Acórdão nº 06505/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.157 a 176 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação pela recorrida intentada, “Al-D………. - Actividades ………., L.da.”, visando actos de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, relativos aos anos de 2005 e 2006 e no montante total de € 27.350,45.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.190 a 198 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A questão decidenda é aferir se a impugnante provou que os custos fiscais são indispensáveis para realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora; 2-A sociedade impugnante conjuntamente com a “V……….. Construções, S.A.” e o “Clube …………., S.A.” eram detidas pelos mesmos accionistas, à data dos factos, cujo accionista maioritário era o Engenheiro Jorge ………………, que criou este grupo de empresas (cfr.artº.12 da p.i e doc.1 a 6 junto à contestação); 3-No âmbito do início do procedimento inspectivo, a Administração Tributária procedeu à notificação da impugnante para esclarecer a natureza dos custos fiscais (cfr.quadro 11 do RIT e doc.8 a 11 junto à contestação); 4-Esclareceu que a sociedade “V……. S.A.”, proprietária do imóvel, efectuou todas as obras no restaurante e detinha em seu nome o processo de licenciamento daquelas obras (cfr.doc.12 junto à contestação); 5-E, que no fim das obras, em Setembro de 2004, a “V………. S.A.”, procedeu à emissão da factura à impugnante, que foi por si contabilizada como custo, pelo trabalho de construção civil, alvenarias e remodelação de interiores (cfr.factura nº.1 no montante de € 142.800,00 - doc.13 junto à contestação); 6-Acontece que, finda a obra e, logo de seguida, facturada pela “V………. S.A.” à impugnante, a Administração Tributária considerou não ser de aceitar as notas de débito de Junho a Setembro de 2005 com o descritivo "trabalhos especializados" e "assistência em estudos" facturadas por outra empresa “Clube ………….., S.A.” à impugnante, já que foi aquela a empresa executora das obras, com a actividade de construção de edifícios (CAE 41200) - cfr. doc.8 a 11 junto à contestação; 7-Acresce que, a actividade do “Clube …………….., S.A.” nada tem a ver com a construção de obras mas com a actividade náutica; 8-Mas mesmo que se admitisse a intervenção na obra, por parte do Clube …………., essa facturação deveria ter sido efectuada a V………….., como responsável pela obra, e não à impugnante; 9-Até porque quando questionado o Engenheiro Jorge ………. (sócio administrador destas 3 empresas) sobre estas notas de débito e pedidos documentos comprovativos dos trabalhos especializados contidos nas mesmas, não juntou quaisquer comprovativos da efectiva realização desses trabalhos; 10-Além disso, não foi encontrada na contabilidade qualquer movimento que provasse que as notas de débito foram efectivamente pagas, pela sociedade impugnante ao Clube ……….., apenas se encontravam contabilizadas como "prestações suplementares" por parte do Engenheiro Jorge ………….., na conta 53101 em 31/12/2006; 11-Esta situação foi confirmada pela testemunha Georges ……….. que disse que tanto os montantes das facturas como das notas de débito nunca foram efectivamente pagos; 12-A explicação dada pelo Engenheiro Jorge …….. para justificar a facturação do Clube ………. à impugnante é bastante esclarecedora e está em consonância com a posição defendida pela Administração Tributária, ou seja, "numa visão de diversificação de receitas no leque de empresas do grupo... foi debitado o trabalho desenvolvido em estudos e trabalhos realizados pelo Sr. Engº Jorge …………. (que era simultaneamente assalariado do Clube...) para a execução da obra" - cfr. doc.16 junto à contestação; 13-Daqui ser forçoso concluir que, tratando-se de empresas do Grupo, com relações especiais entre si, factura-se àquela sociedade que necessita apresentar mais custos na contabilidade versus proveitos na contabilidade da outra sociedade que "supostamente" presta serviços; 14-Dissente-se da douta sentença, já que da prova produzida tanto documental como testemunhal não resulta que os serviços prestados pelo Clube ……… estão relacionados directamente com o exercício da actividade da impugnante, pois, as notas de débito não discriminam quais os trabalhos que foram efectivamente prestados, sendo que o seu objecto social é a actividade náutica e não a construção de obras; 15-Acresce que, a obra em causa já tinha sido anteriormente concluída, então como é que se pode aferir da indispensabilidade destes custos fiscais através do descritivo constante nas citadas notas de débito, se não foram apresentados quaisquer documentos comprovativos dos trabalhos especializados aí referidos, para que se possa concluir pela sua efectiva realização? 