Acórdão nº 05736/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C………….. W…… – Exposições e ………….., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. O presente recurso tem como objecto reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da impugnação deduzida relativamente à liquidação adicional de IRC n° ……………, referente a imposto de 1998, no montante de 15.309.452$00 (€ 78.383,23) relativamente às correcções meramente aritméticas que alteraram o lucro tributável do exercício de 1998.

    1. A questão a dirimir é a de saber se tendo sido constituído arresto, a provisão constituída para esse crédito de cobrança duvidosa deve ser reduzida em função dos bens arrestados.

    2. A provisão para créditos de cobrança duvidosa destina-se a compensar os créditos da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade.

    3. Configurando o arresto uma providência cautelar destinada a garantir o pagamento da dívida, por via da apreensão judicial dos bens (art.406° nº 2 do CPC), o que permite fixar os bens ao património do devedor, proporciona, por si só, a redução do grau de incerteza na cobrança do crédito. V. Resultante do não recebimento de dívidas, provenientes da sua actividade a impugnante constituiu no exercício de 1998 provisões para créditos de cobrança duvidosa, respeitantes a dois clientes, reclamadas judicialmente no montante de 211.463.334$00.

    4. Os créditos de cobrança duvidosa reuniam os requisitos para serem aceites fiscalmente, eram resultantes da actividade normal da empresa e foram reclamados judicialmente.

    5. Por ordem do Tribunal foram arrestados a favor da Impugnante bens no valor de 33.184.314$00.

    6. Devido ao arresto, a dívida da R………. foi reduzida, passando de 73.581.090$00 em vez de 106.765.404$00, pelo que como é dito no Relatório da Fiscalização a ora impugnante considerou indevidamente como custo do exercício o montante de 33.184.314$00 de provisão excessiva.

    7. Sendo o fim das provisões para créditos de cobrança duvidosa a retenção de meios para cobertura de perdas prováveis de montante incerto, existindo uma garantia de pagamento da dívida não se justifica a sua constituição.

    8. Da conjugação da alínea a) do n° 1 do art.33° e do corpo do art.34º do CIRC extrai-se que somente são aceites provisões que tenham por fim a cobertura de créditos que possam ser considerados de cobrança duvidosa, o que se verifica quando o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado.

    9. Sendo o arresto uma garantia de pagamento, como refere o impugnante, o requisito exigido pelo artigo 34° do CIRC não se verifica, pelo que não se poderia aceitar a constituição da provisão coberta pelo arresto.

    10. Face à contabilidade da impugnante, à data de 31-12-1998, os bens arrestados são propriedade da empresa, e nessa circunstância as demonstrações financeiras têm de evidenciar o seu valor em Existências finais.

    11. A impugnante à data de 31-12-1998 registou a débito a conta 425 –Imobilizado Corpóreo, contabilizada por contrapartida do crédito registado na conta 3112 – Compra de Matéria-prima. Com base neste registo procedeu ao apuramento e registo da amortização dos bens.

    12. Os bens objecto do arresto, no pressuposto que permaneceriam na empresa por um período de tempo longo, foram contabilizados nas contas de Imobilizado Corpóreo, o que salvo melhor opinião e com o devido respeito nos parece correcto.

    13. Tal como é referido na informação prestada pela Inspecção Tributária, no âmbito da análise da declaração de substituição mod.22 de IRC apresentada pela impugnante para o ano de 1998, os bens arrestados, inicialmente registados na Conta 425- Imobilizado Corpóreo, foram posteriormente contabilizados na conta 3183112 - Compra de Mercadorias, fazendo elevar o Custo das Mercadorias Vendidas (Custo Mercadorias Vendidas = Existências iniciais + compras –Existências Finais).

    14. No respeito pelo Princípio da prudência, e de modo a evitar a criação de provisões em excesso, não pode ser deduzida para efeitos fiscais a provisão para cobrança duvidosa, no valor de 33.184.314$00, atendendo a que foi reduzida a situação de incerteza face à cobrança do crédito da R……. P…………...

    15. Tal procedimento traduzir-se-ia numa duplicação de custos com inerentes reflexos no resultado apurado, já que, sendo as contas 61 e 67 contas de custos, cujo saldo é transferido no final do exercício para a conta 81 – Resultados Operacionais, com vista ao apuramento do Resultado Líquido do exercício, o valor atribuído aos bens arrestados, no montante de 33.184.314$00, influenciaria duplamente o resultado apurado, o qual seria necessariamente inferior ao real.

    16. Como afirmou a Inspecção Tributária, que “não arrolando em inventário final os bens arrestados, não será tributado pelo resultado obtido aquando da sua venda, em exercícios seguintes".

    17. Não tendo os referidos bens sido vendidos pela Impugnante até 31-12-1998, teriam que constar das existências finais das matérias-primas.

    18. Apesar da transferência do valor dos bens arrestados entre contas do activo, o resultado apurado continuou a ser inferior ao real em virtude da duplicação de custos efectuada pela impugnante.

    19. O arresto foi decretado por sentença judicial transitada em julgado em 13-11-1998, logo, contrariamente ao que é afirmado na douta sentença e salvo melhor opinião, os bens arrestados foram transferidos para a esfera jurídica da impugnante, estão na sua posse, fazendo parte do imobilizado e são propriedade desta.

    20. E devido ao arresto, o crédito que a impugnante detinha da sociedade R………. P………… foi reduzido no valor do mesmo ou seja 33.184.314$00, passando de 106.765.404$00 para 73.581.090$00.

    21. E considerou indevidamente como custo a provisão do mesmo valor.

    22. Destrate, a actuação da AT foi conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado aos actos tributários, sendo que estes por serem legais, deverão manter-se.

    Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente na totalidade a presente impugnação, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito errada julgamento de facto a que não aplicou o direito devido, dizendo acompanhar o parecer do MP, junto da 1.ª Instância.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o decretamento de arresto em bens do devedor só por...

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