Acórdão nº 07157/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Isabel ...

, com os sinais dos autos, veio, por apenso ao recurso contencioso que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Cascais, de 18 de Outubro de 1995 - que havia indeferido o recurso hierárquico necessário do acto que a excluiu do concurso interno geral para a admissão a um lugar na categoria de estagiário da carreira técnica superior dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Concelho de Cascais [SMAS] -, por vício de violação de lei, requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela dita sentença e da inexecução dela, nos termos dos artigos 7º, nºs 1 e 2 e 10º, ambos do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, ou, sendo entendido que se não pode concluir pela existência de causa legítima de inexecução, que seja declarada a inexistência desta, nos termos do artigo 8º daquele diploma, com as legais consequências, nomeadamente a anulação do concurso desde a resolução de exclusão da requerente, inclusive.

Em 22-1-2003 foi proferida sentença, na qual se concluiu que, não tendo havido execução integral do julgado, nem sendo ela, no caso concreto, legalmente possível, declarou a existência de causa legítima de inexecução, e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução de julgado para fixação de indemnização, com a notificação das partes nos termos do artigo 10º, nº 1 do DL nº 256-A/7, para, no prazo de vinte dias, acordarem no montante da indemnização devida [cfr. fls. 64/68 vº dos autos].

Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional a executada Câmara Municipal de Cascais, a qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: "I - A execução da sentença anulatória de acto administrativo consiste na prática pela administração dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, reconstituindo a situação que existiria se o acto não tivesse incorrido na ilegalidade julgada procedente [reconstituição da situação hipotética]; II - A supressão dos efeitos positivos do acto ilegal cifra-se, pois, na realização de uma ou mais prestações de "facere" ou de "dare", por parte da autoridade administrativa incumbida da execução da sentença, com vista à reintegração da ordem jurídica violada; III - No caso vertente, o acto ilegal consistiu no indeferimento do recurso hierárquico necessário interposto pela requerente da decisão de exclusão do concurso; IV - Para a execução integral do julgado, no caso vertente, incumbiria à entidade requerida, conceder provimento ao recurso hierárquico ilegalmente rejeitado e em consequência admitir a requerente ao concurso, permitindo-lhe efectuar todas as provas e exames que não efectuou como consequência do acto anulado; V - À requerente apenas assistirá o direito de ser colocada na posição que teria se não tivesse sido excluída ilegalmente do concurso, e nada mais do que isso; VI - E, nesta conformidade, a ora recorrente executou integralmente o julgado, tendo inclusivamente chamado a requerente a prestar as provas e exames no referido concurso. Inexistindo como é óbvio causa legítima de inexecução; VII - A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu parte de pressupostos errados, levantando nomeadamente suspeições, sobre as intenções da entidade requerida, que salvo o devido respeito, são no mínimo ilegítimas e não se encontram suportadas pela factualidade dada como provada; VIII - Dos autos não resultam quaisquer factos, que permitam ao Tribunal concluir não ser intenção da entidade requerida dar efectivamente execução à sentença; IX - Como também é ilegítima e infundada a recusa da requerente em prestar provas; X - A requerente não pode invocar o direito à nomeação na vaga a preencher. O facto de lhe assistir o direito a permanecer no concurso não significa que viesse a ser classificada em 1º lugar; XII - Pelo que a questão da vaga se encontrar preenchida pela primeira classificada, apenas se colocará numa fase posterior, que já nada tem a ver com a execução integral do julgado; XIII - O facto de não ter sido invalidado o acto de nomeação não obsta de forma alguma à execução integral do julgado por várias razões; XIV - Efectuadas as provas de classificação pela requerente, conforme as normas do concurso e vindo a mesma a obter uma classificação igual ou superior à da 1ª classificada, sempre a entidade requerida poderia optar por criar um lugar supranumerário a extinguir quando vagasse, salvaguardando desta forma os legítimos direitos e interesses das duas candidatas; XV - A regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos estritamente necessários atingir para reconstituir a situação hipotética, de contrário, será violado o princípio da proporcionalidade, nomeadamente se, com isso, se atingirem direitos constituídos.

XVI - No caso vertente a entidade requerida terá de encontrar forma de regularizar a situação da requerente, sem com isso prejudicar os direitos a referida 1ª candidata; XVII - De qualquer forma e contrariamente ao decidido, a execução integral da sentença envolve apenas a admissão da requerente ao concurso, com a possibilidade de a mesma prestar todas as provas previstas no programa de concurso, mas já não a repetição das provas efectuadas pelas outras candidatas, com a consequente...

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