Acórdão nº 07157/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Isabel ...
, com os sinais dos autos, veio, por apenso ao recurso contencioso que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Cascais, de 18 de Outubro de 1995 - que havia indeferido o recurso hierárquico necessário do acto que a excluiu do concurso interno geral para a admissão a um lugar na categoria de estagiário da carreira técnica superior dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Concelho de Cascais [SMAS] -, por vício de violação de lei, requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela dita sentença e da inexecução dela, nos termos dos artigos 7º, nºs 1 e 2 e 10º, ambos do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, ou, sendo entendido que se não pode concluir pela existência de causa legítima de inexecução, que seja declarada a inexistência desta, nos termos do artigo 8º daquele diploma, com as legais consequências, nomeadamente a anulação do concurso desde a resolução de exclusão da requerente, inclusive.
Em 22-1-2003 foi proferida sentença, na qual se concluiu que, não tendo havido execução integral do julgado, nem sendo ela, no caso concreto, legalmente possível, declarou a existência de causa legítima de inexecução, e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução de julgado para fixação de indemnização, com a notificação das partes nos termos do artigo 10º, nº 1 do DL nº 256-A/7, para, no prazo de vinte dias, acordarem no montante da indemnização devida [cfr. fls. 64/68 vº dos autos].
Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional a executada Câmara Municipal de Cascais, a qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: "I - A execução da sentença anulatória de acto administrativo consiste na prática pela administração dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, reconstituindo a situação que existiria se o acto não tivesse incorrido na ilegalidade julgada procedente [reconstituição da situação hipotética]; II - A supressão dos efeitos positivos do acto ilegal cifra-se, pois, na realização de uma ou mais prestações de "facere" ou de "dare", por parte da autoridade administrativa incumbida da execução da sentença, com vista à reintegração da ordem jurídica violada; III - No caso vertente, o acto ilegal consistiu no indeferimento do recurso hierárquico necessário interposto pela requerente da decisão de exclusão do concurso; IV - Para a execução integral do julgado, no caso vertente, incumbiria à entidade requerida, conceder provimento ao recurso hierárquico ilegalmente rejeitado e em consequência admitir a requerente ao concurso, permitindo-lhe efectuar todas as provas e exames que não efectuou como consequência do acto anulado; V - À requerente apenas assistirá o direito de ser colocada na posição que teria se não tivesse sido excluída ilegalmente do concurso, e nada mais do que isso; VI - E, nesta conformidade, a ora recorrente executou integralmente o julgado, tendo inclusivamente chamado a requerente a prestar as provas e exames no referido concurso. Inexistindo como é óbvio causa legítima de inexecução; VII - A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu parte de pressupostos errados, levantando nomeadamente suspeições, sobre as intenções da entidade requerida, que salvo o devido respeito, são no mínimo ilegítimas e não se encontram suportadas pela factualidade dada como provada; VIII - Dos autos não resultam quaisquer factos, que permitam ao Tribunal concluir não ser intenção da entidade requerida dar efectivamente execução à sentença; IX - Como também é ilegítima e infundada a recusa da requerente em prestar provas; X - A requerente não pode invocar o direito à nomeação na vaga a preencher. O facto de lhe assistir o direito a permanecer no concurso não significa que viesse a ser classificada em 1º lugar; XII - Pelo que a questão da vaga se encontrar preenchida pela primeira classificada, apenas se colocará numa fase posterior, que já nada tem a ver com a execução integral do julgado; XIII - O facto de não ter sido invalidado o acto de nomeação não obsta de forma alguma à execução integral do julgado por várias razões; XIV - Efectuadas as provas de classificação pela requerente, conforme as normas do concurso e vindo a mesma a obter uma classificação igual ou superior à da 1ª classificada, sempre a entidade requerida poderia optar por criar um lugar supranumerário a extinguir quando vagasse, salvaguardando desta forma os legítimos direitos e interesses das duas candidatas; XV - A regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos estritamente necessários atingir para reconstituir a situação hipotética, de contrário, será violado o princípio da proporcionalidade, nomeadamente se, com isso, se atingirem direitos constituídos.
XVI - No caso vertente a entidade requerida terá de encontrar forma de regularizar a situação da requerente, sem com isso prejudicar os direitos a referida 1ª candidata; XVII - De qualquer forma e contrariamente ao decidido, a execução integral da sentença envolve apenas a admissão da requerente ao concurso, com a possibilidade de a mesma prestar todas as provas previstas no programa de concurso, mas já não a repetição das provas efectuadas pelas outras candidatas, com a consequente...
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