Acórdão nº 06588/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.57 a 63 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente impugnação judicial, a qual tem por objecto mediato liquidação de I.M.I., referente ao ano de 2007 e no montante total de € 86.451,75.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.80 a 85 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A Lei 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento de Estado para 2007), estabelecia a manutenção, nos termos em que foram concedidos, dos benefícios fiscais constantes das partes II e III do E.B.F., cujo direito tivesse sido constituído até 31/12/2006; 2-Assim, entre esses benefícios, assim mantidos, está o estabelecido no, então, artº.46 do E.B.F., hoje artº.49, referente aos Fundos de Investimento Imobiliário; 3-Tendo o ora recorrente sido constituído antes de 31/12/2006, obteve o direito aos benefícios consagrados no referido artº.46, do E.B.F.; 4-Assim, a redução ou alteração dos benefícios estabelecidos no artº.46, do E.B.F., não é aplicável ao recorrente, na medida em que ele, nos termos do artº.88, al.a), da Lei 53-A/2006, de 29/12, manteve o direito anteriormente constituído na sua esfera; 5-Por outro lado, mesmo à luz do artº.88, al.j), da mesma Lei 53-A/2006, de 29/12, a recorrente manteve o direito à isenção total do I.M.I.; 6-É que, nos termos do indicado artº.88, al.j), da Lei 53-A/2006, de 29/12, a nova redacção dada ao artº.46, do E.B.F., apenas se aplicava aos fundos constituídos após 1/11/2006 ou que realizassem aumento de capital após tal data, o que não é o caso do recorrente; 7-De acordo com o artº.3, do E.B.F., o benefício de I.M.I. estabelecido no artº.46, tem natureza de benefício temporário, pelo que, nos termos do artº.11, nº.1, do mesmo E.B.F., também a nova redacção dada ao artº.49 (antigo artº.46), do E.B.F., pela Lei 3-B/2010, de 28/4 (OE 2010), não é aplicável ao recorrente; 8-Tendo em conta a circunstância de o benefício de I.M.I., aqui e agora em causa, ser automático, como decorre do artº.5, do E.B.F., o recorrente mantém o inicial estatuto de isenção então consagrado no artº.46, do E.B.F.; 9-A liquidação impugnada é, assim, ilegal; 10-Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação, como é de Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso (cfr.fls.99 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.101 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.58 e 59 dos autos): 1-A impugnante, “A...- Fundo de Investimento Imobiliário Fechado”, com o n.i.f. 720 003 903, é um fundo de investimento imobiliário fechado gerida e representada por “B... Irmãos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário” (cfr.documento junto a fls.31 a 38 do processo administrativo apenso); 2-Por escritura pública de permuta, adquiriu em 21/4/2006, o prédio urbano sito em São Paulo/Marquês de Pombal, Rua ..., nºs.8, 10, 12, 14 e 16, contornando para Avenida 24 de Julho, nºs.30 e 32, e Rua Vasco da Gama, freguesia de S. Paulo, concelho de Lisboa, inscrito na matriz urbana, da dita freguesia, sob o artigo 243, e descrito na 6ª. Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 47, freguesia de S. Paulo (cfr.documento junto a fls.31 a 38 do processo administrativo apenso); 3-Em 27/4/2006, requereu a aplicação do disposto no artº.13, do C.I.M.I., e 46, do E.B.F., ao imóvel identificado no nº.2 (cfr.documentos...

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