16-Das declarações escritas do Engenheiro Jorge ……… e do depoimento da testemunha Georges ………….., resulta que estes custos apenas foram facturados por uma questão de conveniência de distribuição de receitas; 17-A natureza dos custos fiscais é a realização duma despesa com vista à obtenção dum proveito, o que aqui nem sequer ocorreu, porque nenhum pagamento efectivo houve entre as sociedades envolvidas; 18-Por outro lado, das notas de débito também não resulta, contrariamente ao que a sentença deu como provado, que respeitem a projectos e estudos efectuados sobre as obras de legalização de pérgola de sombreamento, pois, do descritivo dessas notas não se identifica que serviços foram prestados; 19-E, como tal não obedecem aos requisitos que a lei exige para que possam ser aceites como custos para efeitos de dedução do IVA - vide artº.35, nº.5, do CIVA; 20-Do confronto da factualidade exposta com a lei resulta que, estes custos não são comprovadamente indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, pelo que competindo à impugnante essa prova e não logrando fazê-la, não poderá proceder à dedução do IVA que incidiu sobre os serviços, por estes não se destinarem a realização de transmissões e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas (vide quadros 11 e 12 do RIT e artº.20, nº.1, al.a), do CIVA); 21-Deste modo, encontram-se legitimadas as correcções meramente aritméticas efectuadas pela Administração Tributária, em sede de IVA, aos 2° e 3° trimestres do ano de 2005, pelo que as notas de débito (cfr. ponto III 7.a) do RIT) não devem ser aceites como custos para efeitos de dedução de IVA; 22-Logo, ao decidir como decidiu, a douta sentença padece de erro de julgamento na apreciação da matéria factual e jurídica, por violação do disposto no artº.20, nº.1, al.a), do CIVA; 23-Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada parcialmente a douta sentença recorrida, mantendo-se as liquidações adicionais de lVA do 2° e 3° Trimestres de 2005, assim se fazendo JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.202 a 209 dos autos), sustentando, nas Conclusões, o seguinte: 1-O relatório de inspecção tributária considerou que os serviços prestados pelo Clube ............... …. à impugnante não eram indispensáveis para a obtenção dos proveitos e, como tal, o respectivo IVA não era dedutível nos termos do artigo 20° do Código do IVA; 2-A douta sentença recorrida considerou que ficou provada tal indispensabilidade, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos; 3-O que foi considerado pela Inspecção e impugnado pela recorrente limitava-se à "indispensabilidade" de tais custos e não a sua efectiva realização, nem ao facto de tais custos se reportarem a trabalhos especializados efectuados no restaurante explorado pela impugnante e aqui recorrida; 4-Pelo que é inquestionável e nem sequer é matéria controvertida que tais trabalhos foram executados no restaurante explorado pela recorrida; 5-Donde, desde logo, outra coisa não se pode concluir que não seja que tais custos estão directamente relacionados com a actividade (sujeita a IVA) da recorrida e, como corolário lógico, que os mesmos são indispensáveis à obtenção dos proveitos ou à manutenção da fonte produtora; 6-De resto, a douta sentença recorrida, com base na prova testemunhal, considerou que tais custos eram indispensáveis e deviam ser fiscalmente aceites para a formação do lucro e, no caso em apreço, o IVA ser passível de dedução; 7-Ora, nas suas alegações de recurso, a Fazenda Pública pretende que tal indispensabilidade não ficou provada, sustentando tal alegação em esclarecimentos prestados pelo Eng. Jorge ............... que não foi testemunha nos autos e nos próprios depoimentos das testemunhas arroladas nos autos; 8-Ora, não obstante de tais depoimentos resultar exactamente o contrário do alegado pela Fazenda Pública, esta não concretiza quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e nas diversas vezes que se reporta aos depoimentos das testemunhas não faz qualquer indicação das passagens da gravação em funda a alegação de erro no julgamento da matéria de facto; 9-Sendo que, em sede de recurso jurisdicional, a impugnação da matéria de facto impõe ao recorrente o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os meios probatórios que impunham uma decisão sobre esses pontos da matéria de facto diversa da recorrida, nos termos do artigo 685°-B do CPC; 10-E, ao invocar erro na apreciação da prova testemunhal como fez a Fazenda Pública, incumbia-lhe, para além do mais, indicar com exactidão as passagens da respectiva gravação em que funda tal alegação, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 685°-B, n° 2 do CPC; 11-Em suma do que antecede, bem andou a douta sentença recorrida quando decidiu como fez, anulando o IVA relativo ao ano de 2005 por...

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