Acórdão nº 02037/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. N............, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª - A sentença recorrida, embora douta, padece notoriamente de erro de julgamento, em matéria de facto e de direito: 1.1 - Errou, por omissão, ao não incluir no probatório os factos documentalmente comprovados, antes mencionados sob as alíneas a), b) e b.1) do art° 2°, relativos a valores indevidamente incluídos nos montantes das liquidações fiscais impugnadas, num dos casos - o da al. a) - por ausência clara e absoluta de qualquer fundamentação justificativa, e no outro - o da al. b) e b.1) - porque tais valores, inequivocamente, deviam ter sido abatidos e não acrescidos como se fez, à colecta apurada, com isso se gerando uma duplicidade tributária, que é obviamente, ilegal.

    1.2 - Errou ainda, a sentença recorrida, ao não ter em conta, porque previamente o considerou inútil, o requerimento apresentado pelo impugnante, a solicitação do Tribunal, com o intuito de obter da administração fiscal informação que clarificasse a natureza dos valores referidos na parte final do anterior subnúmero 1.1, facto que, com o devido respeito, objectivamente, não terá favorecido o imperativo da procura da verdade (v. art° 99°, nº1 da LGT e 13° do CPPT); 1.3 - Errou também a mesma sentença, ao aceitar o rendimento colectável base das liquidações impugnadas, como tendo sido fixado por métodos indirectos, procedimento que, na sua realidade material ou substantiva, se configura, na situação em concreto, como de avaliação directa, (supra art°s nos 3° a 7°, als. a) e b) e art° 11º e segs da petição inicial) daí resultando a impertinência da razão invocada para a declaração de improcedência da impugnação judicial, a pretexto de que ela teria de ser precedida da apresentação de pedido de revisão da matéria colectável, procedimento este não aplicável no caso de avaliação directa ( art°s 86° e 91º da LGT) 2ª - Em todo o caso, a validade do procedimento de avaliação indirecta do rendimento colectável, ainda que procedente, dependeria - e quanto a isso a sentença recorrida é omissa - de notificação prévia do contribuinte para em prazo de 5 a 30 dias proceder à regularização da sua contabilidade como prescrito nos nºs 2 e 3 do art° 39° do CIRS - notificação esta que não tendo sido feita, traduz, por omissão, uma preterição de formalidade legal que, sendo essencial, implica a invalidade e correspondente anulação do referido procedimento,(supra art° 7°, als. c), c.1 e c.2 e p. inicial - seus nºs 16 a 18).

    1. - Esta invalidade repercutiu-se correspondentemente nas liquidações subsequentes e impugnadas,(art° 133°, nº2, al. i) do CPA), aplicável ex vi art° 2° do CPPT, e podia ser invocada como se fez, em impugnação judicial dos actos tributários nos termos dos nos 3 e 4 do art° 86° da LGT (supra n° 7, als. c) c.1 ec.2) - não procedendo por isso a tese da sentença recorrida de fazer depender a impugnação judicial de requerimento prévio para revisão de matéria colectável.

    2. - As posições da Administração Tributária no presente litígio, tal como se alega na petição inicial e se confirma, complementa e esclarece nas presentes alegações, expressas nomeadamente no relatório da Inspecção Tributária, na notificação dos rendimentos tributáveis e na própria contestação da DRFP, pecam...

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