Acórdão nº 05594/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“T..... E....... - PRODUÇÃO ..........................., S.A.”, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 16/10/2012 e exarado a fls.362 a 376 dos presentes autos, deduziu o incidente de aclaração/nulidade de acórdão, ao abrigo dos artºs.668, nº.1, al.d), e 669, nº.1, al.a), ambos do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.400 a 413 dos autos) alegando, em síntese: 1-O T.C.A. Sul, sufragando a interpretação veiculada pela A. Fiscal a propósito do benefício fiscal objecto dos presentes autos, concluiu pela caducidade da isenção concedida em 1993 aos mutuantes e no âmbito do empréstimo denominado “Marcos”; 2-Dos exactos termos do acórdão não resulta clara a posição desse Tribunal Superior a respeito da questão de saber se a cessão da posição contratual para uma entidade bancária não originária implica a caducidade de todo o benefício fiscal, incluindo os juros auferidos pelas entidades bancárias iniciais, ou apenas e tão só do imposto relativo aos juros auferidos por essa nova entidade bancária; 3-Sendo que os elementos do processo vão justamente no sentido da mera extinção parcial da isenção, pelo deve ser aclarada a posição do acórdão quanto a esta matéria; 4-Sem prejuízo da aclaração pedida, o requerente argui a nulidade do acórdão devido a omissão de pronúncia, nos termos que passa a enunciar; 5-A recorrida sustentou a sua impugnação judicial na alegação principal de que o benefício fiscal que lhe havia sido concedido nos termos do artº.28, do E.B.F., no âmbito do empréstimo “Marcos” não caducara; 6-A título subsidiário, a impugnante invocou também que a cessão da posição contratual para uma entidade bancária não originária não implicava a caducidade de todo o benefício fiscal, mas apenas do imposto relativo aos juros auferidos por essa nova entidade bancária; 7-O Tribunal de recurso não se pronunciou sobre este pedido subsidiário, assim se verificando a nulidade por omissão de pronúncia.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrente (Fazenda Pública) nada disse (cfr.fls.423 e 424 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do presente incidente, tanto na vertente aclaratória, como na vertente declaratória de nulidade devido a omissão de pronúncia (cfr.fls.428 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.431 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.670, nº.1, e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.666, nº.2, e 669, nº.1, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.671 e 677, do C.P.Civil).

A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A. Sul, 9/4/2013, proc.5073/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).

Um pedido de aclaração/reforma pressupõe que a sentença (ou acórdão) objecto do mesmo contém alguma obscuridade ou ambiguidade (cfr.artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil). Uma sentença (ou acórdão) diz-se obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Diz-se ambígua quando alguma passagem da mesma se preste a interpretações diversas. No primeiro caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, não se sabendo, ao certo, qual o pensamento do julgador. Mais se dirá que deste pedido de esclarecimento...

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