Acórdão nº 05736/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C………….. W…… – Exposições e ………….., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. O presente recurso tem como objecto reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da impugnação deduzida relativamente à liquidação adicional de IRC n° ……………, referente a imposto de 1998, no montante de 15.309.452$00 (€ 78.383,23) relativamente às correcções meramente aritméticas que alteraram o lucro tributável do exercício de 1998.
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A questão a dirimir é a de saber se tendo sido constituído arresto, a provisão constituída para esse crédito de cobrança duvidosa deve ser reduzida em função dos bens arrestados.
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A provisão para créditos de cobrança duvidosa destina-se a compensar os créditos da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade.
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Configurando o arresto uma providência cautelar destinada a garantir o pagamento da dívida, por via da apreensão judicial dos bens (art.406° nº 2 do CPC), o que permite fixar os bens ao património do devedor, proporciona, por si só, a redução do grau de incerteza na cobrança do crédito. V. Resultante do não recebimento de dívidas, provenientes da sua actividade a impugnante constituiu no exercício de 1998 provisões para créditos de cobrança duvidosa, respeitantes a dois clientes, reclamadas judicialmente no montante de 211.463.334$00.
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Os créditos de cobrança duvidosa reuniam os requisitos para serem aceites fiscalmente, eram resultantes da actividade normal da empresa e foram reclamados judicialmente.
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Por ordem do Tribunal foram arrestados a favor da Impugnante bens no valor de 33.184.314$00.
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Devido ao arresto, a dívida da R………. foi reduzida, passando de 73.581.090$00 em vez de 106.765.404$00, pelo que como é dito no Relatório da Fiscalização a ora impugnante considerou indevidamente como custo do exercício o montante de 33.184.314$00 de provisão excessiva.
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Sendo o fim das provisões para créditos de cobrança duvidosa a retenção de meios para cobertura de perdas prováveis de montante incerto, existindo uma garantia de pagamento da dívida não se justifica a sua constituição.
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Da conjugação da alínea a) do n° 1 do art.33° e do corpo do art.34º do CIRC extrai-se que somente são aceites provisões que tenham por fim a cobertura de créditos que possam ser considerados de cobrança duvidosa, o que se verifica quando o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado.
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Sendo o arresto uma garantia de pagamento, como refere o impugnante, o requisito exigido pelo artigo 34° do CIRC não se verifica, pelo que não se poderia aceitar a constituição da provisão coberta pelo arresto.
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Face à contabilidade da impugnante, à data de 31-12-1998, os bens arrestados são propriedade da empresa, e nessa circunstância as demonstrações financeiras têm de evidenciar o seu valor em Existências finais.
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A impugnante à data de 31-12-1998 registou a débito a conta 425 –Imobilizado Corpóreo, contabilizada por contrapartida do crédito registado na conta 3112 – Compra de Matéria-prima. Com base neste registo procedeu ao apuramento e registo da amortização dos bens.
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Os bens objecto do arresto, no pressuposto que permaneceriam na empresa por um período de tempo longo, foram contabilizados nas contas de Imobilizado Corpóreo, o que salvo melhor opinião e com o devido respeito nos parece correcto.
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Tal como é referido na informação prestada pela Inspecção Tributária, no âmbito da análise da declaração de substituição mod.22 de IRC apresentada pela impugnante para o ano de 1998, os bens arrestados, inicialmente registados na Conta 425- Imobilizado Corpóreo, foram posteriormente contabilizados na conta 3183112 - Compra de Mercadorias, fazendo elevar o Custo das Mercadorias Vendidas (Custo Mercadorias Vendidas = Existências iniciais + compras –Existências Finais).
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No respeito pelo Princípio da prudência, e de modo a evitar a criação de provisões em excesso, não pode ser deduzida para efeitos fiscais a provisão para cobrança duvidosa, no valor de 33.184.314$00, atendendo a que foi reduzida a situação de incerteza face à cobrança do crédito da R……. P…………...
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Tal procedimento traduzir-se-ia numa duplicação de custos com inerentes reflexos no resultado apurado, já que, sendo as contas 61 e 67 contas de custos, cujo saldo é transferido no final do exercício para a conta 81 – Resultados Operacionais, com vista ao apuramento do Resultado Líquido do exercício, o valor atribuído aos bens arrestados, no montante de 33.184.314$00, influenciaria duplamente o resultado apurado, o qual seria necessariamente inferior ao real.
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Como afirmou a Inspecção Tributária, que “não arrolando em inventário final os bens arrestados, não será tributado pelo resultado obtido aquando da sua venda, em exercícios seguintes".
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Não tendo os referidos bens sido vendidos pela Impugnante até 31-12-1998, teriam que constar das existências finais das matérias-primas.
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Apesar da transferência do valor dos bens arrestados entre contas do activo, o resultado apurado continuou a ser inferior ao real em virtude da duplicação de custos efectuada pela impugnante.
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O arresto foi decretado por sentença judicial transitada em julgado em 13-11-1998, logo, contrariamente ao que é afirmado na douta sentença e salvo melhor opinião, os bens arrestados foram transferidos para a esfera jurídica da impugnante, estão na sua posse, fazendo parte do imobilizado e são propriedade desta.
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E devido ao arresto, o crédito que a impugnante detinha da sociedade R………. P………… foi reduzido no valor do mesmo ou seja 33.184.314$00, passando de 106.765.404$00 para 73.581.090$00.
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E considerou indevidamente como custo a provisão do mesmo valor.
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Destrate, a actuação da AT foi conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado aos actos tributários, sendo que estes por serem legais, deverão manter-se.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente na totalidade a presente impugnação, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito errada julgamento de facto a que não aplicou o direito devido, dizendo acompanhar o parecer do MP, junto da 1.ª Instância.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o decretamento de arresto em bens do devedor só por...
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