Acórdão nº 01681/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J........ e M......, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 5.2.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A- Através de escritura pública de 04/03/44, os recorrentes adquiriram a propriedade do prédio rústico sito em C........., Freguesia e Concelho de ............, inscrito na matriz cadastral rústica sob o art.º ....., posteriormente .....

    B- O imóvel não podia ser objecto de fraccionamento, nos termos do art.º 1379.º do C. Civil, atenta a necessidade de preservar a unidade de cultura de 5000m, fixada no anexo à Portaria 202/70, de 21 de Abril, o que dificultava a sua alienação.

    C- De forma a tornear o obstáculo impeditivo de uma venda, nos termos e para os fins pretendidos por um potencial comprador - a empresa G....... - decidiram, os recorrentes e os proprietários dos prédios vizinhos, permutar os imóveis, no âmbito do art.º 1378º, do C. Civil, por escritura de 26/07/95.

    D- Os recorrentes receberam parte dos imóveis propriedade de J............ e da sociedade comercial C....... Lda, esta mesma participada em 2/3 pela empresa G...... Lda.

    E- Posteriormente a G......, Lda., e apenas esta empresa, a quem interessava o loteamento e por isso propôs o negócio nos termos exactos em que o mesmo foi concluído, realizou infra-estruturas nos prédios objectos de permuta, aceitando os vendedores receber o valor da venda em espécie, ou seja, em lotes de terreno.

    F- Os recorrentes não praticaram quaisquer actos conducentes ao loteamento, mormente desenvolvendo o projecto de loteamento, nem foram contemplados com qualquer alvará de construção, nem nisso tinham qualquer interesse particular.

    G- O seu único e exclusivo interesse era a alienação dos imóveis rústicos que, na prática, estava bastante dificultada pela Portaria 202/70 de 21 de Abril.

    H- E por proposta da empresa compradora aceitaram receber a totalidade do preço da venda, que foi de imediato acordado, sob a forma de lotes de terreno.

    I- Da sua conduta, não se infere com que o comportamento adoptado pelos recorrentes tenha visado intencionalmente a "exploração de loteamentos", antes pelo contrário (!), razão pela qual a douta sentença "a quo" não realizou o exame crítico das provas, que se impunha face ao art.º 659º, n.º 3 do CPC e art.º 123º, n.º 2 do CPPT.

    J- E como corolário, é nula a douta sentença recorrida no naipe legal citado. K- O Acórdão do STA de 18/06/03, na base da decisão do Tribunal de 1.ªInstância não pode servir para sustentar a decisão tomada, de que se está perante actos de comércio, na expressão do art.º 2º do C. Comercial e não no âmbito das mais-valias.

    L- Porquanto este refere taxativamente ser necessária "uma actividade ocasional do loteador, que exerce profissão diversa...(sic Acórdão citado)", para que se preencham os pressupostos de enquadramento na Categoria C.

    M- Ora do probatório não resulta terem os recorrentes tido qualquer actividade enquanto loteadores, ainda que de forma isolada ou esporádica e só a G....... Lda assim poderia ser classificada.

    N- Os actos conducentes ao loteamento apenas foram praticados por esta empresa, detentora do alvará de construção, que é pessoa estranha à permuta.

    O- A incidência subjectiva do imposto, exigido pela Fazenda Pública nos autos, não está preenchida por parte dos recorrentes, o que conduz à anulação da liquidação.

    P- Só a G......... Lda é sujeito passivo da relação jurídica-tributária.

    Q- A conduta dos recorrentes não se enquadra no art.º 4°, n.º 1, alínea d) e ao pretender assacar responsabilidade jurídico-tributária por via do enquadramento nesta norma de incidência real, a douta sentença recorrida realiza uma interpretação errónea do direito aplicável.

    R- A transmissão da propriedade dos recorrentes, ainda que em resultado da alienação de lotes não está sujeita à Categoria G, de harmonia com o art.º 5°, n.º 1 do Dec. Preambular que aprovou o Código do IRS.

    S- Ora, se não se verifica a "sujeição" carece de legalidade o acto tributário, que baseado em factos não provados os enquadra na "incidência" e daí promove o acto tributário de liquidação, ainda que com base em categoria diferente.

    T- Ao não se debruçar sobre esta realidade jurídico-fiscal, a douta sentença recorrida omitiu o seu dever de pronúncia obrigatória ante o regime previsto no art.º 668º, n.º 1, alínea d) do CPC, pelo que o douto aresto é nulo.

    U- Os actos de gestão de negócios praticados por C........., na qualidade de gestor dos recorrentes, colocaram em crise a ulterior liquidação, estiveram na sua génese ao ser tratada a declaração fiscal por si entregue.

    V- A declaração é nula nos termos do art.º 5º do CPPT e do artº, n.º 3 da LGT.

    W- O mandato tributário apenas pode ser conferido para actos de natureza procedimental que não tenham natureza pessoal.

    X- De acordo com o art.º 16.º, n.º 1, da LGT em compaginação com os art.ºs 258º, n.º 1, 268º, n° 1, e 1163º e 1178º, todos do C.Civil, os actos praticados a coberto da nulidade, acabaram por se reflectir na esfera jurídica dos representados, para além dos limites do mandato e à margem da lei.

    Y- O sujeito C....... não tinha quaisquer poderes de representação, razão impeditiva da entrega da declaração mod. 3 de IRS.

    Z- Violou a Administração Fiscal o art.º 4°, da Lei n° 35/99, ao permitir a entrega de declaração fiscal sem solicitar a exibição do BI do sujeito passivo e verificar a conformidade dessa assinatura com a da declaração.

    AA- Esta questão, ao não ser apreciada na douta sentença recorrida, conduz à nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, no quadro legal vertido nos art.ºs 125º do CPPT e 668º, n.º 1, alínea d) do CPC.

    BB- A sentença é também nula por ausência de segmentação dos factos dados como provados e como não provados, exigível pelo art.º 123º, n.º 2, do CPPT, em articulação com o art.º 659º, n.º 3 do CPC (como defende o AC STA de 11/07/01 exarado no recurso n.º 25670, em consonância com o Professor Alberto dos Reis in CPC anotado, Vol. V, pág.140).

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos invocados vícios formais e a actividade dos ora recorrentes se integrar numa actividade comercial...

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