devendo o artigo 42.º do CIMI – quando interpretado no sentido de conceder poderes discricionários para aplicação do Cl concreto a aplicar a cada imóvel- ser considerado inconstitucional bem como o artigo 45.º do CIMI, por violação expressa das normas contidas no artigo 13.º e n.º 1 do artigo 104.º da CRP.

    Termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e respectivas conclusões, pugnando pela bondade da sentença recorrida e que deve ser mantida na ordem jurídica.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por em tais avaliações terem sido respeitadas todas as formalidades legais nos terrenos para construção em causa, bem como o coeficiente de localização não enfermar de qualquer erro na sua identificação, citando jurisprudência do STA que no mesmo têm vindo a decidir.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  9. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se tais avaliações erraram quanto ao coeficiente de localização aplicado; Se o coeficiente de qualidade e conforto aplicado se revela inadequado; Se as normas dos art.ºs 42.º e 45.º do CIMI são inconstitucionais; E se foi ilegal a desconsideração da prova apresentada pela impugnante para provar o preço real das transacções dos prédios em causa.

  10. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) A impugnante, na qualidade de primeira outorgante, declarou: a. Em escritura celebrada a 19.02.2007, no Cartório Notarial de Carlos ................., vender ao Banco ............., SA, o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo ........., concelho de B........., sob o artigo provisório P-........, pelo preço de € 200.000,00; b. Em escritura celebrada a 18.10.2005, perante o notário Victor ............., vender à sociedade I............. - Sociedade .........., S.A., o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo .........., concelho de B.............., sob o artigo 2293, pelo preço de € 36.3.90,00; c. Em escritura celebrada a 28.06.2006, no Cartório Notarial de Carlos ....................., vender à sociedade Vocação Imobiliária Sociedade de Compra e Venda de Bens Imóveis, Unipessoal, Lda, o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo .........., concelho de Benavente, sob o artigo ......., pelo preço de € 52.076,00; d. Em escritura celebrada a 14.02.2006, no Cartório Notarial de Carlos ................, vender à sociedade Vocação Imobiliária ........................, Unipessoal, Lda, o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo ........, concelho de ........, sob o artigo ........, pelo preço de € 54.836,00 (fls. 24 a 52, dos autos).

    2) A Administração Tributária procedeu às avaliações dos prédios referidos em 1), tendo das mesmas resultado o seguinte: a. Artigo ........: receção da Modelo 1 a 26.08.2010 e avaliação a 02.09.2009, com valor patrimonial tributário (VPT) de € 68.510,00, calculado da seguinte forma: Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq X x x x 609,00 (299,0000x30,00+(7,0000+0,6900)) 1,05 1,00 1,100 b. Artigo ......: receção da Modelo 1 a 26.08.2010 e avaliação a 02.09.2009, com valor patrimonial tributário de € 68.400,00, calculado da seguinte forma: Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq X x x x 609,00 (299,0000x30,00+(7,0000+0,5400)) 1,05 1,00 1,100 c. Artigo .......: receção da Modelo 1 a 09.10.2009 e avaliação a 14.10.2009, com valor patrimonial tributário de € 49.140,00, calculado da seguinte forma: Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq X x x x 609,00 (239,0000x27,00+(6,5000+0,1200)) 1,05 1,00 1,100 d. Artigo .........: receção da Modelo 1 a 09.10.2009 e avaliação a 14.10.2009, com valor patrimonial tributário de € 49.180,00, calculado da seguinte forma: Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq X x x x 609,00 (239,0000x27,00+(6,5000+0,1700)) 1,05 1,00 1,100 em que: Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ac = área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação Ca = coeficiente de afetação; Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto; (cfr. fls. 53 a 56, dos autos, e fls. 3 e 8, do processo administrativo relativo ao artigo 2410; fls. 3 e 8, do processo administrativo relativo ao artigo 2408; fls. 3 e 18, do processo administrativo relativo ao artigo 2291; fls. 3 e 18, do processo administrativo relativo ao artigo 2290).

    3) A impugnante apresentou, através de documentos que deram entrada no Serviço de Finanças de ......, em novembro de 2009, pedidos de 2.ª avaliação, face às avaliações referidas em 2), invocando "... não concordar com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) que lhe[s] foi atribuído" (cfr. fls. 57 a 60, dos autos, e fls. 2, do processo administrativo relativo ao artigo ....; fls. 2, do processo administrativo relativo ao artigo .......; fls. 2, do processo administrativo relativo ao artigo .......; fls. 2, do processo...

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